AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. RODRIGO DE SOUZA BELINI (AGRAVANTE)
Advogados
PAULO AUGUSTO DE ARAUJO BOUDENS (OAB 44585/DF), MARLON LIMA DE JESUS MARCIANO (OAB 3307/AP), ALEXANDRE GARCIA DA COSTA JOSE JORGE (OAB 14428/DF), ELIAS REIS DA SILVA (OAB 2081/AP), ARGGEU BREDA PESSOA DE MELLO (OAB 1275/DF), BASILEU VIEIRA SOARES (OAB 95501/SP), ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITTO (OAB 5136/DF)
AgRg no HC 1122540/SP (2026/0345167-4)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)AGRAVANTE:RODRIGO DE SOUZA BELINIADVOGADOS:ALEXANDRE GARCIA DA COSTA JOSE JORGE - DF014428ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITTO - DF005136BASILEU VIEIRA SOARES - SP095501ARGGEU BREDA PESSOA DE MELLO - DF001275AELIAS REIS DA SILVA - AP002081PAULO AUGUSTO DE ARAUJO BOUDENS - DF044585MARLON LIMA DE JESUS MARCIANO - AP003307AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 29/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Agosto 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARLON LIMA DE JESUS MARCIANO (IMPETRANTE)
Advogados
PAULO AUGUSTO DE ARAUJO BOUDENS (OAB 44585/DF), MARLON LIMA DE JESUS MARCIANO (OAB 3307/AP), ELIAS REIS DA SILVA (OAB 2081/AP), ARGGEU BREDA PESSOA DE MELLO (OAB 1275/DF), BASILEU VIEIRA SOARES (OAB 95501/SP)
HC 1122540/SP (2026/0345167-4)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:MARLON LIMA DE JESUS MARCIANOADVOGADOS:BASILEU VIEIRA SOARES - SP095501ARGGEU BREDA PESSOA DE MELLO - DF001275AELIAS REIS DA SILVA - AP002081PAULO AUGUSTO DE ARAUJO BOUDENS - DF044585MARLON LIMA DE JESUS MARCIANO - AP003307IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RODRIGO DE SOUZA BELINIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em benefício de RODRIGO DE SOUZA BELINI, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1502057-32.2023.8.26.0576).
O paciente foi condenado, em primeiro grau, pela prática de estupro de vulnerável, por duas vezes, em continuidade delitiva, à pena de 21 (vinte e um) anos de reclusão, em regime inicial fechado, com direito de recorrer em liberdade, tendo sido absolvido das imputações de estupro, importunação sexual e satisfação de lascívia mediante presença de criança (e-STJ fl. 23).
No julgamento das apelações, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, deu parcial provimento ao recurso ministerial e reformou a sentença para condená-lo também pelos crimes de estupro e de satisfação de lascívia mediante presença de criança, aplicando concurso material e fixando a reprimenda final em 46 (quarenta e seis) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 19/21):
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL), ESTUPRO (ART. 213, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL), SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA (ART. 218-A, DO CÓDIGO PENAL), AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F”, E MAJORANTE DO ART. 226, II, NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. . PRELIMINARES: (I) A alegação de nulidade da sentença por omissão de fundamentação quanto às teses defensivas (F/88) não merece acolhida. A matéria seria passível de integração por embargos de declaração, recurso que não foi oposto, operando-se a preclusão consumativa, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a nulidade por omissão no enfrentamento de teses resta preclusa quando não manejados embargos de declaração (AgRg no AR Esp 1.661.876/MG; AgRg no AR Esp 1.635.894/MG). Nulidade afastada. (II) Sustentada inépcia da denúncia, a preliminar não se configura. A peça acusatória atendeu os requisitos legais (PP) descreveu de modo suficiente os fatos, o período, o local determinado, o modo de execução, com episódios específicos e correlação com os tipos imputados, permitindo ampla defesa e contraditório. Tratando-se de crime em continuidade delitiva (P), não se exige a descrição exaustiva de todos os episódios, bastando a narrativa do núcleo fático. Incide o princípio pas de nullité sans grief (PP), ausente demonstração de prejuízo, bem como a preclusão nos termos do PP. Ademais, a prolação de sentença de mérito esvazia a análise da inépcia da denúncia, conforme entendimento do STJ (R Esp 1.347.610/RS). Nulidade afastada. (III) Quanto à alegada nulidade do laudo psicológico da menor L. C. B., por suposta inobservância a protocolos do Conselho Federal de Psicologia, a rejeição é de rigor. A avaliação foi realizada por profissional do setor técnico do próprio Juízo, especializado e isento, nos termos do da e das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Eventuais irregularidades formais (numeração, rubrica, ausência de menção a conversas prévias ou gravação) não evidenciam prejuízo concreto. O parecer particular apresentado pela defesa limita-se a críticas genéricas de método, sem infirmar o conteúdo técnico e as conclusões dos laudos. Registra-se, ainda, a preclusão da impugnação, diante da ausência de contestação oportuna na resposta à acusação. Todas as preliminares rejeitadas, mantida a validade da sentença, da exordial e do laudo pericial. MÉRITO: Recursos recíprocos. A materialidade e autoria dos delitos de estupro de vulnerável, estupro contra a esposa e satisfação de lascívia mediante presença de criança restam comprovadas por boletim de ocorrência, laudos e relatórios psicológicos das vítimas, além de áudios, mensagens e prova oral colhida sob o crivo do contraditório. No áudio de L., criança de apenas 4 anos, ela relata como o genitor esfregou seu órgão genital em sua região íntima, causando-lhe dor. A esposa A., por sua vez, descreveu diversas ocasiões em que foi obrigada pelo réu a praticar sexo, mesmo contra a sua vontade, sob ameaça ou violência. A vítima P., filho do réu, afirmou ter visto o pai estuprar L. por duas vezes e ainda com o pênis exposto, passando nas nádegas da mãe. Os relatos das crianças são corroborados pelos laudos psicológicos. A declarações das vítimas encontraram ainda o necessário amparo nos depoimentos de testemunhas e informantes que confirmam padrão reiterado de violência doméstica, compulsão sexual e investidas na presença dos filhos, com graves repercussões psíquicas nas vítimas. A palavra das vítimas, especialmente em crimes sexuais, cometidos em contexto de violência doméstica e familiar, possui elevado valor probatório quando harmonizada com os demais elementos, entendimento pacífico no STF e no STJ, aqui robustecido por laudos técnicos e testemunhos isentos. A tese defensiva de “trama maquiavélica” e alienação parental é afastada por ausência de suporte fático-probatório (PP), não se compatibilizando os elementos coligidos com construção espúria em contexto de divórcio e disputa patrimonial. Mantém-se a condenação pelo crime de estupro de vulnerável (-A, CP), praticado ao menos duas vezes contra filha menor de 14 anos, em consonância com o Tema Repetitivo nº 1.121 do STJ, segundo o qual a prática de qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos, com dolo de satisfação de lascívia, configura o tipo do -A, sendo inviável a desclassificação para o -A do CP. Quanto à esposa, reforma-se a absolvição para reconhecer a prática do crime de estupro (aput, CP), por diversas vezes entre 2018 e 2022, destacando-se o episódio de 22/12/2022, em que a ofendida relata relação anal forçada, mediante ameaça de morte, em contexto de submissão, violência física e psicológica, comum ao ciclo de violência doméstica. O suposto “consentimento” invocado pela defesa não se sustenta ante o quadro de intimidação e ameaças, certo que submissão pelo medo não configura concordância válida. Atos libidinosos menos graves, não individualizados como episódios autônomos, ficam absorvidos pelos estupros, não sendo o caso de condenação em separado pelo -A do CP. Quanto à vítima P., reconhece-se a prática do crime de satisfação de lascívia mediante presença de criança (-A, CP), posto que, três episódios foram relatados pela