Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1034184/RJ (2025/0345052-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ADALBERTO BRANDAO DA SILVA PARANHOSADVOGADO:ADALBERTO BRANDÃO DA SILVA PARANHOS - RJ090349IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:FABIO PERES CAMARGO DE MOURACORRÉU:RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA DOS SANTOSCORRÉU:EDUARDO FERREIRA PAULINOCORRÉU:LEANDRO DA SILVA BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de FABIO PERES CAMARGO DE MOURA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0063366-39.2022.8.19.0001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes de: receptação (art. 180, Código Penal – CP), à pena de 1 ano, 3 meses e 22 dias de reclusão, e 12 dias-multa (fls. 112/113); roubo majorado (art. 157, § 2º, II, c/c o § 2º-A, I, CP), à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, e 20 dias-multa (fls. 112/114); constrangimento ilegal qualificado, por seis vezes em concurso formal (art. 146, § 1º, CP, c/c o art. 70, CP), à pena de 11 meses e 22 dias de detenção, e 150 dias-multa (fl. 114); resistência (art. 329, CP), à pena de 2 anos de detenção (fls. 112/113). Aplicada a regra do concurso material entre os crimes (art. 69, CP), a pena total ficou estabelecida em 13 anos e 14 dias de pena privativa de liberdade, e 182 dias-multa, aplicado o regime fechado (fls. 115/116).
O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, conforme acórdão de fls. 5/65.
No presente writ, a defesa sustenta, inicialmente, que o reconhecimento fotográfico do paciente realizado pelas vítimas não observou os requisitos previstos no art. 226 do Código de Processo Penal, sendo, portanto, inválido.
Alega, ainda, que deve ser reconhecida a forma tentada do crime de roubo, pois o celular da vítima foi imediatamente recuperado dentro do veículo, sem que o paciente tivesse a posse útil ou tranquila do bem.
Aduz, outrossim, que a condenação do paciente por seis vezes pelo delito de constrangimento ilegal constitui bis in idem, pois a restrição da liberdade das vítimas foi mero desdobramento da fuga após o roubo.
Afirma, além disso, a fragilidade probatória quanto à condenação pelo crime de resistência, uma vez que lastreada exclusivamente em depoimentos policiais, sem qualquer perícia balística que confirmasse a autoria dos disparos atribuídos ao paciente.
Por fim, argumenta que o mesmo histórico criminal foi utilizado em fases distintas da dosimetria, o que representa indevido bis in idem da proporcionalidade e à Súmula n. 241 do STJ.
Requer, assim, o reconhecimento das ilegalidades apontadas. Subsidiariamente, a redução proporcional da pena, com adequação do regime inicial de cumprimento.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 209/210).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 219/230).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Passo à análise das alegações expostas na inicial tão somente para verificar se existe flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Conforme relatado, busca-se no presente writ, a declaração de nulidade do procedimento de reconhecimento fotográfico e, em consequência, a exclusão dessa prova dos autos, com a absolvição do paciente quanto ao delito de roubo majorado; subsidiariamente, a desclassificação do delito de roubo consumado para a forma tentada; a inaplicabilidade do concurso formal de crimes em relação ao delito de constrangimento ilegal qualificado; a absolvição do paciente quanto ao delito de resistência, por insuficiência de provas; e em caráter subsidiário, o reconhecimento da violação ao Enunciado n. 241 da Súmula do STJ na dosimetria da pena.
Por oportuno, transcrevo os seguintes excertos do acórdão proferido pela Corte estadual no julgamento do recurso de apelação, relativos às teses de nulidade do reconhecimento fotográfico e de desclassificação do delito de roubo consumado para a forma tentada:
"21. Quanto à nulidade do reconhecimento feito em sede policial, deve-se destacar que a necessidade de observância do procedimento disciplinado no artigo 226, CPP só se torna indispensável quando há dúvidas sobre a autoria dos delitos.
22. No caso dos autos, os réus foram todos presos em flagrante, após roubarem um celular, utilizando-se de um veículo produto de crime, serem perseguidos por policiais, atirarem contra a guarnição e entrarem em um estabelecimento comercial, fazendo de reféns várias vítimas. Após negociação com os policiais, os acusados se renderam e foram presos em flagrante delito.
23. Logo, é absolutamente dispensável a observância do artigo 226, CPP, para se definir a autoria dos delitos, tendo em vista a prisão em flagrante.
24. No mérito, não assiste razão aos recorrentes, pois a materialidade e a autoria restaram comprovadas, estando a sentença fundamentada e apta a ensejar um decreto condenatório seguro e Petição Eletrônica protocolada em 09/09/2025 16:46:09 firme, sendo diametralmente oposto ao argumento de existência de acervo frágil e sem embasamento legal.
25. O registro de ocorrência, o auto de prisão em flagrante, os autos de apreensão dos telefones, do rádio comunicador, e das granadas, bem como os termos de declarações e os depoimentos prestados em juízo comprovam a autoria e a materialidade dos delitos pelos quais os réus foram condenados.
[...]
34. Os acusados permaneceram em silêncio em seus interrogatórios, deixando de apresentar suas versões sobre os fatos. 35. De acordo com os depoimentos acima transcritos, a dinâmica dos fatos ficou exaustivamente esclarecida, restando comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos.
36. Do crime do artigo 157, §2º, II e §2º-A, I, CP
37. De acordo com os policiais militares, ambos testemunharam o pedido de socorro de Theogenes e a dinâmica do roubo. Os policiais disseram que visualizaram os elementos abordando a vítima e, em seguida, entrando no JEEP Renegade, empreendendo fuga e disparando arma de fogo contra a guarnição.
