Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1122185/SP (2026/0345136-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCIANO FELIX DA SILVACORRÉU:FERNANDO DAMASCENO SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.
HC 1122185/SP (2026/0345136-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCIANO FELIX DA SILVACORRÉU:FERNANDO DAMASCENO SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de LUCIANO FELIX DA SILVA – condenado por incurso no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 33 dias-multa – em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 3/8/2026, deu provimento ao apelo ministerial para cassar a anterior sentença de absolvição e impor a condenação (Apelação Criminal n. 1506190-54.2022.8.26.0576 - fls. 17/36).
O impetrante sustenta a nulidade do reconhecimento fotográfico por violação do art. 226 do Código de Processo Penal, com efeito contaminante sobre a memória das vítimas, e alega que todas as demais provas derivam direta ou indiretamente desse ato viciado, inviabilizando a condenação.
Aduz a inexistência de confirmação judicial da autoria, porque as vítimas não reconheceram o paciente em juízo, o proprietário nada acrescentou e o laudo pericial não individualizou autores.
Afirma que a confissão extrajudicial é insuficiente, por ter sido retratada em juízo e por não haver confirmação sob contraditório, vedando-se condenação baseada exclusivamente em elementos inquisitoriais (art. 155 do CPP).
Assere que vestimentas e motocicleta apreendidas são elementos neutros, sem capacidade de individualizar a autoria, e só ganharam relevo porque previamente houve reconhecimento irregular.
No tocante à dosimetria, defende a impossibilidade de aumento sucessivo e cumulativo das majorantes do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal sobre base já majorada, arguindo que ambas deveriam incidir sobre a mesma base de cálculo na terceira fase, em respeito à legalidade estrita, proporcionalidade e favor rei.
Em caráter liminar, requer a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório.
No mérito, pede a concessão da ordem para anular o acórdão e restabelecer a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento do aumento sucessivo na terceira fase, com redimensionamento da pena.
É o relatório.
A pretensão que ampara o pedido liminar esgota o mérito da impetração, assim, a questão deve ser analisada após o exame mais pormenorizado dos elementos de convicção carreados aos autos, providência que não se coaduna com este momento processual.
Indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal local, sobretudo a respeito de eventual interposição de recurso especial, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Tão logo juntadas, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR