Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
HC 944916/MG (2024/0345025-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LEONIDAS GONCALVES PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Leonidas Goncalves Pereira contra o ato coator proferido pela Câmara Justiça 4.0 - Especializada Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, nos autos do Agravo em Execução n. 1.0000.24.230132-3/001, deu provimento à insurgência ministerial para cassar o regime domiciliar (Execução n. 4402887-06.2023.8.13.0024, Vara de Execução Penal - Meio Fechado e Semiaberto – Ribeirão das Neves/MG).
Aqui, a defesa alega que a autoridade coatora, proferiu decisão contrária aos princípios da Humanização das Penas e da Dignidade da Pessoa Humana, vez que Penitenciária José Maria Alkmin em Ribeirão das Neves/MG há violação concreta dos Direitos Humanos, fazendo-se necessária a prisão domiciliar concedida (fl. 6).
Aduz que, no caso concreto, verifica-se a excepcionalidade para aplicação da SV 56 do STF, tendo em vista que o paciente será inserido em regime mais gravoso, havendo assim, grave constrangimento ilegal (fl. 7).
Requer, em liminar, a suspensão do acórdão; e, no mérito, a concessão da ordem para conceder a prisão domiciliar ao paciente, com ou sem monitoramento eletrônico.
Liminar deferida (fls. 65/66).
Informações prestadas (fls. 73/83 e 97/102), o Ministério Público Federal ofereceu parecer pela concessão da ordem (fls. 107/111).
É o relatório.
A impetração pretende a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, em razão de ausência de vagas em estabelecimento adequado.
A impressão que tive ao deferir a liminar se mantém.
Esta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.710.674/MG, firmou a tese de que a inexistência de vaga em estabelecimento prisional adequado não autoriza a imediata liberação do apenado para a prisão domiciliar, sendo imprescindível que tal medida seja precedida de outras providências, tais como a saída antecipada de outros sentenciados no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de ingressar no regime (AgRg no HC n. 511.447/RS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28/11/2019).
