Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 944932/SP (2024/0345102-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:ADAILTON DE OLIVEIRA VARGASADVOGADO:FELIPE QUEIROZ GOMES - SP392520AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 944932/SP (2024/0345102-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:ADAILTON DE OLIVEIRA VARGASADVOGADO:FELIPE QUEIROZ GOMES - SP392520AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 944932/SP (2024/0345102-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:FELIPE QUEIROZ GOMESADVOGADO:FELIPE QUEIROZ GOMES - SP392520IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ADAILTON DE OLIVEIRA VARGASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ADAILTON DE OLIVEIRA VARGAS, condenado pela prática de infração ao art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, por fatos praticados em 23/9/2004, à pena de 3 anos de reclusão, em regime aberto, mais 10 dias-multa (Processo n. 0008194-41.2004.8.26.058, da 1ª Vara Criminal da comarca de São Roque/SP).
Aponta-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, que, em 23/4/2013, negou provimento ao apelo defensivo (fls. 14/21).
Requer-se a concessão da ordem para absolver o paciente quanto ao crime de posse ilegal de munição de uso restrito, por atipicidade da conduta, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal (fl. 11).
Em 12/9/2024, indeferi o pedido liminar (fls. 95/96).
Prestadas as informações (fls. 101/102), o Ministério Público Federal, às fls. 135/139, opinou pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
O writ não comporta acolhimento.
A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a sentença condenatória (AgRg no HC n. 815.458/RS, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe 25/11/2024).
No caso vertente, não se vislumbra flagrante ilegalidade apta à superação do óbice.
Pelo que se extrai do acórdão impugnado, o paciente admitiu que portava arma de fogo no momento em que foi surpreendido pelos milicianos que efetuaram a sua prisão em flagrante (fl. 18).
E para desconstituir o que ficou estabelecido nas instâncias ordinárias seria necessário o reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório da ação penal, providência incompatível com os estreitos limites habeas corpus (AgRg no HC n. 871.088/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024).
Ora, conforme consolidado pela jurisprudência deste Tribunal, a causa de exclusão da punibilidade prevista no art. 30 da Lei n. 10.826/2003 exige a entrega espontânea da arma de fogo às autoridades competentes. Tal ato configura elemento essencial para a incidência da norma despenalizadora. Na espécie, restou incontroverso que a apreensão da arma de fogo ocorreu em razão de ação policial decorrente de denúncia anônima, não configurando a entrega voluntária por parte do paciente.
Ainda que se considere a natureza especial da norma prevista no art. 32 do Estatuto do Desarmamento, sua aplicabilidade pressupõe boa-fé do agente, demonstrada por meio da entrega espontânea e voluntária do armamento, o que, evidentemente, não ocorreu no presente caso. Conforme os elementos probatórios constantes dos autos, a apreensão decorreu de abordagem policial, em situação de flagrante delito, afastando-se, por completo, qualquer possibilidade de extinção da punibilidade pela norma invocada.
A questão foi enfrentada no REsp n. 1.311.408/RN, de minha relatoria (Tema Repetitivo n. 596), veja-se:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). PENAL. POSSE DE ARMA DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA, SUPRIMIDA OU ADULTERADA. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/2003. CONDUTA PRATICADA APÓS 23/10/2005. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA. EXCLUDENTE DE PUNIBILIDADE. DEVOLUÇÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. É típica a conduta de possuir arma de fogo de uso permitido com com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticada após 23/10/2005, pois, em relação a esse delito, a abolitio criminis temporária cessou nessa data, termo final da prorrogação dos prazos previstos na redação original dos arts. 30 e 32 da Lei n. 10.826/2003.
2. A nova redação do art. 32 da Lei n. 10.826/2003, trazida pela Lei n. 11.706/2008, não mais suspendeu, temporariamente, a vigência da norma incriminadora ou instaurou uma abolitio criminis temporária - conforme operado pelo art. 30 da mesma lei -, mas instituiu uma causa permanente de exclusão da punibilidade, consistente na entrega espontânea da arma.
3. A causa extintiva da punibilidade, na hipótese legal, consiste em ato jurídico (entrega espontânea da arma), e tão somente se tiver havido a sua efetiva prática é que a excludente produzirá seus efeitos. Se isso não ocorreu, não é caso de aplicação da excludente.
4. Hipótese em que a prática delitiva perdurou até 22/9/2006.
5. Recurso especial improvido.
(REsp n. 1.311.408/RN, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/5/2013 - grifo nosso).
Ausente, pois, flagrante ilegalidade a ser sanada nesta via.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR