Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. GILMAR JOSE BOGO (IMPETRANTE)
- Advogados
- DASSAEW KLINSMANN DE VASCONCELOS ROCHA (OAB 23577/PA), GILMAR JOSE BOGO (OAB 40084/PA)
HC 1034170/PA (2025/0345041-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GILMAR JOSE BOGOADVOGADOS:DASSAEW KLINSMANN DE VASCONCELOS ROCHA - PA023577GILMAR JOSE BOGO - PA040084IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:ANTONIO LOPES DE SOUZACORRÉU:ACIOLE LOPES DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANTONIO LOPES DE SOUZA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0817045-46.2025.8.14.0000.
Consta dos autos a decretação da prisão preventiva do paciente, em 25.8.2009, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 121, caput, do Código Penal, termos em que denunciado, tendo o mandado de prisão sido cumprido em 5.2.2025.
Em suas razões, sustentam os impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, uma vez que se baseou na mera gravidade abstrata do delito e em menções genéricas a outros registros criminais, sem a devida individualização dos riscos.
Alegam que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, pois não foram demonstrados elementos concretos que justifiquem a necessidade da prisão preventiva.
Argumentam que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes para o caso concreto, conforme previsto no art. 282, § 6º, do CPP.
Expõem que o paciente possui predicados pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, o que reforça a desnecessidade da prisão preventiva.
Defendem que a decisão de segundo grau incorreu em inovação vedada, ao tentar suprir a deficiência do juízo de primeiro grau com fundamentos alheios à decisão impugnada, mencionando outra decisão anterior de momento processual distinto.
