Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1122146/MG (2026/0345050-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ADRIAM SILVA SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADRIAM SILVA SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 1.0000.26.445878-7/000.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante, e sua prisão foi convertida em preventiva pelo Juízo das Garantias da Comarca de São Sebastião do Paraíso/MG, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que indeferiu a medida liminar e manteve a prisão preventiva (fls. 64-65).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, aplicar medidas cautelares diversas da prisão; e (ii) confirmar a liminar e conceder definitivamente a ordem, por ausência de fundamentação concreta da custódia e desproporcionalidade.
É o relatório. DECIDO.
A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão objurgado, permitem a conclusão de que a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerado o fundado receio de reiteração criminosa, uma vez que o recorrente, preso com 25 pedras de crack, possui registros de atos infracionais, circunstância apta a justificar a segregação cautelar.
Sobre o tema:
"A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, com base na necessidade de garantir a ordem pública, considerando que o paciente é reincidente específico em crimes de tráfico de drogas e estava em cumprimento de pena no momento do flagrante. O risco concreto de reiteração delitiva justifica a medida extrema, sendo insuficientes outras cautelares alternativas" (AgRg no HC n. 925.326/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 23/10/2024).
