HC 1122135/SP (2026/0345031-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:EDUARDO RODRIGUES AZEVEDOADVOGADOS:EDUARDO RODRIGUES AZEVEDO - SP169779OTAVIO BOSCOLO AZEVEDO - SP491248IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MATEUS APARECIDO FERREIRA AMARALCORRÉU:GILVAN VASCONCELOS FERREIRA AMARALCORRÉU:RICHARLISON APARECIDO MOURACORRÉU:VITOR LYAN DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MATEUS APARECIDO FERREIRA AMARAL, contra acórdão proferido pela 11ª Câmara de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente teve prisão preventiva decretada, após flagrante em 17/6/2026 e conversão em audiência de custódia, por suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, c/c o art. 40, III, da mesma lei, em concurso de agentes (art. 29 do Código Penal) (fls. 3-4).
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi negada, mantendo-se a segregação cautelosa sob fundamento de garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva (fls. 12-13).
Neste habeas corpus, o impetrante sustenta que: i) a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, pois o decreto constritivo limitou-se à gravidade abstrata do delito e à quantidade/diversidade de drogas, sem indicar fatos contemporâneos e específicos que demonstrem periculum libertatis, em frente ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal (fls. 13-14); ii) o paciente tem condições pessoais específicas - é primário, tem ótimos antecedentes, residência fixa em Tambaú/SP e emprego lícito - e não há registro de atos infracionais, honestamente que recomendam a substituição da custódia por medidas cautelares menos graves (fls. 5, 15-16).
Requer a revogação da prisão preventiva com aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. EDUARDO RODRIGUES AZEVEDO (IMPETRANTE)
HC 1122135/SP (2026/0345031-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:EDUARDO RODRIGUES AZEVEDOADVOGADOS:EDUARDO RODRIGUES AZEVEDO - SP169779OTAVIO BOSCOLO AZEVEDO - SP491248IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MATEUS APARECIDO FERREIRA AMARALCORRÉU:GILVAN VASCONCELOS FERREIRA AMARALCORRÉU:RICHARLISON APARECIDO MOURACORRÉU:VITOR LYAN DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Juiz sentenciante decretou a prisão cautelar do paciente sob a seguinte motivação:
Os elementos de convicção produzidos até o presente momento processual demonstram comprovada materialidade e indícios suficientes de autoria, representados pelo boletim de ocorrência lavrado e pelos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão. Adenilson Rangel de Paula contou que "Que, na semana anterior, durante diligências de investigação voltadas ao combate ao tráfico de drogas nesta cidade, realizava observação velada juntamente com outros policiais civis, ocasião em que avistou um indivíduo conhecido pela alcunha de “Limonada”, usuário contumaz de entorpecentes, mantendo contato com Gilvan Vasconcelos Ferreira Amaral. Que, logo após, observou Gilvan dirigir-se até Vitor Lyan da Silva. Em seguida, Gilvan retornou para sua residência, enquanto Vitor deslocou-se até a residência de Mateus Aparecido Ferreira Amaral, retornando posteriormente e entregando algo ao indivíduo conhecido como “Limonada”. Que, em observações realizadas nos dias subsequentes, constatou que Vitor permanecia com frequência no ponto de venda de drogas situado nas proximidades do Mercado Leão do Norte, no bairro Andreazza, sendo que, em diversos momentos, mantinha contato com Gilvan, que comparecia ao local utilizando um veículo VW/Gol de cor branca. Que também foi observado que um terceiro indivíduo, posteriormente identificado como Richarlison, passou recentemente a atuar na comercialização de entorpecentes no mesmo local. Que, na presente data, durante nova observação velada, verificou que Vitor e Richarlison dirigiram-se até a residência de Mateus Aparecido Ferreira Amaral, local que, pelas investigações, era utilizado para armazenamento dos entorpecentes. Que, após deixarem o imóvel, deslocaram-se para as proximidades do Mercado Leão do Norte, permanecendo em uma esquina próxima. Que observou Vitor ocultar uma porção de drogas no interior de uma caixa de energia localizada junto ao Posto de Saúde, enquanto Richarlison escondeu outra porção de entorpecentes nas proximidades da escola, dentro de uma embalagem de salgadinho depositada junto ao canteiro de uma árvore. Que os investigados passaram então a comercializar entorpecentes durante algumas horas, sendo observado que, ao final da atividade ilícita, entregaram determinada quantia em dinheiro a Gilvan. Que, diante dos elementos obtidos durante a investigação, foi realizada ação conjunta entre Policiais Civis e Policiais Militares, ocasião em que os Policiais Militares Canato e Jonatas procederam à abordagem de Vitor e Richarlison. Simultaneamente, este declarante, juntamente com o Policial Civil Diego, localizou e apreendeu a droga escondida na caixa de energia, consistente em 15 (quinze) pedras de crack. Que o Policial Militar Jonatas localizou e apreendeu o entorpecente ocultado nas proximidades da escola, 33 pedras de crack. Que, na sequência, as equipes deslocaram-se até a residência de Mateus Aparecido Ferreira Amaral, onde o Policial Militar Canato localizou um invólucro plástico contendo 285 (duzentas e oitenta e cinco) pedras de crack. Que a testemunha Leyla Tomé Brito confirmou que o entorpecente estava armazenado em uma sacola preta no interior do quarto e afirmou que a droga pertencia ao seu companheiro, Mateus. Que, durante o desenrolar da ocorrência, Gilvan efetuou ligação telefônica para Vitor e, diante da ausência de resposta, compareceu pessoalmente ao local, ocasião em que foi abordado pelas equipes. Que, em busca pessoal, foi localizada em seu poder a quantia de R$ 14,00 (quatorze reais). Que, posteriormente, em sua residência, foi encontrada a quantia de R$ 190,00 (cento e noventa reais), valor cuja existência já havia sido informada por Vítor e Richarlison. Que Gilvan e Mateus, assistidos por advogado, exerceram o direito constitucional ao silêncio durante os procedimentos formais. Que, contudo, durante a ocorrência, Mateus admitiu informalmente que os entorpecentes apreendidos em sua residência lhe pertenciam. Que Vitor e Richarlison confessaram a prática delitiva, relatando que são oriundos da cidade de Santa Rita do Passa Quatro e que foram convidados por Gilvan para comercializar drogas nesta cidade, corroborando integralmente os fatos observados durante as diligências policiais. Que os indiciados e a testemunha foram submetidos a exame cautelar no Pronto-Socorro local e posteriormente apresentados nesta Unidade de Polícia Judiciária. Que Gilvan já é conhecido nos meios policiais pela prática de tráfico de drogas. Que, diante de todos os elementos colhidos durante a investigação e da situação de flagrância constatada, os envolvidos foram apresentados à Autoridade Policial para as providências de polícia judiciária cabíveis." No mesmo sentido foram os depoimentos dos demais agentes públicos ouvidos. Vítor Lyan da Silva contou que "o interrogado afirma ser oriundo do município de Santa Rita, tendo vindo a Tambaú com a finalidade de atuar na traficância na região do bairro Andreazza e imediações, onde realizava o comércio de entorpecentes a mando de Gilvan. Relata, ainda, que Gilvan e seu irmão, Matheus, lhe forneciam os kits já preparados para a comercialização, exercendo Gilvan a função de gerente do ponto de venda. Após a realização das vendas, o interrogado afirma que o dinheiro arrecadado era entregue a Gilvan e a seu irmão". Gilvan e Mateus permaneceram em silêncio. Richarlison relatou que "veio do município de Santa Rita a Tambaú com a finalidade de atuar na traficância na região do bairro Andreazza e imediações, onde realizava o comércio de entorpecentes a mando de Gilvan. Acrescenta, que Gilvan e seu irmão, Matheus, lhe forneciam os kits já prontos para a comercialização, exercendo Gilvan a função de gerente do ponto de venda. Após a realização das vendas, o interrogado afirma que o dinheiro arrecadado era entregue a Gilvan e a seu irmão". Diante desse cenário, a prisão preventiva mostra-se, em princípio, necessária para preservação da ordem pública ante o iminente processo que se avizinha, afigurando-se insuficientes e inadequadas ao caso, por ora, as medidas cautelares substitutivas da segregação.
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a custódia preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
No caso, observa-se que o Juiz sentenciante entendeu necessária a prisão cautelar tendo destacado a atuação organizada e em conjunta dos réus no comércio ilícito de drogas, bem como a quantidade de entorpecentes apreendidas. Segundo prévia investigação confirmada pelos corréus Vitor e Richarlison, enquanto eles exerciam a venda de droga sob a coordenação do corréu Gilvan, ao paciente Mateus - irmão de Gilvan - caberia a entrega dos kits de drogas e o armazenamento do material ilícito em sua residência, onde foram recolhidos 285g porções de crack (55,6g).
Todavia, trata-se de acusados primários a quem foram atribuídos delitos cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa. Embora haja indícios suficientes do exercício da traficância de forma organizada, a quantidade de droga apreendida não se mostra excessiva a indicar uma maior nocividade da conduta social dos agentes. Nesse contexto, à luz da excepcionalidade da custódia preventiva, tem-se como suficiente ao acautelamento do meio social, a substituição da prisão por outra medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR. PREVISÃO REGIMENTAL E SUMULADA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELAS CORTES SUPERIORES. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA DESPROPORCIONAL. SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado - com lastro no art. 34, XVIII, "c", e XX, do Regimento Interno deste Superior Tribunal, e no enunciado n. 568 da Súmula desta Corte de Justiça - está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em lides não iterativas.
2. A prolação de decisum, liminarmente, antes do parecer do Ministério Público, é admitida pelos Tribunais Superiores, quando se reconhece flagrante ilegalidade sobre a qual haja repisada jurisprudência. De todo modo, a remessa dos autos para manifestação do Parquet, como fiscal da lei, sempre ocorre, ainda que posteriormente, com possibilidade de interposição do recurso cabível ao colegiado.
3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). A seu turno, a custódia preventiva somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
4. A custódia cautelar dos agravados foi decretada pela suposta prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas, em virtude da gravidade concreta dos fatos que lhes foram imputados, aos quais se somaram a quantidade de droga apreendida (41,4 g de crack), motivos que até revelam a necessidade de algum acautelamento da ordem pública.
5. Todavia, tais razões não se mostram suficientes, em juízo de proporcionalidade, para manter a cautela extrema, notadamente ao se considerarem as circunstâncias dos fatos e a primariedade e bons antecedentes dos acusados. Além disso, as condutas imputadas não foram praticadas com violência ou grave ameaça nem denota especial periculosidade.
6. À luz do princípio da proporcionalidade e das alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011, são suficientes e adequadas, para atender às exigências cautelares do art. 282 do CPP, as medidas alternativas positivadas no art. 319, I, IV, V e IX, do CPP.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 877.048/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE 50 G DE ENTORPECENTES. RÉU PRIMÁRIO. MEDIDA DESPROPORCIONAL. PRISÃO SUBSTITUÍDA POR CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. No caso em exame, o Magistrado de origem decretou a custódia cautelar do ora agravado pela suposta prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico com base em elementos concretos e idôneos
- notadamente a gravidade da conduta, extraída da diversidade de entorpecentes, do montante de dinheiro em espécie apreendido e do suposto envolvimento de adolescentes no crime. Todavia, esses fundamentos não se mostram bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter o réu sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, sobretudo porque foi apreendida pequena quantidade de drogas em seu poder (50 g entre cocaína e crack), o montante de dinheiro apreendido foi de R$ 1.125,00 e o réu é primário.
3. Considerando, portanto, que o delito não envolveu violência ou grave ameaça contra pessoa e avaliando as circunstâncias em que supostamente praticado o crime em questão, a prisão preventiva é desproporcional ao caso, uma vez que outras medidas menos invasivas se mostram suficientes e idôneas para os fins cautelares, especialmente para o objetivo de evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 965.168/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVADA PRIMÁRIA E DE BONS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a custódia preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
2. No caso, segundo se infere, o decreto prisional fundou-se na necessidade de se interromper a atuação de organização criminosa voltada à prática de diversos crimes. Contudo, embora a interrupção de atuação de organização criminosa seja fundamento para prisão preventiva, com base na garantia da ordem pública, a descrição da conduta imputada à recorrente na denúncia, não obstante indicativa de associação para o tráfico, não revela maior periculosidade a ponto de impedir que ela responda a ação penal em liberdade, mormente porque primária e de bons antecedentes e pelo fato de o crime a ela imputado não envolver violência ou grave ameaça.
3. Nesse contexto, tem-se como suficiente ao acautelamento do meio social, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares do art. 319 do CPP.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 169.877/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau. Nos termos do art. 580 do CPP, estendo os efeitos dessa decisão aos demais corréus Richarlison Aparecido Moura, Vítor Lyan da Silva e Gilvan Vasconcelos Ferreira Amaral.