AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. IGOR JUNIO VENIL ROCHA (AGRAVANTE)
Advogados
ARLLEY ABELHA BRAGA LOPES (OAB 101840/MG), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (OAB 0000000/DF)
AgRg no HC 856379/MG (2023/0345042-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:IGOR JUNIO VENIL ROCHAADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISARLLEY ABELHA BRAGA LOPES - MG101840AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Fevereiro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (AGRAVADO), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), IGOR JUNIO VENIL ROCHA (AGRAVANTE)
Advogados
ARLLEY ABELHA BRAGA LOPES (OAB 101840/MG), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (OAB 0000000/DF)
AgRg no HC 856379/MG (2023/0345042-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:IGOR JUNIO VENIL ROCHAADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISARLLEY ABELHA BRAGA LOPES - MG101840AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
Trata-se de agravo regimental interposto por IGOR JUNIO VENIL ROCHA.
Intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo regimental.
Após a juntada das contrarrazões ou o transcurso do prazo, dê-se vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Em seguida, voltem conclusos.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Intimação
2024
1 evento
Dezembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
ARLLEY ABELHA BRAGA LOPES (OAB 101840/MG)
HC 856379/MG (2023/0345042-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:IGOR JUNIO VENIL ROCHAADVOGADO:ARLLEY ABELHA BRAGA LOPES - MG101840INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de IGOR JUNIO VENIL ROCHA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no Agravo em Execução Penal n. 1.0194.17.005692-4/001.
Consta dos autos que o juízo da execução penal indeferiu o pedido do Ministério Público para reconhecer a reincidência do paciente e aplicação do percentual mais gravoso para progressão de regime, em todos os delitos. No julgamento do agravo em execução penal o Tribunal deu provimento ao recurso "para que a reincidência seja lançada sobre a integralidade das penas do sentenciado, com a aplicação de seus consectários para fins de obtenção de benefícios durante a execução penal", e negou provimento aos embargos de declaração (fl. 19-20 e 37-86).
No presente habeas corpus, o impetrante alega que a fração mais gravosa para progressão de regime, decorrente da reincidência, só pode ser aplicada aos delitos cuja reincidência foi reconhecida no decreto condenatório. Pede seja concedida a ordem para "reconhecer a primariedade em relação à guia de execução n° 0026272-43.2013.8.13.0194, aplicar para fins de progressão de regime, o patamar de 40% (quarenta por cento), estabelecido no artigo 112, inciso V, da LEP; e a fração de 1/3 (um terço) para fins de livramento condicional, nos termos do artigo 83, I, do CP" (fl. 3-18).
O pedido liminar foi indeferido (fl. 97-98).
A autoridade coatora prestou informações (fl. 101-115 e 120-160).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (fl. 165-168).
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (AGRAVADO), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), IGOR JUNIO VENIL ROCHA (AGRAVANTE)
Advogados
ARLLEY ABELHA BRAGA LOPES (OAB 101840/MG), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (OAB 0000000/DF)
AgRg no HC 856379/MG (2023/0345042-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:IGOR JUNIO VENIL ROCHAADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISARLLEY ABELHA BRAGA LOPES - MG101840AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
DECIDO
Cinge-se a controvérsia acerca de possível coação ilegal em razão da fixação da fração de progressão de regime relativa ao condenado reincidente para todos os delitos em execução.
Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Entretanto, diante da possibilidade de concessão da ordem de ofício, em caso de coação ilegal, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, passo à análise das alegações defensivas.
O Atestado de Pena das fl. 21/22 demonstra que, quando da prática do crime de tráfico de drogas relacionado à guia de execução de seq. 182.11, em 03/05/2020, o paciente já ostentava condenação anterior, por crime idêntico, transitada em julgado em 27/10/2015.
A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "na unificação das penas, a condição de reincidente, configurada na condenação posterior, deve ser levada em conta na integralidade dos feitos em execução, aplicando-se fração única, inclusive na primeira condenação quando o réu ainda ostentava a condição de primário. (AgRg no HC n. 904.095/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.).
Nesse sentido é o Tema Repetitivo n. 1.208 do STJ:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. PROCLAMAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR NOS AUTOS DO ERESP N. 1.738.968/MG. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
1. O reconhecimento da reincidência nas fases de conhecimento e de execução penal produz efeitos diversos. Incumbe ao Juízo de conhecimento a aplicação da agravante do art. 61, inciso I, do Código Penal, para fins de agravamento da reprimenda e fixação do regime inicial de cumprimento de pena. Em um segundo momento, o reconhecimento dessa condição pessoal para fins de concessão de benefícios da execução penal compete ao Juízo das Execuções, nos termos do art. 66, inciso III, da Lei de Execução Pe nal.
2. A matéria discutida neste recurso foi definida pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp n. 1.738.968/MG, oportunidade em que ficou estabelecido que a intangibilidade da sentença penal condenatória transitada em julgado não retira do Juízo das Execuções Penais o dever de adequar o cumprimento da sanção penal às condições pessoais do réu.
Reafirmação do entendimento sob a sistemática dos recursos repetitivos.
3. Entre os diversos precedentes desta Corte nesse sentido, destaco os mais recentes das Turmas que integram a Terceira Seção: AgRg no REsp n. 2.011.774/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023; AgRg no AREsp n. 2.130.985/MG, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023; AgRg no HC n. 711.428/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022; AgRg no REsp n. 1.999.509/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.
4. Esse entendimento tem sido convalidado pelo Supremo Tribunal Federal, consoante julgados das duas Turmas da Suprema Corte.
5. Para os fins do art. 927, inciso III, c.c. o art. 1.039 e seguintes, do Código de Processo Civil, resolve-se a controvérsia repetitiva com a afirmação da tese: "A reincidência pode ser admitida pelo juízo das execuções penais para análise da concessão de benefícios, ainda que não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória".
6. Recurso especial provido.
(REsp n. 2.049.870/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)
O entendimento jurisprudencial desta Corte consolidou-se no sentido de que a reincidência é circunstância pessoal que interfere na integralidade da execução, e não somente nas penas em que ela tiver sido reconhecida na fase de conhecimento. Nesse sentido: AgRg no HC 660.579/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, D Je 11/10/2021; AgRg no HC 616.696/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, D Je 18/12/2020; AgRg no HC n. 509.877/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, D Je 27/6/2019; AgRg no HC n. 450.475/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, D Je 21/11/2018.
Assim, não identifico a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.