criança, que presenciou o réu expondo o pênis e esfregando-o nas nádegas da genitora, bem como em duas ocasiões, colocando a irmã, criança de 4 anos, sobre o órgão genital ereto, condutas que foram descritas de forma segura e convergente pelas vítimas e testemunhas. Rejeitam-se as teses absolutórias e dá-se parcial provimento ao apelo ministerial para ampliar a condenação. DOSIMETRIA: (I) No crime de estupro de vulnerável (-A, caput, CP), vítima L. C. B., mantém-se a pena-base acima do mínimo, fixada em 12 anos de reclusão, em razão da valoração negativa das circunstâncias (delito perpetrado no âmbito do lar, em violação ao dever de proteção paterna), da culpabilidade (elevada reprovabilidade pela tenra idade da vítima, com quatro anos à época, sendo a vulnerabilidade gradualmente aferível) e das consequências (diagnóstico de transtorno de estresse pós-traumático e graves repercussões no desenvolvimento emocional), aplicando-se o parâmetro jurisprudencial do STJ de 1/6 por circunstância judicial negativa (HC 782.432/PE). Na segunda fase, incide a agravante do , “f”, do CP (crime cometido em contexto de violência doméstica e familiar), com exasperação de 1/6, fixando-se a pena em 14 anos de reclusão, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.197 do STJ, que afasta bis in idem entre a agravante e a aplicação da Lei Maria da Penha. Na terceira fase, aplica-se a causa de aumento do , do CP (ascendente), com majoração de 1/2, resultando em 21 anos de reclusão, sem configuração de bis in idem, à luz do Tema 1.215 do STJ. Reconhecida a continuidade delitiva (P), por ao menos duas ações, adota-se aumento de 1/6, nos termos da Súmula 659 do STJ (1/6 para duas infrações), fixando-se a pena definitiva em 24 anos e 6 meses de reclusão para esse crime. (II) Quanto ao estupro contra a esposa, a vítima A. M. C. B. (aput, CP), a pena-base é estabelecida no mínimo legal, em 6 anos de reclusão, ausentes elementos seguros para exasperação por consequências físicas mais graves, sem prejuízo do reconhecimento da violência para fins de tipicidade. Na segunda fase, aplica-se a agravante do , “f”, do CP, com exasperação de 1/6, fixando-se a pena intermediária em 7 anos de reclusão. Na terceira fase, reconhece-se a majorante do , do CP (cônjuge), com aumento de 1/2, resultando em 10 anos e 6 meses de reclusão. Considerando a pluralidade de episódios (“diversas vezes” entre 2018 e 2022), reconhece-se a continuidade delitiva (P), com fração de 2/3, nos termos da Súmula 659 do STJ (sete ou mais infrações), totalizando 17 anos e 6 meses de reclusão. (III) No crime de satisfação de lascívia mediante presença de criança (-A, CP), vítima P. H. C. B., fixa-se a pena-base no mínimo legal, em 2 anos de reclusão, ante a ausência de vetoriais desfavoráveis específicas. Na segunda fase, aplica- se a agravante do , “f”, do CP, com exasperação de 1/6, resultando em 2 anos e 4 meses. Na terceira fase, reconhece-se a majorante do , do CP (pai do menor), com aumento de 1/2, alcançando 3 anos e 6 meses de reclusão. Diante da prática do delito ao menos três vezes na presença do menor, reconhece-se a continuidade delitiva, com fração de 1/5, nos termos da Súmula 659 do STJ (três infrações), fixando-se a pena definitiva em 4 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão. Tratando-se de crimes de espécies distintas (estupro de vulnerável, estupro marital e satisfação de lascívia mediante presença de criança), praticados com desígnios autônomos, aplica-se o concurso material (P), com soma das penas, alcançando reprimenda total de 46 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão. REGIME E OUTRAS DISPOSIÇÕES: Mantém-se o regime inicial fechado, em razão da natureza hedionda dos crimes e do quantum de pena fixado (, “a”, do CP). É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (P), bem como a concessão do sursis (P), tanto pela espécie dos delitos (com violência e grave ameaça, em contexto de violência doméstica e contra crianças) quanto pelo montante da sanção. Fixa-se valor mínimo a título de indenização por danos morais (PP), em favor das vítimas L. C. B. e A. M. C. B., cada qual no importe de um salário-mínimo nacional, em consonância com o Tema Repetitivo nº 983 do STJ, que admite, em casos de violência doméstica e familiar, a fixação de dano moral mínimo mediante pedido expresso, ainda que sem indicação de quantia, por se tratar de dano in re ipsa. O valor não se mostra ínfimo e atende às funções compensatória e pedagógica, sem prejuízo de complementação na esfera cível. Mantidas as demais disposições sentenciais não alteradas por este julgado. : PRELIMINARES REJEITADAS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL PARA CONDENAR O RÉU COMO INCURSO NO APUT, C. C. O , “F”, E O , NA FORMA DO ; NO -A, CAPUT, C. C. O , “F”, E O , NA FORMA DO ; E NO -A, C. C. O , “F”, E O , NA FORMA DO , TODOS DO CÓDIGO PENAL, MANTIDA A INCIDÊNCIA DA , FIXANDO A PENA TOTAL EM 46 ANOS, 2 MESES E 12 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E CONDENANDO-O, AINDA, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS CONSISTENTE EM UM SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL PARA CADA UMA DAS VÍTIMAS L. C. B. E A. M. C. B.
O acórdão foi esclarecido, em parte, no julgamento dos embargos de declaração, que apenas corrigiu erro material relativo à reprodução da tese defensiva sobre os protocolos psicológicos, sem modificar o resultado condenatório.
Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa suscita as seguintes teses:
a) Imprestabilidade probatória da avaliação psicológica da vítima, criança de quatro anos de idade, pois o próprio acórdão reconheceu descumprimentos de técnicas do Conselho Federal de Psicologia, entre eles a ausência de registro audiovisual, e ainda assim utilizou a narrativa dela extraída para fundamentar a condenação, impondo à defesa o ônus impossível de comprovar indução ou contaminação sem o registro que permitiria fazê-lo (e-STJ fls. 4 e 7/10).
b) Ocorrência de bis in idem na dosimetria do crime de estupro de vulnerável, pois o contexto familiar e o dever jurídico de conferir proteção foram valorados como circunstância judicial negativa, como agravante e como fundamento de majorante, em tripla valoração do mesmo contexto fático (e-STJ fls. 10/11).
c) Ilegalidade na aplicação da fração máxima de 2/3 pela continuidade delitiva no crime de estupro, lastreada em afirmação genérica de episódios praticados “entre 2018 e 2022” e na não individualização de sete ou mais delitos (e-STJ fls. 4/5 a 13/14).
d) Dupla punição pelos mesmos fatos da condenação do crime do art. 218-A do Código Penal – cumprida em concurso material aos anteriores –, visto que parte significativa dos episódios que fundamentaram essa condenação já seria tipo penalmente nessas instâncias nos estupros de vulnerável (e-STJ fls. 14/15).
Requereu, por fim:
a) A concessão da liminar para preservar o status libertatis do paciente até o trânsito da condenação (e-STJ fl. 16).
b) O reconhecimento da nulidade e da imprestabilidade da avaliação psicológica da vítima, determinando novo julgamento das apelações, ou, subsidiariamente, a cassação do acórdão para nova valoração das provas, sem conferir à entrevista valor probatório ao depoimento especial (e-STJ fls. 17/18).
c) O reconhecimento do bis in idem, com redução da pena-base do crime de estupro de vulnerável para 10 (dez) anos e 8 (oito) meses e recálculo das fases subsequentes (e-STJ fl. 17).
d) O afastamento do aumento de 2/3 da continuidade delitiva pelo crime de estupro contra a esposa, com a aplicação da fração mínima de 1/6 (e-STJ fls. 17/18).
f) O afastamento da condenação pelo art. 218-A do Código Penal, em decote completo da pena correspondente, ou reconhecimento de concurso formal próprio (e-STJ fl. 18).
g) Eventual reconhecimento de ausência de suporte probatório juridicamente suficiente para absolvição do paciente (e-STJ fl. 18).
É o relatório.
Decido.
Sobre as teses levantadas, assim se manifestou o Juiz singular (e-STJ fls. 641/653):
A materialidade delitiva está provada pelo conjunto da prova oral colhida, mesmo elemento que permite a segura imputação da autoria à pessoa do acusado quando analisada à luz do restante da prova produzida sob contraditório judicial. Na ocasião de sua oitiva, a vítima A. M. C. B. disse que é casada com Rodrigo há cerca de doze anos e dessa união têm dois filhos, P. H. C. B., de 10 anos, e L. C. B., de quatro anos; acrescentou que o casamento inicialmente era bom, porém Rodrigo sempre se mostrou ciumento de forma doentia, e depois do nascimento do primeiro filho ficou com muita raiva e ciúmes dele, acreditando que ele tivesse roubado o seu lugar. Disse que Rodrigo tornou-se sexualmente compulsivo e queria sexo a todo momento, não respeitando nem mesmo a presença do filho, e sempre a obrigava a manter relação sexual mesmo contra sua vontade, ora usando de ameaças verbais, ora de força bruta; adicionou que ele nunca permitiu que a depoente trabalhasse e quis que ficasse dentro de casa, e era violento com o filho, a quem agredia fisicamente, torcendo a orelha, dando chineladas, e deixando claro o desprezo que nutria por ele. Ponderou que era ameaçada até por familiares, que diziam que em caso de separação ela ficaria sem nada e o filho também ficaria “jogado”, sem nenhum auxílio; prosseguiu narrando que nesse ambiente de terrorismo, tortura e violência doméstica e sem ter o que fazer devido ao medo excessivo que desenvolveu, continuou no relacionamento abusivo e acabou engravidando da filha L. C. B.. Afirmou que após o nascimento da menina, Rodrigo continuou forçando a depoente a manter relação sexual a contra gosto e queria fazer sexo na frente dos filhos, às vezes chegando por trás dela e puxando a calcinha, tirando o pênis e tentando penetrá-la, o que ela se negava; continuou afirmando que às vezes, dentro da piscina, Rodrigo tentava puxar o biquíni dela e também tirava o pênis para fora. Disse que por várias vezes acordou com Rodrigo penetrando-a, e na madrugada do dia 22/12, acordou com muita dor e viu que Rodrigo tentava manter relação anal com ela, e a ameaçava de morte caso ela não permitisse que ele continuasse, tendo a vítima ficado lesionada. Asseverou que no dia 23/12, Rodrigo saiu dizendo que iria para uma propriedade rural em Riolândia, e depois disso L. C. B. contou à declarante que o pai havia pedido a ela para “sentar no pau dele”, bem como que ele a colocou sentada no colo dele e o “pau” estava “duro como pedra”, bem como que isso aconteceu por duas vezes. Afirmou que se lembrou de chegou a ver Rodrigo colocando a filha no colo, de costas, oportunidade em que foi até lá e pegou a menina, bem como que não viu se no momento o pênis dele estava ereto, mas logo em seguida que tirou a menina ele já veio para cima dela tentando manter relação e estava com o pênis ereto. Prosseguiu narrando que os filhos estão apavorados em saber que o pai retornara, e que nunca teve relatos de abuso sexual por parte de P. H. C. B., mas ele teme o pai devido às agressões físicas e morais, além das fortes ameaças que sofre, e que L. C. B. está se autolesionando com as unhas e está com muito medo de que o pai lhe faça algo. Aduziu que teme por sua vida e pela de seus filhos após ter denunciado, pois Rodrigo e sua família são pessoas de posses e conhecem muita gente, bem como que sabe que ele possui arma nas propriedades rurais e acredita que ele possa ter armas dentro do veículo que usa, cuja placa não sabe informar (fls. 15/16). Na ocasião de sua oitiva em Juízo, sob o rito do depoimento especial previsto na Lei 13.431 de 2017, P. H. C. B. disse que Rodrigo é seu pai, mas não o considera como pai, e sim um lixo. Aduziu que desde quando tinha três ou quatro anos, Rodrigo batia muito nele e sua mãe o protegia, e que precisava ir de calças para a escola mesmo no calor para esconder as marcas; acrescentou que ele “tirava o pau” para fora e esfregava em sua mãe enquanto ela fazia qualquer coisa, e que depois que percebeu que ele estava abusando dela tentou intervir fisicamente para protegê-la. Asseverou que toda vez que ele chegava de quinta a domingo, Rodrigo perguntava por que não tinha morrido com um tiro na cabeça ou sido morto por um boi; aduziu que sua mãe foi ao banheiro um dia e avisou que estava com o celular, e que enquanto isso percebeu que L. estava sentada no “pau” de Rodrigo, que estava duro. Aduziu que avisou a mãe e ela tirou a menina, bem como que na segunda vez sua mãe estava com muita dor de cabeça, e quando viu L. estava mexendo no tablet enquanto Rodrigo esfregava o pênis na “pombinha” dela, e avisou para a mãe, que interveio; explicou que L. contou para ele que saiu um “remédio branco”, e que o depoente não dormia para proteger a mãe e a irmã. Disse que Rodrigo é alcoólatra e que ele e sua família são um lixo para ele, que não os considera como familiares; questionado, disse que estava em casa no dia 23/12 e que sua irmã estava com uma blusa mais curta, que sequer mostrava o umbigo, e Rodrigo começou a brigar com L. e sua mãe dizendo que ela viraria uma prostituta. Aduziu que Vera interveio e que sua mãe não pegou faca, que sua mãe não tentou suicídio, que seu avô também estava presente depois a briga começou e Rodrigo ligou para ele; acrescentou que sua mãe disse que recebeu um papel do advogado e contou que teria que vir ao Fórum para falar sobre Rodrigo, bem como que viu as primeiras duas vezes mas L. contou para ele sobre as outras três. Explicou que L. começou a contar sobre os abusos e ele resolveu gravar a pedido dela, mas parou quando ela começou a puxar os cabelos, e que acredita que o celular era da mãe ou da avó; disse que não enviou o vídeo para ninguém, mas que sua mãe mandou para o advogado. Por fim, disse que não conversa com ninguém sobre o assunto porque tem dificuldade para se abrir e tenta levar a vida normalmente, bem como que toda vez que Rodrigo tomava banho ele não fechava a porta e ficava balançando o pênis para L. ver (autos de número 1016137-58.2023.8.26.0576). Ouvida na condição de informante, Vera Lúcia Monteiro disse que sua filha A. M. C. B. foi casada com Rodrigo por doze anos e, desde o início, sofreu violência doméstica, sobretudo psicológica e sexual, com ofensas e humilhações diárias. Aduziu que A. sempre relatou que Rodrigo é maníaco sexual e queria manter relações sexuais a todo momento, inclusive na frente dos filhos, bem como que já presenciou Rodrigo passando a mãe e 'mexendo' com A. algumas vezes na cozinha, bem como que já ficou sabendo, através de seus netos P. H. C. B. e L. C. B., que o pai deles coloca o pênis para fora e obriga A. a “ficar” com ele, puxando a calcinha dela. Disse que Rodrigo nunca foi um bom pai para os filhos, pois sempre foi ausente e não demonstra nenhum tipo de carinho ou afeto pelos filhos; disse ainda que Rodrigo já agrediu P. várias vezes com cintas, tapas e puxões de orelha, e que o menino tem pavor do pai, mas tenta proteger a mãe sempre que Rodrigo está em casa e tenta obrigar A. a fazer sexo. Afirmou que Rodrigo sempre ameaçou “sumir” com as crianças se A. não fizesse tudo o que ele quisesse na cama, e que nunca imaginou que ele tivesse capacidade de abusar sexualmente da própria filha, pois nunca presenciou nada e tudo o que soube foi pela filha A. e pela neta L.. Explicou que segundo A., por duas vezes, Rodrigo colocou L. sentada em seu colo, com roupas, mas com o pênis ereto, e a própria L. relatou que o pai pediu a ela para “sentar no pau” dele e que estava “duro feito uma pedra”, bem como que nas duas vezes, A. viu e tirou a menina rapidamente; pontuou que embora tudo tenha acontecido com roupas, L. disse que sua região genital doeu bastante. Aduziu que Rodrigo tomava banho com a porta do banheiro aberta, para que a filha pudesse vê-lo, e que em outra ocasião, quando L. teve que ficar sozinha em casa com o pai, ela relatou a A. que o pai puxou a calcinha dela e colocou um “remédio branco” nela, mas não soube contar mais detalhes. Por fim, disse que nos últimos meses L. estava totalmente diferente, mais quieta, mais retraída e com comportamento diferente na escola, e que R. dizia que tinha muito medo do pai e não queria mais vê-lo, bem como que após o registro dos fatos e solicitação das medidas protetivas, Rodrigo não teve mais contato pessoal com A. e nem com os filhos (fl. 37) Ouvida na condição de informante, Jacqueline Zanqueta Monteiro disse que foi casada com o tio de A., irmão de Vera Lúcia, e sempre manteve contato muito próximo com ela e toda a família dela. Aduziu que o início do relacionamento de A. com Rodrigo foi saudável e tranquilo, como qualquer casal normal, mas com o nascimento do filho mais velho deles, tudo mudou e Rodrigo se transformou, tornando-se mais agressivo e passando a maltratar A., impedindo que ela trabalhasse e fazendo de tudo para atrapalhar nos negócios que ela abria, tanto na loja quanto na clínica de idosos, e não sossegou enquanto não a fez fechar tudo e ficar dentro de casa. Afirmou que a violência psicológica passou a ser diária, com ofensas e humilhações, e que sempre conversou muito com A. e soube de tudo o que acontecia na casa e no casamento dela; explicou que A. tinha vontade de terminar com Rodrigo há anos, mas não queria preocupar a mãe, Vera Lúcia, que estava doente, nem deixar os filhos longe do pai, e por esses motivos aguentou tanto tempo sofrendo abusos psicológicos e sexuais. Disse que Rodrigo abusava de Adriana na frente dos filhos e até de Vera Lúcia, e se transformou em um maníaco sexual que a obrigava a fazer tudo o que ele quisesse, sob ameaça de sumir com os filhos; quanto aos filhos, disse que Rodrigo nunca foi um bom pai, sempre foi ausente e não demonstra nenhum tipo de carinho ou afeto pelos filhos, agredindo P. várias vezes com cintadas, tapas e puxões de orelha. Aduziu que nunca imaginou que Rodrigo tivesse capacidade de abusar sexualmente da própria filha e que nunca presenciou nada, mas soube por A. e L. que por duas vezes, Rodrigo colocou a filha sentada no colo dele com o pênis ereto, com roupas, e a criança relatou que o pai pediu para ela “sentar no pau dele” e que “estava duro feito uma pedra”. Por fim, disse que nas duas vezes, A. viu e tirou a menina rapidamente, bem como que L. disse que doeu bastante a “pombinha”, e a menina estava totalmente diferente, quieta, retraída e com comportamento diferente na escola, dizendo que tinha muito do pai e não queria vê-lo, bem como que após as protetivas Rodrigo não teve mais contato pessoal com A. e nem com os filhos (fl. 38). Ouvida na condição de informante, Eleusa Aparecida da Fonseca de Souza disse que é amiga de A. M. C. B. há mais de quinze anos, mas acabou se aproximando mais dela nos últimos cinco anos. Informou que A. sempre reclamou de Rodrigo e do jeito que ele a tratava e os filhos, bem como que já a viu com hematomas pelos braços devido às relações sexuais feitas de forma forçada por Rodrigo; acrescentou que A. já lhe relatou que Rodrigo era um maníaco sexual e tentava manter relações sexuais com ela na sala, na cozinha e na presença dos filhos. Aduziu que já ouviu P. e L. se referirem ao pai como louco, dizendo que ele fica fazendo mal à mãe deles, agarrando-a e obrigando-a a fazer o que não quer; disse que A. já chegou na casa dela reclamando de muitas dores e sangramentos vaginais e anais, devido às relações sexuais forçadas. Disse que há aproximadamente um ano e meio, chamou A. e Rodrigo para irem a sua casa fazer um churrasco, e nesse dia Rodrigo ficou bêbado e começou a abusar de A. dentro da piscina, colocando as mãos de forma forçada dentro do maiô dela e tentando despi-la a fim de realizar a penetração, tudo na frente de todos, inclusive as crianças, e que A. começou a gritar e conseguiu sair da piscina. Afirmou que Rodrigo nunca foi bom pai para os filhos, pois sempre foi ausente e não demonstra nenhum tipo de afeto ou carinho por eles, e que nunca o viu agredi-los fisicamente, mas já presenciou Rodrigo humilhando e ofendendo P., chamando-o de “viadinho”. Quanto a L., disse que soube por A. e por L. que Rodrigo colocou a menina sentada no colo dele, com roupas, mas com o pênis ereto, e que a menina disse que o pai pediu para ela “sentar no pau” dele e que “estava duro feito uma pedra”, bem como que A. viu e tirou a menina rapidamente. Por fim, disse que L. também relatou a A. outros episódios de abuso em que Rodrigo a colocou no colo com o pênis ereto, e que nos últimos meses a menina tem comportamento diferente, mais quieta e retraída, inclusive na escola, dizendo que tem muito medo do pai e não quer mais vê-lo e ficando desesperada quando vê roupas ou pertences pessoais dele (fl. 39). Ouvido na condição de informante, Valdir Lulio de Souza disse que que conheceu o acusado no ano de 2018. Declarou que nunca presenciou qualquer conduta libidinosa de RODRIGO, seja quanto à esposa, seja quanto à filha. Asseverou que RODRIGO e Adriana viviam muito bem. Afirmou que tinha contato com RODRIGO em razão do relacionamento de casal. Acrescentou que RODRIGO sempre teve bom relacionamento com os filhos e nunca presenciou o réu agredindo Pedro. Ouvida na condição de testemunha, Luana Rossini Benevides Rodrigues disse que conheceu A. quando era sócia da Eleusa e sua patroa; ponderou que começou a trabalhar para Eleusa em 2013 e saiu em 2021, e que ela estava lá todo dia, até que ela “surtou” e fechou a loja, mas jamais disse que o marido tinha mandado ela fechar a loja, reclamou de agressões ou apresentou sinais de violência, e apresentava sinais de alteração emocional; ponderou que ela falava que não queria mais viver, que o réu era amoroso com os filhos e não havia queixas de que ele batia nos filhos, bem como que a casa era bem mantida. Ouvida na condição de testemunha, Adriane Aparecida de Souza Beline Baraldi disse que o relacionamento do réu com os filhos era normal e não havia temor, que A. jamais se queixou do comportamento sexual do acusado, que sempre trabalhou e nunca foi alvo de reclamações. Interrogado, o réu Rodrigo de Souza Belini disse que é casado com A. M. C. B. há doze anos e tiveram dois filhos deste relacionamento, P. e L., de 10 e 4 anos respectivamente. Afirmou que sua relação com A. sempre foi bastante conturbada, com muitas brigas e discussões, e ela frequentemente tinha surtos na maioria das vezes sem motivo e partia para cima do declarante, agredindo-o com tapas e empurrões; acrescentou que nunca reagiu às agressões. Prosseguiu narrando que após o nascimento dos filhos, A. começou a sentir ciúme doentio deles e nunca permitiu que o declarante ficasse sozinho com as crianças, nem para levá-los no parquinho do prédio; acrescentou que sempre trabalhou fora administrando as fazendas de sua família, ora na cidade de Caçu (GO), ora na cidade de Riolândia (SP), de modo que via A. e os filhos apenas aos finais de semana. Disse que nunca maltratou os filhos, nem mesmo para educá-los, e sempre teve muito carinho e amor por eles, deu sempre tudo do bom e do melhor para eles e jamais seria capaz de machucá-los; em relação a A., declarou que todas as relações sexuais que teve com ela foram consensuais e que nunca a forçou a nada, bem como que não a violentou nem tentou praticar atos sexuais enquanto ela dormia ou estava inconsciente, e negou ainda que tenha mantido ou tentado praticar relação sexual com A. na presença dos filhos. Pontuou que A. tentou trabalhar em vários lugares, mas nunca deu certo em lugar nenhum, explicando que ela trabalhou como funcionária em uma casa de idosos de propriedade de Eleusa e após um tempo, decidiu que queria ser sócia dela e vendeu um apartamento que tinha recebido como herança para entrar nessa sociedade; acrescentou que três meses depois, A. saiu da sociedade e quis abrir uma loja de roupas com outra sócia, e o declarante a incentivou e até ajudou financeiramente, mas a loja durou apenas alguns meses antes de ela decidir fechar. Afirmou que posteriormente, A. quis abrir outra casa de idosos, novamente em sociedade com Eleusa, mas acabou não dando certo, e que A. é formada em Direito, mas nunca quis trabalhar na área; aduziu que jamais proibiu A. de trabalhar, e pelo contrário, sempre a incentivou. Disse que no dia 19/12/2022, foi para a fazenda em Riolândia e voltou