Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. NÃO INDICADO (IMPETRADO), 1. ALEX SANDRO PEREIRA BERTOLINO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1121816/SP (2026/0345137-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ALEX SANDRO PEREIRA BERTOLINOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:NÃO INDICADOPACIENTE:ALEX SANDRO PEREIRA BERTOLINO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus, de próprio punho, impetrado em favor de ALEX SANDRO PEREIRA BERTOLINO.
Consta dos autos que, intimada a Defensoria Pública da União nos termos do Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025, foi apresentada a seguinte manifestação:
Trata-se de carta de preso onde requer a revisão de sua condenação, com a desclassificação de sua conduta para o uso de entorpecentes.
Observamos que igual pedido já foi examinado nesta Corte, notadamente no HC nº 1121816/SP (2026/0345137-1).
Assim, a presente impetração é mera reiteração de HC anterior (fl. 13).
É o relatório.
Decido.
Nos termos da manifestação da Defensoria Pública da União o writ não pode prosperar.
Com efeito, a matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 1.121.816/SP.
Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. PLEITO DE REVISÃO DE MATÉRIA ANTERIORMENTE JULGADO POR ESTA CORTE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. "Constatado que o presente writ é mera reiteração de outro habeas corpus manejado nesta Corte, já que verificado se tratar do mesmo paciente e que há identidade de causas de pedir e de pedidos, não há como dar curso à impetração." (AgRg no HC n. 397.789/BA, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017.) 2. Na espécie, compete ao Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso ordinário, rever anterior decisão desta Corte Superior proferido em sede do remédio constitucional do habeas corpus, a teor do , 'a', da Constituição Federal.