38. A vítima Theogenes foi categórica em afirmar que dois elementos lhe abordaram armados, levaram seu telefone e, em seguida, empreenderam fuga no veículo Jeep Renegade, após avistarem a guarnição se aproximar.
39. Após perseguição e troca de tiros, os elementos colidiram com o veículo Jeep Renegade e, em seguida, se esconderam dentro de um estabelecimento comercial, onde fizeram reféns que só foram liberados após negociação com a polícia.
40. De acordo com as provas dos autos, o telefone subtraído da vítima foi encontrado no interior do Jeep Renegade, sendo certo que, ao final, o aparelho foi devolvido ao Theogenes.
41. Não há motivos para se desconfiar dos testemunhos dos policiais, devendo-se, portanto, aplicar ao caso o enunciado nº 70 de nosso Tribunal, verbis:
[...]
43. Tendo os Policiais Militares apresentado versão objetiva e contundente sobre como se deram os acontecimentos que redundaram na prisão dos acusados, em sede inquisitorial e na presença da autoridade judiciária, deve-se dar total crédito aos seus depoimentos.
44. Desta forma, é irrelevante que a vítima Theogenes tenha reconhecido os acusados na delegacia, na forma do artigo 226, CPP, pois a prisão em flagrante dos acusados elide qualquer dúvida acerca da autoria delitiva.
45. Nos crimes de roubo, a palavra da vítima é de suma importância e de grande valor probatório, devendo, portanto, prevalecer sobre a negativa do acusado, senão vejamos:
[...]
46. Neste viés, não há que se falar em insuficiência de provas, tendo em vista que a autoria e a materialidade delitivas restaram absolutamente comprovadas na hipótese dos autos, sobretudo pelos depoimentos prestados em Juízo, aos quais corroboram as demais provas do processo.
47. De acordo com a Súmula 582 do STJ, consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
48. A res furtiva foi encontrada dentro do Jeep Renegade, depois dos acusados empreenderem fuga.
49. O crime de roubo, portanto, foi consumado e, conforme comprovado, ocorreu em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, eis que os réus, conscientemente e em unidade de desígnios, reuniram-se para roubar a vítima.
50. Desta forma, não merece reparo a sentença que condenou os acusados pela prática do crime tipificado no artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, I, do Código Penal." (fls. 25/60).
Como visto, no caso não era necessária a realização do reconhecimento pessoal segundo o preconizado no art. 226 do CPP, pois o paciente, logo após a prática do roubo, foi perseguido pela Polícia, que obteve êxito em prendê-lo em flagrante, sendo que ele ficou visível o tempo todo e foi prontamente reconhecido pela vítima, o que se mostra válido, ante a inexistência de dúvida quanto à autoria delitiva.
A corroborar esse posicionamento:
Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento de pessoas. Desnecessidade do procedimento formal. Contexto de flagrante delito. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância ao art. 226 do Código de Processo Penal.
2. O reconhecimento do acusado ocorreu de forma espontânea pela vítima, em ambiente hospitalar, sem sugestionamento por parte das autoridades policiais. A vítima identificou o acusado ao vê-lo em uma maca ao lado, após o crime.
3. O Tribunal de Justiça considerou que a autoria era inconteste e que o procedimento formal de reconhecimento previsto no art. 226 do CPP era desnecessário, em razão da certeza da vítima quanto à identificação do autor.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento pessoal realizado de forma espontânea pela vítima, em contexto de flagrante delito, dispensa o procedimento formal previsto no art. 226 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. O art. 226 do Código de Processo Penal prevê que o procedimento de reconhecimento de pessoa será realizado "quando houver necessidade", ou seja, quando houver dúvida sobre a identificação do autor do fato.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que, em casos de flagrante delito ou quando a vítima é capaz de individualizar o autor do fato com certeza, o procedimento formal de reconhecimento pode ser dispensado.
7. No caso concreto, a vítima reconheceu o acusado de forma espontânea, sem influência de terceiros, ao vê-lo em uma maca no hospital, o que afasta a alegação de sugestionamento ou necessidade de observância ao procedimento do art. 226 do CPP.
8. A decisão do Tribunal de Justiça está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera desnecessário o procedimento formal de reconhecimento quando a autoria é inconteste.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O procedimento de reconhecimento de pessoa previsto no art. 226 do Código de Processo Penal é dispensável quando a vítima é capaz de identificar o autor do fato com certeza, sem necessidade de metodologia formal.
2. O reconhecimento espontâneo realizado pela vítima, sem sugestionamento por parte das autoridades, é válido e suficiente para fins de identificação do autor do crime.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 721.963-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.346.037/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 01.03.2024; STJ, AgRg no HC 775.986/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 15.02.2023."
(AgRg no HC 1.029.656/BA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 22/'0/2025.)
Com efeito, “os réus foram todos presos em flagrante, após roubarem um celular, utilizando-se de um veículo produto de crime, serem perseguidos por policiais, atirarem contra a guarnição e entrarem em um estabelecimento comercial, fazendo de reféns várias vítimas” (fl. 25).
Ademais, ainda que se reputasse nulo o ato de reconhecimento, permanece válido o conjunto de elementos de provas independentes e produzidas em juízo, a demonstrar a veracidade da imputação feita ao paciente.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Regimental interposto por Deivid Lima dos Santos contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública. No writ, buscava-se o reconhecimento da nulidade do procedimento de reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a condenação estaria lastreada exclusivamente em prova contaminada. A decisão agravada entendeu que não se configurava flagrante ilegalidade e que a desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, vedado na via estreita do habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP gera nulidade da condenação quando o reconhecimento pessoal constitui a principal prova de autoria; (ii) estabelecer se o habeas corpus pode ser admitido como via adequada para rediscutir o conjunto fático-probatório examinado pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o Supremo Tribunal Federal, veda o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder evidentes de plano, sem necessidade de reexame aprofundado de provas.