apenas à tarde no dia 22/12/2022; negou ter mantido relação sexual com A. na madrugada de 22/12 e disse que não estava presente, bem como que nunca a ameaçou de morte. Quanto ao dia 23/12/2022, disse que foi ao velório e depois permaneceu em São José do Rio Preto, sem ir a Riolândia nesse dia; quanto às acusações de A. relacionadas a L., disse que é muito apegado à filha e ela, a ele, e A. sempre teve muito ciúme dessa relação, e não permitia que ele ficasse sozinho com L. e achava ruim até quando ele a beijava no rosto. Disse que às vezes, colocava a filha no colo, em suas pernas, como demonstração de carinho e afeto, agindo normalmente como qualquer pai, e negou sentir atração física ou sexual por L. ou qualquer criança, negando ainda que tenha ficado excitado com L. em seu colo ou falado coisas obscenas para ela. Afirmou que sequer estava sabendo dessas acusações e que A. não lhe disse nada quando chegou em casa à tarde, bem como que o desentendimento aconteceu quando viu uma blusa que A. havia comprado para L., a qual mostrava a barriga; explicou que questionou A. e ela partiu para cima dele, segurando-o pelo pescoço e dizendo que o mataria enforcado, e só parou quando P. e Vera Lúcia intervieram. Esclareceu que não reagiu às agressões em momento algum e que em seguida, ligou para seu genitor, Dorival, pedindo apoio, e após muita discussão Dorival chegou ao local e presenciou o momento em que A. pegou uma faca e foi para cima do declarante, dizendo que o mataria, sendo necessário que Dorival e Vera a segurassem enquanto P. gritava a todo momento para ela não matar o declarante. Disse que após o ocorrido, foi para a casa de seu genitor para evitar maiores problemas, e quando retornou para casa, A. tinha trocado as fechaduras das portas; disse que nunca teve arma de fogo e que não tem fácil acesso a armas, e reiterou que nega todas as acusações contra ele, afirmando que A. é uma pessoa descontrolada, que faz tratamento psiquiátrico e toma diversos medicamentos controlados, diz que vai se matar frequentemente e rasga páginas da Bíblia, tudo na frente dos filhos, deixando-os com medo e retraídos. Aduziu que Adriana discutia e brigava sempre até com Vera, mandando-a embora de casa, e chegou a rasgar a tela da janela e dizer que ia pular, e é uma pessoa extremamente instável; por fim, disse que A. possui uma “tatuagem” que ela fez com uma faca há muitos anos, próxima à virilha, que fala de morte, e que não teve mais contato com A. e nem com os filhos (fls. 20/21). A prova colhida converge para demonstrar que o acusado praticou parte dos crimes que lhe imputa a denúncia, praticando atos libidinosos em ao menos duas ocasiões com sua filha L., então menor de catorze anos. A vítima A. relatou, de forma clara e coerente com suas anteriores declarações à polícia, que foi casada com Rodrigo por doze anos e que sofreu violência sexual e psicológica de forma reiterada após o nascimento dos filhos do casal bem como que denunciou o ocorrido à polícia após tomar conhecimento de que Rodrigo teria começado a abusar sexualmente da filha. Seu relato encontra corroboração no depoimento especial de P., filho do casal, que prestou depoimento convergente com o anteriormente prestado pela genitora e informou não considerar Rodrigo seu pai em razão da extrema violência vivenciada no núcleo familiar. Embora não tenha sido possível a colheita de seu depoimento especial, em razão da tenra idade e no interesse de preservar sua integridade psicológica, a vítima L. confirmou ter sofrido agressões sexuais do pai em gravações apresentadas por sua genitora (fls. 25). Ademais, a infante foi submetida a avaliação psicológica pelo Setor Técnico do Juízo em que “verbalizou sobre o suposto ato libidinoso, afirmando o ato” (fls. 81/84) e disse que “ele me colocou no colo dele com o pau duro e doeu meu bumbum, depois em outro dia esfregou o pau dele na minha pombinha” (fls. 101/106). Cumpre registrar que o parecer psicológico apresentado pela defesa não infirma essas conclusões, limitando-se a tecer ilações genéricas sobre a falta de gravação da entrevista e a inadequação do protocolo adotado para sua condução (fls. 127/134). Da mesma forma, o laudo psicológico apresentado pela defesa “para verificação de estado psicológico do acusado” limitou-se a reproduzir declarações unilaterais do réu, e a profissional encarregada de sua elaboração consignou expressamente que o documento “não poderá ser utilizado para fins diferentes do apontado no item de identificação” (fls. 163/166). Nesse contexto, a necessidade de responsabilização do acusado nos exatos termos da denúncia se mostra evidente, dada a robustez do conjunto probatório que demonstra que Rodrigo praticou as condutas lá arroladas às quais a defesa não contrapôs prova igualmente robusta, limitando-se a apresentar negativas desprovidas de suporte material que as sustente. Registro, por oportuno, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se de forma a reconhecer com eficácia vinculante a possibilidade de configuração do crime tipificado no artigo 217-A do Código Penal em todas as hipóteses que envolvam a prática de ao libidinoso envolvendo criança ou adolescente independentemente da natureza específica do ato ou do relacionamento entre vítima e agente.
[...]
Destaco, ademais, que a mesma corte pacificou o entendimento pela “prescindibilidade do contato físico direto do réu com a vítima” para configuração da conduta criminosa “a fim de priorizar o nexo causal entre o ato praticado pelo acusado, destinado à satisfação de sua lascívia, e o efetivo dano à dignidade sexual sofrido pela ofendida”3. Ademais, é oportuno destacar que a configuração do delito requer apenas a presença do dolo acrescida do “elemento subjetivo específico, consistente em buscar a satisfação da lascívia”4 ambos elementos presentes no caso em tela, dada a dinâmica revelada pela prova colhida. A situação é diversa, contudo, quanto à acusação que diz respeito à prática dos crimes tipificados nos art. 213, caput 215-A e 218-A do Código Penal em tese cometidos, dado que a prova colhida notadamente, os documentos apresentados pela defesa e as oitivas das testemunhas e informantes em audiência revelam a existência de dúvida relevante sobre eventual consentimento para a prática dos atos sexuais objeto da denúncia. Desse modo, a procedência parcial se impõe.
JÁ a Corte de origem fundamentou seu entendimento nos seguintes termos (e-STJ fls. 31/39):
3. Da alegação de que nulidade do laudo psicológico da menor L. C. B. Sustenta a d. defesa que os laudos periciais colacionados (fls. 81/84, 101/106), não descumprem os protocolos do Conselho Federal de Psicologia. Verifica-se que a referida questão, embora não tenha sido analisada sob a ótica de preliminar, foi analisada como tese defensiva, ainda que de forma suscinta, no corpo da sentença, considerando que constou: “Cumpre registrar que o parecer psicológico apresentado pela defesa não infirma essas conclusões, limitando-se a tecer ilações genéricas sobre a falta de gravação da entrevista e a inadequação do protocolo adotado para sua condução (fls. 127/134). Os laudos psicológicos apontados foram produzidos ainda na fase administrativa, estando acostados aos autos antes mesmo do oferecimento da denúncia, sem que a d. defesa, quando da resposta à acusação, os tenha impugnado (fls. 247/248). O descumprimento de normas do Conselho Federal de Psicologia (Resolução 06/2019), como a falta de numeração/rubrica, omissão sobre conversas prévias com familiares e a ausência de gravação da entrevista não implicaram em prejuízo concreto e comprovado ao réu, sendo de se destacar que o laudo pericial foi produzido por determinação do i. magistrado (fl. 75), pelo setor técnico do juízo, portanto, por profissional (psicólogo) isento e atuante junto ao TJSP, especialista em casos como tais, conforme previsto no art. 31 da Lei nº 11.340/06 e disciplinado nos arts. 802, "caput" e §1º e 803, "caput", ambos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça - NSCGJ. Desse modo, os laudos não foram infirmados e a alegação de nulidade fica afastada. As preliminares ficam, assim, rejeitadas.
[...]
