Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1122140/SP (2026/0345043-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:EDE DONIZETI DA SILVA JUNIORADVOGADOS:VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES - SP331639EDE DONIZETI DA SILVA JUNIOR - SP461409IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WESLEY DOS SANTOS DA CONCEICAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de WESLEY DOS SANTOS DA CONCEICAO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2130755-73.2026.8.26.0000), comporta pronto acolhimento.
Com efeito, busca a impetração a concessão da detração do período em que o paciente permaneceu em medida cautelar diversa da prisão, consistente em recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, ao argumento de que restou devidamente demonstrado nos autos que o paciente permaneceu submetido à medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno desde 08/05/2021, data em que lhe foi concedida liberdade provisória, até 05/10/2021, ocasião em que sobreveio sua nova prisão, suportando, durante todo esse período, concreta e compulsória restrição ao seu direito de locomoção (fl. 5).
De fato, do atento exame dos autos, observo que as instâncias ordinárias não observaram o entendimento desse Superior Tribunal, fixado no Tema Repetitivo n. 1.155, segundo o qual:
1) O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem;
2) O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento;
3) As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem impetrada para determinar que o Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento estadual de Execução Criminal - DEECRIM 5ª RAJ - da comarca de Presidente Prudente/SP reexamine o pedido de detração formulado pela defesa (PEC n. 0007088-11.2023.8.26.0996), aplicando as teses fixadas no Tema Repetitivo n. 1.155 do Superior Tribunal de Justiça.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1122140/SP (2026/0345043-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:EDE DONIZETI DA SILVA JUNIORADVOGADOS:VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES - SP331639EDE DONIZETI DA SILVA JUNIOR - SP461409IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WESLEY DOS SANTOS DA CONCEICAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2026.
HC 1122140/SP (2026/0345043-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:EDE DONIZETI DA SILVA JUNIORADVOGADOS:VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES - SP331639EDE DONIZETI DA SILVA JUNIOR - SP461409IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WESLEY DOS SANTOS DA CONCEICAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.