4. A decisão monocrática observou que as instâncias ordinárias afastaram a nulidade arguida, ao reconhecerem que a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas em conjunto probatório autônomo, incluindo o depoimento judicial detalhado e coerente da vítima, corroborado por prova documental e pericial (prontuário médico).
5. O exame da alegação de nulidade demandaria reavaliação do acervo fático-probatório, especialmente quanto à suficiência e credibilidade das provas, providência incompatível com a via do habeas corpus.
6. O precedente do HC 598.886/SP, embora tenha reforçado o rigor procedimental do reconhecimento pessoal, não determina a absolvição automática em todos os casos de inobservância formal, admitindo a validade da condenação quando há outras provas independentes que sustentem a autoria.
7. Não há, portanto, flagrante ilegalidade ou constrangimento manifesto que justifique a concessão da ordem, de ofício ou mediante provimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
9. O habeas corpus não é sucedâneo de recurso próprio e somente admite conhecimento em hipóteses de flagrante ilegalidade verificável de plano.
10. A nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP não enseja absolvição automática quando a condenação se apoia em outras provas independentes e idôneas colhidas sob o contraditório.
11. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 226, incisos I a IV; 386, VII;
647-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 598.886/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.10.2020; STJ, AgRg no HC n. 991.206/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j.
12.08.2025; STJ, AgRg no HC n. 959.440/RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz.
(AgRg no HC n. 1.023.115/SE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVAS INDEPENDENTES. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que manteve a condenação do paciente por roubo, com base em reconhecimento fotográfico e outras provas.
2. O paciente foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 17 dias-multa, por infração ao art. 157, § 2º, II e § 2°-A, do Código Penal.
3. A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando que a condenação se baseou em reconhecimento fotográfico irregular e em depoimentos indiretos de policiais.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado sem a observância do art. 226 do CPP, e corroborado por outras provas, é suficiente para a condenação.
5. Outra questão é se os depoimentos de policiais que não presenciaram o crime, mas relataram informações da vítima, configuram prova válida para a condenação.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus não é substitutivo de recurso adequado e só é cabível em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
7. O reconhecimento fotográfico, ainda que realizado sem estrita observância ao art. 226 do CPP, não acarreta nulidade quando corroborado por outras provas obtidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
8. O acervo probatório é robusto e harmônico, composto por reconhecimento pessoal em juízo e depoimentos convergentes de policiais, formando um quadro probatório coeso e suficiente para a condenação.
9. A análise do acerto ou desacerto do entendimento das instâncias ordinárias ultrapassa os limites do writ, que não permite reexame de provas.
IV. Dispositivo e tese
10. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico, ainda que irregular, não acarreta nulidade se corroborado por outras provas.
2. O habeas corpus não é substitutivo de recurso e só é cabível em casos de flagrante ilegalidade".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CPP, arts. 155, 226, 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 687.590/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/12/2021.
(HC n. 971.053/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. AGRAVO PROVIDO PARA NÃO CONHECER DO HABEAS CORPUS .
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, não conhecendo do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, concedeu a ordem de ofício para declarar a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial e absolver o paciente.
2. A decisão monocrática foi proferida sob a alegação de que a condenação do paciente teria se baseado exclusivamente no reconhecimento fotográfico, desconsiderando outras provas robustas apontadas na sentença e no acórdão condenatórios.
II. Questão em discussão
3. HÁ duas questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP, considerando sua eventual corroboração por outras provas colhidas nos autos; (ii) a possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte estabelece que o reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP pode ser considerado válido quando corroborado por outras provas, desde que essas provas sejam colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
5. No caso concreto, além do reconhecimento fotográfico, a condenação do paciente foi embasada em diversos outros elementos probatórios, como depoimentos de policiais, apreensão de bens roubados na posse do paciente, e convergência entre relatos de testemunhas.
6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme entendimento pacificado pelo STJ e STF.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo provido para não conhecer do habeas corpus.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP é válido quando corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 386, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020; STJ, AgRg no HC 717.803/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.
(AgRg no HC n. 789.753/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 24/3/2025.)
Noutro ponto, no que se refere à possibilidade de desclassificação do delito para roubo tentado, a fundamentação da Corte estadual está em consonância com o entendimento deste Sodalício, o qual já assentou o seguinte entendimento ao julgar o Resp 1499050/RJ, representativo da controvérsia: “consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”. Esse também é o enunciado da Súmula 582/STJ, que se aplica inteiramente ao crime em questão.
No tocante ao concurso formal de crimes referente ao delito de constrangimento ilegal qualificado, a Corte estadual asseverou que:
"61. Do crime do artigo 146, §1º, CP.
62. Todas as provas dos autos não deixam dúvidas sobre a prática do crime de constrangimento ilegal pelos quatro acusados, que entraram no estabelecimento comercial durante uma fuga e, munidos de armas e uma granada, fizeram de refém seis pessoas, sendo que dentre elas havia duas menores de idade.
63. De acordo com os depoimentos, os réus não permitiram que todas as pessoas que estavam com eles no interior da loja saíssem, tendo exigido como condição que os familiares e a imprensa estivessem presentes.
64. Uma das vítimas, Marcos, foi o interlocutor dos réus com a polícia, a qual se encontrava posicionada na frente do estabelecimento comercial, sendo certo que o primeiro a sair, o acusado Fabio, só se rendeu quando sua companheira se fez presente.
