Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1034182/CE (2025/0345166-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DAVI RODRIGUES BARBOSAADVOGADO:DAVI RODRIGUES BARBOSA - CE048732IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:ANTONIO BRUNO CASTRO FELIXINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ANTONIO BRUNO CASTRO FELIX – preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de estupro de vulnerável –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n. 0626741-15.2025.8.06.0000 – fls. 16/29).
Com efeito, busca a impetração a revogação da prisão cautelar imposta pelo Juízo singular, ao argumento de constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva e na falta de contemporaneidade. Ressalta os predicados favoráveis do paciente, como primariedade e bons antecedentes. Subsidiariamente, pede a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Com efeito, a parte impetrante não se desincumbiu do ônus de instruir suficientemente o writ com a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva e a decisão que indeferiu o pedido de revogação da custódia cautelar, peças essenciais para a verificação da verossimilhança das alegações e que poderiam dar suporte à premissa da defesa.
Como é sabido, o habeas corpus, ação constitucional de natureza mandamental destinada a afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, tem, em virtude de seu escopo, natureza urgente e, por essa razão, não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações, a qual deve ser trazida no momento do seu ajuizamento, cabendo o ônus da instrução à parte impetrante.
Nesse sentido: AgRg no RHC n. 216.241/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 4/7/2025; AgRg no HC n. 970.516/BA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 12/3/2025; e RCD no HC n. 954.142/PR, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 2/12/2024.
Em face do exposto, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1034182/CE (2025/0345166-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DAVI RODRIGUES BARBOSAADVOGADO:DAVI RODRIGUES BARBOSA - CE048732IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:ANTONIO BRUNO CASTRO FELIXINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/09/2025.