Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1033953/SC (2025/0345138-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JEFFERSON FLORESADVOGADO:JEFFERSON FLORES - SC061656IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ISMAEL MARIANO DE ORELCORRÉU:LIMDOMAR JOSE BOSCORRÉU:LUCIANO KARLING CARDOSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
ISMAEL MARIANO DE OREL, acusado por furto qualificado, alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo que Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que manteve a sua prisão preventiva, a qual pretende seja revogada.
Observo que o caso comporta o julgamento antecipado do habeas corpus, visto que se adequa a pacífica orientação desta Corte aplicada em casos similares, os quais são desfavoráveis à pretensão defensiva.
Deveras, extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática de furto qualificado de bens públicos, em circunstâncias que recomendam a manutenção da constrição, a despeito da alegação de fragilidade probatória da investigação realizada. Nesse particular, estou de acordo com o acórdão impugnado, quando pontuou, em referência à orientação desta Corte, que eventual pretensão de dilação ou exame de provas controvertidas seria inviável pela via escolhida.
Em relação à fundamentação da decisão constritiva, assinalo que a prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts.
312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
Deveras, no caso, extrai-se da decisão de primeiro grau, ratificada pelo acórdão impugnado, a existência de indicação não só da gravidade concreta dos fatos que lhes são imputados – envolvem a prática de furto qualificado de bens públicos (entre eles um veículo oficial) –, mas também pela possibilidade de reiteração delitiva.
Segundo o Magistrado de primeiro grau, "conforme se extrai das certidões de antecedentes criminais encartadas ao feito (evento 3), o representado responde a uma ação penal pela prática do crime de vias de fato no âmbito doméstico (autos n. 5003704-03.2024.8.24.0049), o que demonstra o risco concreto de reiteração delitiva" (fl. 148).
A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a existência de registros criminais (inquéritos policiais, ações penais em andamento ou condenação com trânsito em julgado) denota o risco de reiteração delitiva e, por isso mesmo, é fundamento idôneo para a custódia provisória.
De fato, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 108.629/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 11/6/2019).
Nessa direção também é a orientação desta Corte quanto à gravidade concreta dos fatos imputados ao acusado: "a gravidade concreta do delito, à luz de seu modus operandi, evidencia a periculosidade do suspeito e o interesse cautelar de evitar a reiteração delitiva" (HC n. 615.256/PR, relator Ministro Rogerio Schietti, DJe 29/3/2021).
Em razão dessas circunstâncias que foram devidamente indicadas, que justificam a constrição, repita-se, verifica-se que as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
Vale dizer, "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego in limine a ordem de habeas corpus.
DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1033953/SC (2025/0345138-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JEFFERSON FLORESADVOGADO:JEFFERSON FLORES - SC061656IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ISMAEL MARIANO DE ORELCORRÉU:LIMDOMAR JOSE BOSCORRÉU:LUCIANO KARLING CARDOSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/09/2025.