65. É evidente que as vítimas que estavam no interior da loja, na companhia dos réus, que ostentavam um fuzil, se sentiram constrangidas e ameaçadas a não ir embora, o que restou exaustivamente comprovado pelos depoimentos dados em juízo.
66. Ressalta-se que a ameaça não precisa ser explícita e pode ser velada, como ocorreu no caso presente, considerando que as vítimas em seus depoimentos disseram que os réus não as ameaçaram, embora estivessem armados e fugindo da polícia. Ressalta-se que os reféns só foram sendo liberados, pouco a pouco, após negociação realizada com a polícia militar.
67. Sendo assim, não deve ser corrigida a condenação dos acusados quanto ao delito tipificado no artigo 146, §1º, do CP (seis vezes), na forma do artigo 70, do CP." (fs. 47/48).
Na hipótese, não se identifica a alegada ocorrência de bis in idem. As instâncias de origem demonstraram que o paciente, juntamente com seus comparsas, após o roubo e durante a fuga, ingressaram em estabelecimento comercial e, mediante emprego de armas de fogo e artefato explosivo (granada), manteve seis pessoas em situação de constrangimento ilegal, impedindo que deixassem o local e exigindo condições para a liberação dos reféns.
Não se trata de mero desdobramento da fuga após o roubo, mas sim de conduta autônoma e diversa, praticada em momento posterior e com finalidade distinta. O crime de constrangimento ilegal qualificado (art. 146, § 1º, do CP) configurou-se pela privação de liberdade de seis vítimas, mediante grave ameaça, com o objetivo de utilizá-las como escudo humano para negociar com as autoridades policiais e garantir a própria impunidade dos acusados.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, havendo pluralidade de vítimas em crimes contra a liberdade individual, cada uma delas representa um delito autônomo, afastando-se a alegação de bis in idem. A proteção jurídica recai sobre a liberdade individual de cada pessoa constrangida, razão pela qual a quantidade de crimes corresponde ao número de vítimas.
No caso em apreço, verifica-se que seis pessoas foram mantidas reféns no interior do estabelecimento comercial, incluindo dois menores de idade, todas submetidas à grave ameaça decorrente do emprego de armas de fogo e de granada. Cada uma dessas vítimas teve sua liberdade individual violada de forma independente do delito de roubo, justificando plenamente a condenação do paciente por seis crimes de constrangimento ilegal qualificado.
Ademais, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, os acusados não apenas impediram a saída das vítimas do estabelecimento, como também estabeleceram condições para a liberação dos reféns (presença de familiares e da imprensa), caracterizando inequivocamente a autonomia da conduta em relação ao crime de roubo anteriormente praticado.
Dessa forma, não há que se falar em bis in idem. A condenação por seis crimes de constrangimento ilegal encontra respaldo no conjunto probatório dos autos e na correta aplicação da legislação penal, respeitando o princípio de que cada vítima representa um bem jurídico autônomo tutelado pelo ordenamento jurídico.
Registre-se, ainda, que a matéria relativa à configuração do concurso formal de crimes foi recentemente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.192, DJEN de 15/10/2025, ocasião em que a Terceira Seção fixou a tese de que, "o cometimento de crimes de roubo mediante uma única conduta e sem desígnios autônomos contra o patrimônio de diferentes vítimas, ainda que da mesma família, configura concurso formal de crimes (art. 70 do CP)".
Confira-se a ementa do julgado:
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.192 DO STJ. CRIMES DE ROUBO. CONDUTA ÚNICA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. VIOLAÇÃO DE PATRIMÔNIOS DISTINTOS. RECURSO PROVIDO. TESE FIXADA COM
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que reconheceu a ocorrência de crime único de roubo, afastando o concurso formal de crimes, ao fundamento de que não seria possível individualizar os bens subtraídos na residência das vítimas, pertencentes à mesma família.
2. Fato relevante. Os agentes invadiram a residência de duas vítimas e subtraíram diversos bens móveis mediante grave ameaça.
3. Decisão recorrida. O Tribunal de origem afastou o concurso formal de crimes, considerando tratar-se de crime único, e excluiu a causa de aumento prevista no art. 70 do Código Penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o cometimento de crimes de roubo mediante uma única conduta contra vítimas distintas, ainda que da mesma família, configura concurso formal de crimes.
III. Razões de decidir
5. O concurso formal de crimes está configurado quando, mediante uma única conduta, o agente viola patrimônios distintos, de diferentes vítimas, ainda que integrantes da mesma família, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
6. A individualização dos bens subtraídos não é necessária para caracterizar a pluralidade de patrimônios violados, bastando que os bens pertençam a vítimas distintas.
7. O dolo do agente, ao assumir o risco de violar patrimônios de diferentes pessoas, autoriza a aplicação do concurso formal próprio, previsto no art. 70 do Código Penal, sendo irrelevante o vínculo familiar entre as vítimas. A jurisprudência nacional é pacífica ao concluir que a ofensa a mais de um patrimônio impede a configuração de crime único.
8. A pretensão recursal deve ser acolhida, bem como fixada tese para o Tema n. 1.192 do STJ, observados os arts. 927, III, e 1.036 do Código de Processo Civil, com reafirmação da jurisprudência.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reincluir na dosimetria da pena a majorante do concurso formal próprio de crimes, prevista no art. 70 do Código Penal. Questão realinhada e tese definida para o Tema n. 1.192 do STJ.
Questão e tese para o Tema Repetitivo n. 1.192 do STJ:
Questão afetada: Definir se a prática de crimes de roubo mediante uma única conduta e com violação do patrimônio de diferentes vítimas, ainda que da mesma família, configura concurso formal de crimes.
Tese fixada: O cometimento de crimes de roubo mediante uma única conduta e sem desígnios autônomos contra o patrimônio de diferentes vítimas, ainda que da mesma família, configura concurso formal de crimes (art. 70 do CP).
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 70; CPC, arts. 927, III, e 1.036.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 152.690/SP, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 4/11/1999, DJ de 6/12/1999, p. 108; STJ, RvCr n. 717/SP, relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 10/8/2005, DJ de 14/9/2005, p. 189; STJ, AgRg no REsp n. 1.009.998/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 2/8/2011; STJ, HC 207.543/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 17/4/2012;
STJ, AgRg no HC n. 752.776/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.654.780/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 3/9/2024.
(REsp n. 1.960.300/GO, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)
Noutro ponto, quanto à tese da defesa, de fragilidade probatória no crime de resistência, o Tribunal estadual assentou:
"68. Do crime do artigo 329, CP.
69.Quanto à pretensão da defesa de Fabio de absolvição pela prática do crime tipificado no artigo 329, do CP, conforme acima explicitado, os policiais foram firmes em dizer que do carro em que estavam os acusados foram feitos vários disparos de arma de fogo contra a guarnição, mas que apenas visualizaram o acusado Fabio, na posse do fuzil, efetuando os disparos.
70. Cumpre destacar que diverso do que foi aduzido na apelação de Fabio, o acusado foi condenado pela prática do crime tipificado no artigo 329, caput, CP, motivo pelo qual não há que se falar em desclassificação do delito de resistência qualificada.
71. Forçoso concluir que resta presente o elemento subjetivo necessário à configuração do crime de resistência, isto é, o dolo, uma vez que o réu, mediante o uso de violência, se opôs à execução de ato legal, dirigindo a violência contra os policiais militares.
72. Assim, não merece prosperar a pretensão de absolvição de Fábio quanto ao crime tipificado no artigo 329, CP." (fls. 48/49).
Observe-se que, as instâncias de origem demonstraram que a materialidade e a autoria delitiva restaram comprovadas pelos depoimentos dos policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório, os quais foram firmes e coerentes ao afirmar que visualizaram o paciente Fábio na posse de fuzil, efetuando disparos de arma de fogo contra a guarnição policial durante a perseguição.
Registra-se que "esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que não há óbice que a condenação seja embasada nos depoimentos de policiais responsáveis pela investigação, mormente quando colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova, como se verifica no caso concreto" (AgRg no HC n. 712.305/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022).
No caso em apreço, os depoimentos dos policiais militares foram prestados em juízo, submetidos ao contraditório e à ampla defesa, e se mostraram coerentes e harmônicos com os demais elementos probatórios, especialmente quanto ao contexto fático: perseguição policial após o roubo, troca de tiros, ingresso dos acusados em estabelecimento comercial e posterior rendição.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente:
HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
1. Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo delito previsto no art. 12 da Lei 10.826/03 à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, combinado ao pagamento de 12 dias-multa, no mínimo legal.
2. Pode-se resumir a dinâmica dos fatos como um encontro de arma de uso permitido acompanhada de 10 cartuchos para os quais, contudo, o acusado não tinha autorização de uso. O paciente confessou o crime em seu interrogatório.
3. Ainda sobre a confissão, o APF traz as seguintes informações:
"localizaram no telhado na residência vizinha, bem próximo a um corredor da residência em questão um objeto embalado em plástico azul; que ao se aproximar do mesmo e abrir a embalagem, pode notar tratar-se de uma pistola calibre 9mm, municiada; que ao questionar o morador do imóvel, o mesmo, a priori, negou que a arma era sua, mas após ser pressionado por seu genitor que estava no local, acabou por confessar aos Policiais que a arma lhe pertence, que usa para sua defesa e confessou ter jogado a mesma no telhado do vizinho quando da chegada dos Policiais, entretanto se negou a fornecer maiores informações à respeito da mesma".
4. Na sentença, o Juízo decide pela condenação pois, entre a versão alterada do réu e a versão constante dos policiais, conferiu o magistrado credibilidade aos segundos. Na ocasião, o acusado muda a sua versão para dizer que a arma, em realidade, seria do pai, e não dele. O próprio genitor inclusive volta a dizer que a arma era do filho. Vejamos: "As versões apresentadas pelos policiais civis foram mantidas, de forma coerente durante sua oitiva em audiência de instrução e julgamento, sendo relevante destacar que ambos afirmam categoricamente que o genitor do acusado, demonstrando certa irritação com a situação, determinou que seu filho assumisse a propriedade da arma, caso ela fosse realmente sua. (...) Além disso, como o próprio genitor do réu afirma em sua manifestação em juízo, sua reputação sempre foi ilibada, tratando-se de funcionário público, sexagenário, diferentemente de seu filho, ora acusado, que ostenta outros crimes em sua folha de antecedentes, o que, certamente agrava sua atual condição. Assim, evidencia-se que a defesa não foi capaz de desconstituir as provas produzidas nos autos, até porque o próprio acusado confirmou, em solo policial a propriedade da arma de fogo apreendida".
5. Na espécie, em que pese a defesa tenha razão ao apontar para a imprestabilidade probatória da confissão extrajudicial, disso não se deve concluir que o réu mereça ser absolvido. Isso porque, ao contrário do afirmado pela defesa, há provas suficientes das quais pode-se concluir pela culpabilidade do acusado: os testemunhos dos policiais somados à declaração oferecida pelo pai, todas prestadas em juízo, vão no mesmo sentido.
6. O caso que temos em mãos é oportunidade para esclarecer que no processo penal não há que se defender extremos; nem de automática credibilidade, nem de automática rejeição à palavra do policial. O testemunho policial pode, sim, servir de prova em um processo criminal, devendo, para tanto, ter seu conteúdo racionalmente valorado.
7. A versão dos fatos apresentada pelos policiais, segundo a qual a arma e os projéteis pertenceriam ao paciente, foi corroborada pelo pai do acusado. Por sua vez, a afirmação feita por seu genitor de fato merece credibilidade: a arma não seria dele, funcionário público de reputação ilibada, e sim de seu filho, quem já ostenta outros crimes, conforme se verifica por sua folha de antecedentes, e quem teria motivos para, por meio de uma negativa falsa oferecida em juízo, tentar se evadir de sua responsabilidade penal.
8. Diante do arcabouço probatório ao qual fez-se referência, não verifico constrangimento ilegal na condenação do acusado.
9. Ordem denegada.
(HC n. 898.278/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)
Quanto à ausência de perícia balística, verifica-se que tal diligência não é indispensável para a comprovação da autoria do crime de resistência. A materialidade do delito resta demonstrada pela existência de ato legal em execução (perseguição policial) e pela oposição violenta a esse ato (disparos de arma de fogo contra a guarnição), circunstâncias amplamente comprovadas pelos depoimentos testemunhais.
Com efeito, o crime de resistência consiste em opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio (art. 329 do CP). Para sua configuração exige-se: (i) a existência de ato legal em execução; (ii) a oposição do agente a esse ato; (iii) o emprego de violência ou grave ameaça; e (iv) o dolo, consistente na vontade livre e consciente de opor-se ao ato legal.
No caso dos autos, todos esses elementos restaram demonstrados: o ato legal em execução era a perseguição policial após o cometimento do crime de roubo; a oposição se deu mediante disparos de arma de fogo contra a guarnição policial; e o dolo resultou inequívoco, diante da conduta deliberada do paciente de atirar contra os policiais que realizavam a perseguição.
A perícia balística, embora possa ser útil em determinados casos, não se mostra imprescindível quando a autoria já está suficientemente demonstrada por outros meios de prova, como no caso concreto, em que os policiais militares presenciaram diretamente os fatos e identificaram visualmente o paciente como autor dos disparos.
Dessa forma, a condenação pelo crime de resistência encontra amparo no conjunto probatório dos autos, não havendo que se falar em fragilidade probatória. Para divergir da conclusão da Corte estadual, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada neste momento processual.
Por fim, quanto à alegada afronta ao princípio da proporcionalidade e ao Enunciado n. 241 da Súmula do STJ, assim se pronunciou a Corte estadual:
"94. RÉU FABIO PERES CAMARGO DE MOURA
95. Artigo 157, §2º, II e §2º-A, I, CP
96. Na primeira fase da dosimetria, o juiz sentenciante valorou negativamente os antecedentes criminais do acusado. Em razão dos antecedentes criminais desfavoráveis, fixou a pena-se em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e multa de 11 (onze) dias.
97. Com efeito, verifica-se que na FAC do acusado e nos esclarecimentos (fls. 496, 505 e 506) constam 5 condenações com trânsito em julgado (anotações 1, 2, 4, 13 e 14).
98. Em relação às anotações 1 e 2, o juiz sentenciante considerou que se trata de fatos remotos e que as condenações ocorreram há mais de 10 anos, motivo pelo qual não as considerou aptas a configurar maus antecedentes.
99. JÁ em relação às condenações transitadas em julgado referentes às anotações 4 e 13, o juiz sentenciante as utilizou para exasperar a pena base, deixando a anotação 14 para ser avaliada na segunda fase da dosimetria, como agravante de reincidência.
100. O STF, por maioria de votos, ao julgar Recurso Extraordinário (RE) 593818, com repercussão geral reconhecida definiu que "não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal" (Tema 150).
101. Nessa esteira, o STJ consolidou o entendimento de que as condenações alcançadas pelo prazo depurador de 5 anos, embora não possam ser valoradas na segunda fase da dosimetria como reincidência, constituem motivação idônea para a exasperação da pena-base a título de maus antecedentes, como ocorrido na hipótese.
[...]
103. No caso concreto a pena, na sentença recorrida, foi exasperada em fração inferior a 1/6, ou seja, em 1/8 sobre a pena mínima, não podendo em grau de recurso tal exasperação ser modificada para piorar a situação do réu (artigo 617, CPP).
104. Sendo assim, deve ser mantida a pena base fixada na sentença de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa.
105. Na segunda fase da dosimetria, devem ser analisadas as atenuantes e as agravantes.
106. Conforme fundamentação supra, o réu é reincidente, conforme anotação 14 na sua FAC.
107. Não há bis in idem, pois a condenação que configura reincidência não se confunde com as demais que foram valoradas negativamente na primeira fase como maus antecedentes. Logo, não há qualquer violação à Súmula 241, STJ: “A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial”.
108. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o aumento para cada agravante ou de diminuição para cada atenuante deve ser realizado em 1/6 da pena-base, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário.
109. Desta forma, correta a exasperação feita pelo magistrado de primeiro grau no patamar de 1/6, devendo, portanto, ser mantida a pena intermediária fixada em 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e de 12 (doze) dias-multa.
110. Na terceira fase da dosimetria, conforme fundamentação supra, foram reconhecidas as causas de aumento previstas no artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, I, do CP. O juiz sentenciante, nos termos do artigo 68, parágrafo único, CP, aplicou apenas a causa de aumento do §2º-A, I, artigo 157, CP, e exasperou a pena na fração de 2/3.
