Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1122129/GO (2026/0344998-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:PEDRO AUGUSTO CUSTODIO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de PEDRO AUGUSTO CUSTODIO DOS SANTOS, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que indeferiu o pedido liminar no HC n. 5715706-60.2026.8.09.0000.
Narram os autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de embriaguez ao volante e, na audiência de custódia, foi-lhe concedida a liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança de 1 salário mínimo, não adimplida por hipossuficiência, razão pela qual permanece segregado.
Alega, em síntese, hipossuficiência econômica, demonstrada pela assistência da Defensoria Pública e pela renda variável como trabalhador autônomo, o que inviabiliza o pagamento da fiança arbitrada, tornando a manutenção da custódia uma indevida prisão por dívida, sem respaldo nos pressupostos da prisão preventiva.
Em caráter liminar, pede a expedição imediata de alvará de soltura, com dispensa do pagamento da fiança. No mérito, requer a confirmação da ordem para que o paciente responda ao processo em liberdade, sem a exigência da fiança.
É o relatório.
Em consulta à página do Tribunal de Justiça de Goiás, observa-se que, em 13/8/2026, o mérito do habeas corpus originário foi julgado, oportunidade em que a Segunda Câmara Criminal concedeu a ordem, em parte, para dispensar o paciente do pagamento da fiança e revogar as medidas cautelares previstas nos itens IV, VI e VIII da decisão proferida em audiência de custódia. Ficou determinada a expedição de alvará de soltura.
Diante da nova realidade fática, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1122129/GO (2026/0344998-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:PEDRO AUGUSTO CUSTODIO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.
HC 1122129/GO (2026/0344998-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:PEDRO AUGUSTO CUSTODIO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.