Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1122089/MG (2026/0345006-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:P H F DOS SPACIENTE:A J S CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A J S C e P H F DOS S contra acórdão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0000.25.474318-0/001).
Extrai-se dos autos que, em primeiro grau, os pacientes foram reconhecidos pela prática de atos infracionais análogos aos delitos previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, no art. 349-A, c/c art. 14, II, e no art. 330, todos do Código Penal, tendo-lhes sido aplicada medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, com limite máximo de 3 anos (e-STJ fls. 204/213).
A defesa interpôs apelação criminal, tendo o Tribunal a quo negado provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 273/274):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO TRÁFICO DE DROGAS, AO CRIME DE FAVORECIMENTO REAL E AO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA – RECORRER EM LIBERDADE – INVIABILIDADE - ABSOLVIÇÃO QUANTO À CONDUTA ANÁLOGA AO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE - –É possível que o adolescente já inicie o cumprimento da medida socioeducativa que lhe foi imposta na sentença, mesmo em caso de interposição de recurso de apelação, que, como sabido, é recebido via de regra apenas no efeito devolutivo. Restando devidamente comprovadas nos autos a materialidade e a autoria delitivas, imperiosa a manutenção da sentença primeva, não havendo lugar para absolvição ou para aplicação do princípio do in dubio pro reo. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS – APREENSÃO DE MAIS DE TRINTA CELULARES - NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA INTERNAÇÃO – ART. 122, II, DO ECA. - A prática de ato infracional de notável gravidade, análogo ao tráfico de drogas, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, além de diversos celulares que seriam levados a estabelecimento prisional, demonstra a necessidade de uma resposta estatal mais rigorosa. - A aplicação de medida mais branda, revela-se inadequada e insuficiente para conter a trajetória delitiva dos jovens e promover a efetiva ressocialização, sendo a internação a única medida proporcional à gravidade da conduta e necessária para a proteção integral. V.V. APLICAÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO – NÃO CABIMENTO - MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA. O Estatuto da Criança e do Adolescente autoriza a medida socioeducativa de internação nas estritas hipóteses em que (a) o ato infracional for cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa; (b) houver reiteração no cometimento de outras infrações graves; e/ou (c) for descumprida de maneira reiterada e injustificável a medida anteriormente imposta (art. 122, incisos I a III, da Lei nº 8.069/90). Hipótese na qual a conduta do adolescente não se enquadra na excepcionalidade da medida prevista no artigo 122 do ECA. Diante da gravidade do ato infracional, mas também levando em consideração a ausência de histórico infracional anterior, o fato de o ato infracional não ter sido cometido com violência ou grave ameaça, necessária a aplicação ao adolescente da medida de liberdade assistida, nos termos do art. 112, IV, e do art. 118, ambos do ECA. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0000.25.474318-0/001 - COMARCA DE JANAÚBA - APELANTE(S): ADOLESCENTE EM CONFLITO C/ LEI - APELANTE(S): ADOLESCENTE EM CONFLITO C/ LEI - APELADO(A)(S): M.P.-.M.
A C Ó R D Ã O (SEGREDO DE JUSTIÇA)
No presente writ, a defesa aponta constrangimento ilegal decorrente da manutenção da internação sem o preenchimento dos requisitos taxativos do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, diante da ausência de violência, grave ameaça e reiteração em infrações graves. Sustenta desproporcionalidade da medida privativa de liberdade e a adequação da medida em meio aberto, notadamente a liberdade assistida, à luz dos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Requer a concessão de medida liminar para suspender imediatamente a internação e substituir a medida por liberdade assistida. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem para reformar o acórdão impugnado e determinar a aplicação da liberdade assistida.
É o relatório. Decido.
De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente.
No caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência, sendo necessário aprofundado exame dos autos para a aferição de eventual constrangimento.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de primeiro grau, inclusive com a remessa do histórico infracional e da senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1122089/MG (2026/0345006-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:P H F DOS SPACIENTE:A J S CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.