111. Desta forma, deve ser mantida a pena definitiva fixada na sentença recorrida de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e de 20 (vinte) dias-multa." (fls. 52/60)
Extrai-se dos trechos acima que não se identifica a alegada ocorrência de bis in idem. As instâncias de origem demonstraram que foram utilizadas condenações distintas em fases diferentes da dosimetria da pena: as anotações 4 e 13 foram valoradas como maus antecedentes na primeira fase, enquanto a anotação 14 foi utilizada como circunstância agravante de reincidência na segunda fase.
A Súmula n. 241 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial". Todavia, o enunciado sumular veda apenas que a mesma condenação seja utilizada duplamente, o que não ocorreu no caso em apreço.
No caso concreto, o paciente possuía cinco condenações transitadas em julgado. Dessas, duas foram consideradas remotas (anotações 1 e 2) e não foram valoradas; duas foram utilizadas para caracterizar maus antecedentes na primeira fase da dosimetria (anotações 4 e 13); e uma foi utilizada como agravante de reincidência na segunda fase (anotação 14).
Verifica-se, portanto, que o Tribunal de origem utilizou condenações diferentes em cada fase da dosimetria, não havendo qualquer dupla valoração da mesma condenação. Trata-se de situação diversa daquela vedada pela Súmula n. 241/STJ, que proíbe a utilização da mesma reincidência simultaneamente como circunstância judicial e como agravante.
Ademais, conforme destacado pelo Tribunal de origem, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 593.818 (Tema 150 da repercussão geral), definiu que não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência previsto no art. 64, I, do Código Penal. Assim, as condenações alcançadas pelo prazo depurador de cinco anos, embora não possam ser valoradas como reincidência, constituem motivação idônea para a exasperação da pena-base a título de maus antecedentes.
Dessa forma, a dosimetria da pena realizada pelas instâncias ordinárias não apresenta qualquer irregularidade ou bis in idem. As condenações foram corretamente distribuídas entre as fases da dosimetria, respeitando-se o limite de que cada condenação seja valorada apenas uma vez, em conformidade com a Súmula n. 241/STJ.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES DISTINTAS EM FASES DIFERENTES DA DOSIMETRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, ao redimensionar a dosimetria da pena em condenação por tráfico de drogas, afastou a possibilidade de utilização de uma das condenações transitadas em julgado para valorar os maus antecedentes na primeira fase e outra para configurar a reincidência na segunda fase, sob o argumento de violação ao art. 68 do Código Penal. O recorrente pleiteia a reforma do acórdão, com base na pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite o uso de condenações anteriores distintas para fins diversos na dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão:(i) definir se a utilização de condenações transitadas em julgado distintas para valorar os maus antecedentes e para configurar a reincidência caracteriza bis in idem;(ii) determinar se o redimensionamento da pena pelo Tribunal a quo observou os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis à dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A individualização da pena, enquanto atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desrespeito aos parâmetros legais e ao princípio da proporcionalidade, conforme entendimento consolidado do STJ.
4. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que não há bis in idem na utilização de condenações anteriores distintas para valorar, na primeira fase, os maus antecedentes, e, na segunda fase, a reincidência, desde que observada a distinção entre os fundamentos.
5. No caso concreto, o acórdão recorrido, ao afastar o uso de uma condenação anterior para valorar os maus antecedentes na primeira fase da dosimetria, não está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que admite tal prática desde que as condenações sejam diferentes.
6. Precedentes deste Tribunal Superior confirmam a possibilidade de majoração da pena com fundamento nos maus antecedentes e na reincidência, desde que decorram de condenações definitivas diversas, sem que isso viole o princípio da individualização da pena.
7. A jurisprudência do STJ também estabelece que a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência pode ser realizada de forma parcial, especialmente em casos de dupla reincidência, assegurando proporcionalidade e adequação da reprimenda penal. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp n. 2.119.617/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FUNDAMENTADA. CONFISSÃO. SÚMULA 630/STJ. MINORANTE. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA . REGIME FECHADO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na abordagem policial e na busca domiciliar realizadas sem mandado judicial, além de vícios na dosimetria da pena aplicada ao agravante, condenado por tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial foi realizada com base em fundadas razões que justifiquem a medida, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal; e (ii) saber se a dosimetria da pena, incluindo a fixação do regime inicial fechado, foi realizada de forma adequada e proporcional.
III. Razões de decidir
3. A busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial é lícita em casos de flagrante delito, desde que amparada em fundadas razões que indiquem a ocorrência de crime permanente, conforme jurisprudência do STF e STJ.
4. No caso concreto, a abordagem policial foi considerada legítima, pois os policiais monitoravam o agravante por suspeita de tráfico de drogas, e a busca resultou na apreensão de substâncias entorpecentes e instrumentos relacionados à mercancia ilícita.
5. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com aumento da pena-base por maus antecedentes e agravamento pela reincidência, sem configuração de bis in idem, conforme entendimento consolidado do STJ.
6. A minorante do tráfico privilegiado não se aplica quando o réu é reincidente e possui maus antecedentes, o que demonstra dedicação às atividades criminosas.
7. A atenuante da confissão espontânea foi afastada, pois o agravante limitou-se a admitir a posse para uso pessoal, conforme Súmula n. 630 do STJ.
8. O regime inicial fechado foi mantido devido à reincidência do agravante e à análise desfavorável das circunstâncias judiciais, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial é lícita em casos de flagrante delito, desde que amparada em fundadas razões que indiquem a ocorrência de crime permanente.
2. A dosimetria da pena pode considerar condenações distintas para valorar maus antecedentes e reincidência, sem configurar bis in idem.
3. A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio - Súmula n. 630 do STJ.
4. Não cabe o redutor do tráfico privilegiado ao réu reincidente e portador de maus antecedentes.
5. O regime inicial fechado é o adequado ao condenado reincidente e com circunstâncias judiciais desfavoráveis , no caso de pena superior a 4 anos de reclusão.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240 e 244; CP, art. 33, § 2º, b; Lei n. 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 630; STF, RE 603.616, Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, DJEN 09/05/2016; STJ, HC 273.141/SC, Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22.10.2013; STJ, HC n. 979.044/SE, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; STJ, AgRg no RHC n. 164.112/MG, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022; STJ, AgRg no HC n. 792.411/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023; STJ, HC n. 930.022/GO, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 870.440/MS, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 1.002.804/MS; Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgRg no HC 944.249/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024; STJ, HC 994.389/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 924.839/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024;
STJ, AgRg no HC n. 946.284/MS, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025; AgRg no HC n. 988.846/SP, Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, , DJEN de 25/6/2025;
STJ, AgRg no HC n. 993.786/SP, Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025.
(AgRg no HC n. 1.009.250/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA BÁSICA. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTO IDÔNEO E AUMENTO PROPORCIONAL. PREVALÊNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SOBRE ATENUANTE DA CONFISSÃO. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO POR ENVOLVIMENTO DE MENOR. APLICAÇÃO. REGIME PRISIONAL. INICIAL FECHADO. RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há ilegalidade na majoração da pena básica em 1/6, tendo como fundamento os maus antecedentes do réu (duas condenações definitivas), consoante autoriza o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 - notadamente quando tal circunstância é elencada legalmente como preponderante.
2. A dupla reincidência do agente autoriza o aumento da pena, na segunda fase da dosimetria, considerando-se a preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.
3. Inexiste bis in idem, se foram utilizados processos distintos (ao todo quatro - conforme bem esclarecido e numerado no acórdão impugnado) para elevar a pena-base e configurar a reincidência.
4. Concluído pelas instâncias ordinárias, com amparo nas provas colhidas dos autos, que a prática delitiva envolveu adolescente, a alteração desse entendimento - a fim de afastar a incidência da causa de aumento do art. 40 VI, da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
5. A reincidência do réu e os maus antecedentes aferidos como circunstâncias judiciais são suficientes para estabelecer o regime mais grave, qual seja, o inicial fechado para o cumprimento da pena reclusiva, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 924.839/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
2025
HC 1034184/RJ (2025/0345052-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ADALBERTO BRANDAO DA SILVA PARANHOSADVOGADO:ADALBERTO BRANDÃO DA SILVA PARANHOS - RJ090349IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:FABIO PERES CAMARGO DE MOURACORRÉU:RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA DOS SANTOSCORRÉU:EDUARDO FERREIRA PAULINOCORRÉU:LEANDRO DA SILVA BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FABIO PERES CAMARGO DE MOURA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0063366-39.2022.8.19.0001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos: 1) no art. 180, caput, do Código Penal, às penas de 1 ano, 3 meses e 22 dias de reclusão e 12 dias-multa (receptação); 2) no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, às penas de 8 anos e 9 meses de reclusão e 20 dias-multa (roubo majorado); 3) no art. 329 do Código Penal, à pena de 2 anos de detenção (resistência) e 4) no art. 146, § 1º, do Código Penal, por seis vezes, na forma do art. 70, todos do Código Penal, às penas de 11 meses e 22 dias de detenção e 22 dias-multa (constrangimento ilegal). Aplicada a regra do concurso material entre os crimes, a pena total ficou estabelecida em 13 anos e 14 dias, em regime inicial fechado, e 182 dias-multa, devendo ser cumpridas primeiro as penas de reclusão (relativas aos crimes de receptação e roubo) e, posteriormente, as de detenção (referentes aos crimes de resistência e constrangimento ilegal).
O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, conforme acórdão de fls. 5/65.
No presente writ, a defesa sustenta, inicialmente, que o reconhecimento fotográfico do paciente realizado pelas vítimas não observou os requisitos previstos no art. 226 do Código de Processo Penal, sendo, portanto, inválido.
Alega, ainda, que deve ser reconhecida a forma tentada do crime de roubo, pois o celular da vítima foi imediatamente recuperado dentro do veículo, sem que o paciente tivesse a posse útil ou tranquila do bem.
Aduz, outrossim, que a condenação do paciente por seis vezes pelo delito de constrangimento ilegal constitui bis in idem, pois a restrição da liberdade das vítimas foi mero desdobramento da fuga após o roubo.
Afirma, além disso, a fragilidade probatória quanto à condenação pelo crime de resistência, uma vez que lastreada exclusivamente em depoimentos policiais, sem qualquer perícia balística que confirmasse a autoria dos disparos atribuídos ao paciente.
Por fim, argumenta que o mesmo histórico criminal foi utilizado em fases distintas da dosimetria, o que representa indevido bis in idem, em afronta ao princípio da proporcionalidade e à Súmula n. 241 do STJ.
Requer, em liminar e no mérito, o reconhecimento das ilegalidades apontadas. Subsidiariamente, a redução proporcional da pena, com adequação do regime inicial de cumprimento.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1034184/RJ (2025/0345052-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ADALBERTO BRANDAO DA SILVA PARANHOSADVOGADO:ADALBERTO BRANDÃO DA SILVA PARANHOS - RJ090349IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:FABIO PERES CAMARGO DE MOURACORRÉU:RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA DOS SANTOSCORRÉU:EDUARDO FERREIRA PAULINOCORRÉU:LEANDRO DA SILVA BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/09/2025.