HC 1122173/RJ (2026/0345131-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:LEONARDO SANTANA VIEIRAADVOGADOS:LEONARDO DE BARROS RAMOS - RJ253268LEONARDO SANTANA VIEIRA - RJ233851IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:RAIMUNDO NONATO REGOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAIMUNDO NONATO REGO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que denegou a ordem no writ de origem, cuja ementa é a seguinte (fls. 32-33):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com pedido de revogação da prisão preventiva, sob alegação de inexistência de flagrante, ausência de fundamentação concreta e individualizada, contradições nos depoimentos testemunhais e ausência de prova técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva; e (ii) saber se há constrangimento ilegal decorrente de contradições testemunhais, ausência de prova técnica e supostas falha decorrente da migração de sistema de informática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica as alegadas irregularidades causadas pela migração de sistema causado pelo declínio de competência, nem prejuízo à defesa. 4. O processo tramita regularmente, sem demora atribuível ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público, sendo a dilação temporal decorrente das peculiaridades da marcha processual, devendo a análise de excesso de prazo deve observar o princípio da razoabilidade e as peculiaridades do caso concreto, não se constatando constrangimento ilegal. 5. Eventuais contradições testemunhais e ausência de prova técnica não fragilizam, neste momento, o conjunto indiciário, sendo suficientes os indícios de autoria e materialidade para a manutenção da custódia cautelar. 6. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, com base em depoimentos diretos de testemunhas presenciais e no risco à instrução criminal. 7. Condições pessoais favoráveis do paciente não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do do CPP. IV. E TESE 8. Denegação da ordem.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. LEONARDO SANTANA VIEIRA (IMPETRANTE)
HC 1122173/RJ (2026/0345131-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:LEONARDO SANTANA VIEIRAADVOGADOS:LEONARDO DE BARROS RAMOS - RJ253268LEONARDO SANTANA VIEIRA - RJ233851IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:RAIMUNDO NONATO REGOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.
Consta que o paciente está preso preventivamente desde 19/02/2026 pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável.
No presente writ, o impetrante sustenta alteração substancial do cenário processual, diante do encerramento da instrução e o interrogatório do paciente, situação que afastaria o risco atual da liberdade do paciente na coleta probatória. Aponta ausência de fundamentação contemporânea, concreta e individualizada para manter a custódia e defende a adequação das cautelares diversas.
Ressalta condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, residência fixa, trabalho lícito) e distância entre as residências, propondo cautela diversa, se necessária.
Requer liminarmente a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, salvo outro título, e, subsidiariamente, substituição por medidas cautelares diversas, como proibição de contato e aproximação, comparecimento periódico, restrição de deslocamento e monitoração eletrônica. No mérito, pede a concessão da ordem para reconhecer o constrangimento ilegal e assegurar o direito de responder em liberdade, com cautelas proporcionais.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O indeferimento do pedido de liberdade provisória, transcrito no ato apontado como coator, foi assim fundamentado (fls. 37-38):
O fumus comissi delicti está demonstrado pelo próprio estado de flagrância.
O periculum libertatis, definido como o risco provocado pela manutenção do indiciado em liberdade, está igualmente presente.
Nesse sentido, o pai da vítima, de 08 anos de idade, estava na Praia do Forte com a sua família e, enquanto seus filhos brincavam na areia, viu o custodiado passar as mãos nos seios de sua filha. Ao questionar a vítima, ela disse: “PAPAI, ELE PASSOU A MÃO EM MIM, MAS EU NÃO FALEI NADA, NEM GRITEI, PORQUE FIQUE COM MEDO DELE FAZER ALGUMA COISA COMIGO”. O irmão da vítima, de 06 anos de idade, afirmou ao pai ter visto o conduzido passando as mãos nos seios da irmã e, por medo, saiu correndo. Para a mãe, a vítima relatou que o conduzido passou a mão em seus seios devagar e ficou a encarando de forma esquisita, tendo colocado a mãos nas partes íntimas dele em seguida.
Diante dos fatos, o pai da vítima e um amigo seguraram o conduzido, que estava com sinais aparentes de embriaguez e, ao avisar à população o que tinha ocorrido, diversos populares o agrediram, sendo acionada a Guarda Municipal.
Note-se que o custodiado, valendo-se do fato da vítima estar brincando na areia desacompanhada dos seus responsáveis, utilizou dessa vulnerabilidade como subterfúgio para a prática do delito. Assim, evidente a gravidade em concreto.
No caso concreto, a prisão preventiva tem como escopo garantir a ordem pública, pois a conduta imputada ao custodiado, qual seja, delito de estupro de vulnerável, é capaz de gerar repercussão danosa no meio social, o que torna indispensável a prisão provisória para a garantia da ordem pública, já tão atingida por fatos semelhantes, que causam grande indignação em toda a sociedade, impondo-se uma atuação do Poder Judiciário, ainda que de natureza cautelar, com vista ao restabelecimento da paz social concretamente violada pela conduta do custodiado.
Convém destacar, ademais, que a vítima e as testemunhas ainda não prestaram depoimento em sede judicial, de forma que a liberdade do custodiado poderá comprometer a instrução criminal por ameaça. Destaque-se que, nos termos do artigo 201, §2º do CPP, o ofendido deve ser intimado acerca da liberdade do acusado, fato que poderá incutir o temor na vítima em comparecer à audiência para prestar depoimento sabendo que o autor dos fatos estará solto no mesmo ambiente. Não fosse uma presunção do próprio legislador, não haveria a necessidade de intimação da vítima a respeito da liberdade do acusado.
Eventual alegação de desproporcionalidade da prisão por ofensa ao princípio da homogeneidade não é cabível neste momento, uma vez que sequer há denúncia oferecida, tampouco é possível precisar a pena que será aplicada e muito menos o regime que será fixado, especialmente porque no delito de estupro de vulnerável é incabível a substituição da pena corporal por medidas alternativas, não havendo que se falar, por ora, em violação do princípio da homogeneidade das cautelares.
No mesmo sentido, não há nos autos a comprovação de que o custodiado reside no endereço indicado ou mesmo que exerça ocupação lícita, de forma que a decretação da cautelar em questão assegura igualmente a aplicação da lei penal. Isto porque, ausente qualquer demonstração de vínculo com esta localidade, a colocação em liberdade poderia impedir sua localização posterior.
Finalmente, o crime imputado ao custodiado enquadra-se no disposto no art. 313, I CPP, visto que possui pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, tendo sido observados os requisitos formais da presente conversão.
Diante do contexto apresentado, ao menos por ora, nenhuma das medidas cautelares típicas alternativas à prisão se mostra suficiente a evitar o risco à ordem pública, na forma explicitada, nada impedindo, por motivo óbvio, que o juízo natural faça nova análise da questão em destaque.
Por fim, considerando que se trata de delito sexual, determino que o processo tramite em segredo de justiça.
Por esses fundamentos, INDEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA E CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE RAIMUNDO NONATO REGO EM PRISÃO PREVENTIVA, como forma de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do CPP.
Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta, na necessidade de resguardo da ordem pública e garantia da instrução processual.
Nesse sentido, foi destacado que o pai teria visto o custodiado tocar os seios da filha de 8 anos. A criança confirmou o fato, dizendo ter ficado com medo, assim como o irmão de 6 anos, que viu também e correu. À mãe, a vítima relatou toque lento, olhar fixo e que o custodiado pôs as mãos nas próprias partes íntimas. O pai e um amigo contiveram o paciente, o qual estava com sinais de embriaguez.
Tais circunstâncias se mostram aptas a justificar a premência da medida extrema, não havendo que se falar em solução diversa.
Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
[...]
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende justificada a prisão preventiva, com base na manutenção da ordem pública, nos casos de crimes de natureza sexual, pois a conduta em si possui gravidade concreta. Com a mesma compreensão: AgRg no HC n. 857.776/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; RHC n. 121.813/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 28/10/2020.
No que se refere à suposta alteração substancial do cenário processual, diante do encerramento da instrução e o interrogatório do paciente, situação que afastaria o risco atual da liberdade do paciente na coleta probatória, tampouco assiste razão à defesa.
Isso porque as duas Turmas da Terceira Seção compreendem que o encerramento da instrução criminal tem o condão de afastar o risco de interferência na colheita probatória. Todavia, não impõe, por si só, a revogação da custódia cautelar se esta ainda se mantiver necessária com base em fundamento autônomo, como a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP - o caso dos autos. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 233.804/RO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 12/8/2026.
Quanto à suposta ausência de contemporaneidade da clausura provisória, consta do acórdão (fl. 39):
A decisão impugnada encontra-se lastreada, em especial, nos depoimentos do genitor da vítima e de testemunha presencial que o acompanhava no momento dos fatos, os quais afirmaram terem presenciado a conduta atribuída ao paciente, não se podendo falar, portanto, em prova indireta (hearsay testimony). Outrossim, os pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal encontram-se presentes uma vez que a decisão recorrida se encontra perfeitamente motivada na Garantia da Ordem Pública, tendo em vista os atos atribuídos ao paciente, que, segundo os relatos, teria inclusive sofrido tentativa de linchamento por populares quando ocorreu sua prisão em flagrante. Sendo a prisão preventiva fundamentada ainda na conveniência da instrução criminal, uma vez que ainda não foram colhidos os testemunhos em Juízo. Vale destacar que os fundamentos da prisão preventiva permanecem hígidos, motivo pelo qual não há que se falar em ausência de contemporaneidade.
O entendimento do Tribunal local não destoa daquele esposado pelo STJ, pois "a contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC 849.475/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 20/2/2024, DJe 23/2/2024).
Sendo assim, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, "[a] presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.