A autoria é induvidosa. Constou da avaliação psicológica da vítima L. C. B. (fls. 81/84 e 101/106) que a criança apresentava “embotamento afetivo, dificuldade de estabelecer vínculo, timidez, mostra pouca expressão facial e linguagem corporal limitada”. Notou-se que ela possuía bom vínculo com seu núcleo familiar materno, sendo inexistente tal vínculo em relação ao núcleo familiar paterno. Utilizando recursos lúdicos, a psicóloga conseguiu que a vítima verbalizasse: “ele me colocou no colo dele com o pau duro e doeu meu bumbum, e depois em outro dia ele esfregou o pau dele na minha pombinha”. O relatório psicológico de L. juntado aos autos pelo assistente da acusação (fls. 306/308), consta que a vítima foi diagnosticada com “Transtorno de Estresse Pós-Traumático CID 10 F43.1, realizado pela médica psiquiatra Dra. Letícia M. Chaddad Arutim CRM 138257”, sendo encaminhada para acompanhamento psicológico, sendo que, nas sessões realizadas, “revive o trauma de forma clara e detalhista, descrevendo verbalmente o que ocorreu”. Depoimento especial de P. H. C. B. (autos nº 1016137-58.2023.8.26.0576): A vítima narrou que tinha 11 anos, sendo que R. seria seu pai, mas asseverou “não considero como pai, eu considero como um lixo”. Relatou que desde os três, quatro anos, o réu começou bater-lhe muito, sendo que sua mãe era que o protegia. O réu tirava “o pau dele” para fora e ficava esfregando na bunda de sua mãe enquanto ela estava lavando louça, prendendo roupa ou fazendo comida. Ela pedia para ele parar, mas ele não parava. Começou a perceber que o réu judiava da mãe e quando ele fazia isso passou a empurrar ele, a dar soco na barriga dele, junto com sua irmãzinha (vítima L.), para defender ela. Minha mãe não podia tomar banho de porta aberta, porque ele via ela sem roupa, tomando banho e ficava falando "Nossa, que tesão". Ele colocava a mão no “pau” dele. Odeio o réu, não quero ficar com ele, não quero ter visitas dele. E da minha irmã, minha mãe foi no banheiro um dia, ela avisou que estava com celular, o réu estava nervoso, agressivo demais, foi para sala de televisão e viu a Letícia sentada no “pau dele”, estava “duro”, ele estava de roupa. Ele estava deitado. Saiu correndo e mandou uma mensagem para a mãe, avisando que L. estava sentada “no pau do animal”. Era esse o termo que usava para se referir a ele, pois o odeia. A mãe saiu do banheiro, nem sequer se limpou, e tirou a L. do colo dele, perguntando qual era o problema dele, mas ele falou: "Qual o problema, é minha filha?" A segunda vez que viu, a mãe estava com muita dor de cabeça, com sinusite, ela não estava dormindo, mas estava com os olhos fechados, descansando, foi para o quarto jogar videogame e, depois de um tempo, retornou para ver se ela já havia melhorado, momento em que viu a L, os dois com a perna aberta, ela com o vestidinho e calcinha, ele nitidamente o pênis ereto encostado na “pombinha” dela. Para não avançar nele, para não matar ele, diz que fez um barulho com a garganta e sua mãe abriu o olho, retirando a L. do colo dele. Novamente ela interpelou R., mas ele falava "Qual o problema? É minha filha." Depois disso ele ficou bravo e foi embora para a casa dos pais dele. A terceira vez, sua mãe estava no hospital com a avó, que teve embolia pulmonar. L. contou que o réu colocou a calcinha dela de lado, retirou o “pau” dele para fora e ficou esfregando na “pombinha dela”, ela contou que saiu um remédio branco. Lembra-se de uma noite, ele o fez dormir na cama da irmã e colocou a L. para dormir na cama de casal, no lugar da mãe. Não sei sabe se ele lhe deu algo para que dormisse, pois não costumava dormir cedo, sempre ficava protegendo-as, pois o réu era agressivo demais. L. contou que ele a levantou, ele tinha brigado muito com a gente para que fossemos dormir, eu dormi praticamente “do nada”, não costumo dormir assim. Ela estava chorando e ele a levantou, tirou toda a roupinha dela, mordeu a “tetinha” dela, depois “virou ela de ladinho e ficou esfregando o pau dele no bumbum dela”. Depois que ele colocou roupa nela, ela estava chorando, lembro que eu acordei nessa hora e perguntei o que estava acontecendo, mas ela disse que não era nada e ele mandou os dois dormirem. A quinta vez, minha mãe foi me levar para fazer um curativo, porque teve que fazer duas cirurgias no meu “saquinho”, em razão de um soco que levou de um menino. A L. não foi, pois ela estava dormindo. Ela contou para a gente que acordou e que ele “tirou o pau dele fora da calça da cueca, pegou as duas mãozinhas dela” e fez esse gesto com as duas mãozinhas dela (P. simulou o gesto que a irmã disse ter feito, juntando as duas mãos e as movimentando para cima e para baixo). Ela falou que ele sujou as mãozinhas dela de “remédio branco”, então ele mandou que ela calasse a boca e fosse lavar as mãos. Chegaram depois de um tempo, L. estava muito pálida. Eu quero ele preso, quero ele morto. Ele e a família dele são lixos para mim. Ele quase bateu na minha avó (V. L.), só não bateu porque minha mãe o empurrou bem na hora. Minha avó tem embolia pulmonar, pressão alta, 70 anos. Marcelo Zola, o ex-advogado da minha mãe, trouxe o Basileu (advogado do réu) para ir conversar comigo na minha casa, para eu aceitar os presentes dele, para eu ficar com ele, para eu ir visitar ele. Falei que não queria, agora ele quer ser “o bom samaritano”. No dia 23/12/22, minha irmã estava com uma blusa mais ou menos assim, com a barriga de fora, e ele começou a brigar com A., dizendo que ela iria virar uma prostituta. A avó V. L. tentou apaziguar, então ele quase bateu nela. Indagado se a mãe nessa ocasião pegou uma faca, negou. Afirmou que o réu costumava pegar uma faca e correr atrás dele e da mãe, quando ela não queria fazer sexo forçado com ele, perto da gente. Ele pegava o facão nessas ocasiões, então se escondiam no banheiro e trancavam a porta. Não sabe se foi chute ou murro, mas a porta ficou trincada. No dia 23 sua mãe não pegou faca, nada disso. Sua mãe não tentou suicídio, quem falava que iria se matar era o pai, como já havia relatado. Quando começou a briga, o réu ligou para o avô D. A mãe lhe falou que teria que vir aqui depor, pois ela recebeu um papel do advogado. Sobre o que ocorreu com a irmã, viu apenas as duas primeiras vezes, as outras foi a L. que lhe contou. Sobre a gravação que fez da irmã, afirma que segurou o celular e ela falou, aí quando ela começou a puxar os cabelos, “tadinha”, eu terminei de segurar. O celular era da minha mãe ou da minha avó, que ela (L.) quem pegou. Não enviou o vídeo para ninguém. Falou com o advogado apelas quando teve que ir à vara da família. Sobre o réu forçar a genitora, disse que ouvia ela falando para ele parar, mas ele não parava. Sabia que ele estava “judiando” da mãe, que “ele fazia isso e fazia isso na nossa frente”, então empurrava ele, dava socos nele para protegê-la. O réu tomava banho, mas não trancava a porta e ele ficava balançando “o pau” para a L. ver, ficava se ensaboando. A mãe trancava a porta e ela, sem malícia, ia lá e abria de novo. No relatório psicológico de P. juntado aos autos pelo assistente da acusação (fls. 310/311), consta que a genitora buscou o tratamento psicoterapêutico para a criança, com a queixa principal de que ele teria “comportamentos disfuncionais e desregulacões emocionais”, devido à acontecimentos traumáticos recentes. Consta que durante os atendimentos a vítima P. “verbalizava sempre os fatos vividos que o deixaram com muito raiva e tristeza. Suas afirmações são com foco em como tudo em sua vida é de sofrimento em decorrência de eventos traumáticos vivídos com o genitor” (sic), concluindo que apresentava os sintomas de “F 41.2 Transtorno misto ansioso e depressivo”. Declarações da vítima A. M. C. B.: Na fase administrativa (fls. 15/16), relatou que foi casada com o réu por doze anos, tendo dois filhos do casal (P. H. C. B., 10 anos, e L. C. B., 4 anos). O réu tornou-se ciumento doentio após o nascimento do primogênito, evoluindo para compulsão sexual, obrigando-a a relações contra a vontade por meio de ameaças verbais ou de força bruta. Por vezes queria fazer sexo diante dos filhos ou dentro da piscina, retirando o pênis para fora, puxando sua calcinha e tentando penetrá-la. Várias vezes acordou com ele a penetrando. Relatou o último episódio de abuso contra sua pessoa ocorreu em 22/12/2022, quando acordou sentindo dor e notou que o réu tentava praticar sexo anal consigo, tendo a ameaçado de morte, para prosseguir com o ato. Ficou lesionada em decorrência do abuso sofrido. No dia seguinte o réu saiu dizendo que iria para uma propriedade rural, ocasião em que sua filha lhe contou eu o pai havia pedido que “sentasse no pau dele”, tendo a colocado sobre o órgão, que segundo ela estava “duro como pedra”. L. relatou que isso ocorreu duas vezes, então se recordou de ocasião em que presenciou a filha sentada de costas no colo do pai, oportunidade em que a retirou, não notando se ele estava excitado, contudo, logo em seguida ele tentou fazer sexo consigo, estando com o pênis ereto. O filho teme o réu, em razão de reiteradas agressões físicas e psicológica. Judicialmente, A. disse o réu tentou abusar de L. por várias vezes, a primeira ela estava deitada na sala da sacada, no sofá, de “vestidinho”, calcinha, uma criança normal, com o tablet, então ele colocou a calcinha dela de lado e ficou esfregando o pau. A filha lhe falava que o pai havia colocado “remédio branco na pombinha” dela. Outra vez o réu colocou L. na cama e a despiu, então mordeu “a tetinha dela”, então a virou de lado e passou a esfregar o órgão genital nas nádegas dela, até que ela chorou e o filho P. acordou. O réu fez L. o masturbar, pois a filha, embora não saiba o que significa essa palavra, lhe mostrou juntando as duas mãos e disse que ele soltou o remédio branco, mandando que ela lavasse as mãos em seguida. Outra vez estava no banheiro e seu filho lhe mandou mensagem dizendo que L estava “em cima do pau” do réu. Ele estava deitado no sofá e ela estava sobre o membro dele, de roupa, retirou-a e o indagou sobre o que estava fazendo, tendo ele lhe dito que a filha era dele e faria com ela o que quisesse. Certa vez estava deitada no sofá, com dor de cabeça, estava acordada e ouviu L. pedindo ao pai para brincarem, tendo ele dito rispidamente que não. Notou que o réu estava encaixado com o “pau” dele “na pombinha dela”, sendo que ele estava completamente ereto. Poucos dias depois, no dia 23 de dezembro, L. estava com uma saia e blusa da Barbie e ele tentou tirar a blusa dela, então a ouviu dizendo que ele não iria tirar a blusa dela dessa fez. L. contou que ele a fez “chupar um pau de borracha” que ele usava consigo e que ele passou um remédio quente na “pombinha” dela, no “bumbum” e no “pau” dele. Ela relata também que ele gozou na boca dela (remédio branco), afirmando que sente o gosto até hoje. L. contou que estava com o réu no cavalo, que ele retirou o pênis e ficou esfregando nas nádegas dela. O réu ameaçava matar a todos, até o cachorro da família. Recorda-se de sete episódios de investidas sexuais do réu contra L. Em relação aos abusos sexuais contra sua própria pessoa, disse que que o réu colocava faca em seu pescoço, na frente do filho P., para que fizesse sexo. Foi obrigada a praticar sexo com o réu, não sabendo dizer quantas vezes, pois foram diversas vezes, de várias formas (oral, anal e vaginal), sendo que ele ameaçava sumir com as crianças, a ameaçava com faca e por vezes acordava já penetrada. Ele a penetrava com o órgão sexual e com um falo de borracha. Vivia com hemorragias devido à brutalidade. Vária vezes ele quis praticar sexo na frente dos filhos, eles chegaram a ver o órgão genital dele, mas não permitiu. O réu tentava forçá-la a fazer sexo em trio e na frente e outras pessoas, com a E. e W., sendo que V., que também é testemunha, sabe de tudo. Nos eventos que frequentavam ele a levava para o banheiro e a obrigada a praticar sexo, sob ameaça. Uma vez ele tentou fazer sexo consigo na piscina, retirando seu maio e retirou o membro, mas sua filha L. estava na piscina, com a S. e outras pessoas fora da água, enquanto ele ainda xingava o filho de “viadinho”, incitando-o a entrar na piscina. O réu não a drogava, mas quando chegava em casa, queria muito uma fuga dele, por medo e nojo, então entrava em sono profundo, mas não sabia na época que ele estava tentando abusar de L. Afirmou que R. a estuprou na madrugada do dia 22 para o dia 23 de dezembro, obrigando-a a praticar sexo anal, o que a feriu muito, estava sangrando, mas demorou a ir fazer o exame de corpo de delito, porque sua filha estava à época muito transtornada. No dia 23, depois que o réu foi embora, à noite, L. a chamou no quarto e contou os abusos. No dia seguinte agiu normal, pois tinha que proteger o psicológico de seus filhos. D. disse que havia pegado uma faca, mas não é verdade. Chamou seu irmão, pois o réu estava muito transtornado. Vale lembrar que, nos crimes contra a dignidade e a liberdade sexual, geralmente praticados na clandestinidade e sem a presença de testemunhas, as palavras das vítimas, quando prestadas de maneira verossímil, segura e uníssona, como in casu, possuem elevado valor probatório, constituindo elemento suficiente para respaldar a condenação do agressor:
Validade da avaliação psicológica e ausência de nulidade:
A arguição de nulidade da avaliação psicológica da vítima não comporta acolhimento, porquanto o exame pericial foi produzido por profissional integrante do corpo técnico do setor técnico do juízo, dotado de fé pública, especialização e equidistância dos interesses em conflito.
Eventuais inobservâncias de recomendações administrativas do Conselho Federal de Psicologia ou a ausência de registro audiovisual não possuem o condão de inquinar a higidez do laudo pericial, cuja validade submete-se ao princípio do livre convencimento motivado do julgador.
A jurisprudência desta Corte Superior consolidou a diretriz de que a declaração de nulidade processual exige a demonstração inequívoca de efetivo prejuízo suportado pela parte, circunstância não evidenciada na espécie.
Ademais, como pacificado nesta Corte, "o laudo psicológico realizado na vítima, normalmente confeccionado para avaliar os danos sofridos com o abuso sexual, não constituindo o aludido diagnóstico prova obrigatória nem imprescindível para a comprovação do delito ou de sua materialidade" (AgRg no AREsp 531.398/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 4/8/2015)" (HC n. 350.871/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
Logo, ainda que afastado o referido laudo, ainda persistiria o restante do acervo probatório, que foi considerado suficiente para se atestar a autoria e materialidade do delito.
Nesse mesmo sentido, acerca da prescindibilidade do laudo pericial em delitos deste mesmo jaez, os seguintes julgados:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO ESPECÍFICO PARA AFERIÇÃO DA VULNERABILIDADE MENTAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. Em delitos sexuais, a palavra da vítima, quando em consonância com demais elementos dos autos, possui especial relevância; é possível a aferição da vulnerabilidade por enfermidade mental sem laudo específico, desde que amparada em decisão fundamentada e em provas idôneas (AgRg no AREsp n. 2.467.901/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 10/5/2024; HC n. 542.030/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2020).
3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 3.280.135/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL PRESCINDÍVEL. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVAS. DEPOIMENTO ESPECIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
6. A Corte de origem aferiu materialidade e autoria a partir da palavra das vítimas, corroborada por testemunhos, relatórios psicológicos e estudo psicossocial, formando quadro probatório sólido. A revisão dessas conclusões demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
7. Nos delitos contra a dignidade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima possui valor probante diferenciado e pode ser suficiente para sustentar a condenação quando harmonizada com outros elementos, prescindindo de exame pericial na ausência de vestígios materiais.
8. Na condução do processo penal, cabe ao juiz indeferir, motivadamente, a produção de provas irrelevantes ao deslinde do feito, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP. Concluir que a prova pretendida ou perguntas específicas seriam necessárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório da causa, inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
9. Os depoimentos especiais foram colhidos com observância da Lei nº 13.431/2017 e por profissionais capacitados, sem indicação de fato incontroverso que comprometa os relatos.
10. A continuidade delitiva foi reconhecida com base na prática de dois delitos em semelhantes condições, autorizando a fração mínima de 1/6 (art. 71, CP; Súmula 659/STJ), sem ilegalidade na dosimetria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A revisão do acervo fático-probatório para afastar condenação fundada na palavra das vítimas, corroborada por outros elementos, é vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. Nos crimes sexuais sem vestígios materiais, o exame pericial é prescindível, podendo a palavra da vítima, corroborada, comprovar a materialidade e a autoria.
3. O juiz pode indeferir, motivadamente, provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1º, CPP).
4. Depoimento especial colhido conforme a Lei nº 13.431/2017 não é passível de invalidação nesta instância sem indicação de vício fático incontroverso, e a inquirição especial constitui medida de proteção em benefício da vítima.
5. Reconhecida a continuidade delitiva com dois eventos, é legítima a aplicação da fração mínima de 1/6 prevista no art. 71 do CP e na Súmula 659/STJ.
[...]
(AgRg no AREsp n. 3.218.773/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. UNIRRECORRIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES SEXUAIS. TIPIFICAÇÃO EM DOIS PERÍODOS. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FRAÇÃO DE AUMENTO CONFORME TEMA 1.202. DECISÃO MANTIDA.
[...]
3. A autoria e a materialidade foram reconhecidas pelas instâncias ordinárias, com especial relevo à palavra da vítima em crimes sexuais, sendo prescindíveis vestígios ou laudo conclusivo para a consumação do estupro de vulnerável, quando o relato é coerente e corroborado por outros elementos.
4. A tipificação alcança dois períodos: atos anteriores sob o art. 214 (então vigente) e condutas posteriores sob o art. 217-A do Código Penal; mantida a continuidade delitiva entre eventos praticados reiteradamente, em idênticas circunstâncias de tempo e lugar.
5. É inviável o revolvimento fático-probatório na via estreita do habeas corpus, o que obsta pretensão absolutória; questões não apreciadas pelo Tribunal de origem, como quebra da cadeia de custódia e outros temas, não podem ser analisadas sob pena de supressão de instância.
6. Correta a fração de 1/2 pelo reconhecimento da continuidade delitiva, em consonância com a tese firmada no Tema 1.202, diante da longa duração dos delitos e da impossibilidade de apurar a quantidade de eventos.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.080.907/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026.)
Bis in idem na dosimetria da pena:
O pleito de afastamento do alegado bis in idem na dosimetria da pena do crime de estupro de vulnerável não merece prosperar, haja vista que as instâncias ordinárias fundamentaram a exasperação da pena-base, a incidência da agravante e da causa de aumento em vetores fáticos distintos.
A valoração negativa dos motivos ou das consequências do delito na primeira fase não se confunde com o abuso das relações domésticas e de coabitação, o qual tutela a estabilidade e a paz no seio familiar.
Ademais, a majorante estatuída no art. 226, inciso II, do Código Penal, possui espeque na relação de autoridade e no dever legal de proteção e vigilância inerente ao vínculo de parentesco ou guarda, configurando títulos jurídicos autônomos que legitimam a cumulação sancionatória.
Em casos deveras semelhante, esta Corte tem reiterada jurisprudência no sentido da possibilidade da cumulação do acréscimo na pena-base com a aplicação da agravante, bem como a exasperação pela causa de aumento. Confiram-se:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUSPEIÇÃO DA MAGISTRADA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", E MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
9. Não há negativa de prestação jurisdicional quanto à valoração das consequências do crime e ao nexo com os danos psicológicos e tentativa de suicídio, pois a decisão monocrática amparou-se em fundamentos concretos do acórdão estadual e, sem que se apontem elementos novos ou omissão específica, não cabe, em agravo regimental, revisitar a valoração fática, sob pena de violação à Súmula 7/STJ.
10. Em relação à continuidade delitiva, o acórdão estadual, com fundamento em recurso repetitivo (Tema 1202), autorizou a fração máxima em razão da recorrência superior a sete ou mais repetições delitivas, ainda que sem delimitação precisa do número de atos sexuais, inexistindo, no âmbito das peças examinadas, vício decisório na decisão monocrática que, ao limitar-se a decotar a verba indenizatória, não reabriu a discussão sobre a fração aplicada.
11. A aplicação concomitante da agravante genérica do art. 61, II, "f", e da causa de aumento do art. 226, II, ambos do Código Penal, em crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem, conforme tese firmada em recurso repetitivo, por se referirem a aspectos distintos: de um lado, a prevalência de relações domésticas e de coabitação; de outro, a condição de pai da vítima, ressalvada apenas a hipótese de mera relação de autoridade, em que incide somente a majorante.
12. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou elementos concretos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses já analisadas e corretamente repelidas com base na preclusão, na Súmula 7/STJ e na jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
IV. Dispositivo e tese
13. Resultado do Julgamento: agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
[...]
4. Nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, "f", e da causa de aumento do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas relação de autoridade, hipótese em que deve ser aplicada somente a majorante.
5. É legítima a utilização da fração máxima de aumento pela continuidade delitiva em crime de estupro de vulnerável quando o acervo fático indica recorrência superior a sete ou mais repetições delitivas, ainda que não se possa delimitar com exatidão o número de atos, conforme entendimento firmado em recurso repetitivo.
[...]
(AgRg no AREsp n. 3.017.158/AL, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO EXTREMAMENTE GRAVOSAS. PRECEDENTES. APLICAÇÃO CONCOMITANTE DA AGRAVANTE PREVISTA NO INCISO "F" COM A MAJORANTE DO ART. 226, II, AMBAS DO CP. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DIVERSAS. GENITOR DA VÍTIMA E PREVALECIMENTO DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
4. A pena-base do paciente foi exasperada em 1/8, devido ao desvalor conferido às consequências do delito, que foram extremamente gravosas, pois a tentativa de suicídio da vítima, adolescente em fase de desenvolvimento, submetida a abusos sexuais pelo próprio pai, figura de quem dependia para proteção e referência, revela dano psíquico de intensidade muito superior ao ordinariamente esperado do tipo penal.
5. Ademais, embora a circunstância de que outros fatores, como a rejeição sofrida pela vítima pelas famílias da mãe e da avó materna, tenham concorrido para seu estado de vulnerabilidade, isso não elide a responsabilidade do paciente pelo dano que sua conduta efetivamente produziu. Ao contrário, o agente que pratica abuso sexual reiterado contra vítima adolescente já fragilizada por histórico de rejeição e abandono familiar demonstra insensibilidade moral agravada, revelando que as consequências de sua conduta incidiram sobre pessoa particularmente mais vulnerável, circunstância que reforça, e não atenua, o juízo de maior reprovabilidade. Nesse contexto, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada no desvalor da vetorial negativada e, tampouco, no incremento operado.
6. Rever esse fundamento para concluir pela ausência de nexo causal entre os abusos e o dano psíquico da vítima demandaria, necessariamente, amplo revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
7. A Corte estadual asseverou que os dois acréscimos não configuram bis in idem, pois as reprimendas devem ser aumentadas, na fração de 1/6 (um sexto), pela agravante do artigo 61, inciso II, alínea "f" (delito praticado prevalecendo-se de relações domésticas e de coabitação), do Código Penal; e, na derradeira fase, novamente majoradas em ½ (metade), pela causa de aumento de pena prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal (delito praticado por ascendente) (e-STJ, fl. 66).
8. Nesse contexto, a conclusão das instâncias de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça, a qual entende que não há bis in idem na incidência concomitante da agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal e no art. art. 226, II, do mesmo diploma legal (AgRg no HC n. 755.802/SP, Relator Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe 30/8/2023). Precedentes.
[...]
(AgRg no AgRg no HC n. 1.097.854/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
6. O critério trifásico (art. 68 c/c art. 59, ambos do Código Penal) foi observado, tendo a exasperação da pena-base se apoiado em elementos concretos não ínsitos ao tipo penal: prática dos atos no interior da residência, durante a madrugada, em contexto de especial vulnerabilidade da vítima, reiteração e premeditação, em ambiente doméstico.
7. A valoração negativa da culpabilidade pela premeditação é admitida, conforme Tema Repetitivo 1318, desde que haja fundamentação específica quanto à maior reprovabilidade da conduta no caso concreto, o que se verificou.
8. As consequências do crime foram adequadamente valoradas com base em dados concretos sobre sofrimento emocional, isolamento social, choro frequente e comportamento depressivo da vítima, excedentes ao resultado típico.
9. Inexiste bis in idem: a prevalência das relações domésticas valorada na primeira fase (culpabilidade/circunstâncias) não se confunde com a causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal, relativa à condição de afinidade (padrasto), aplicada na terceira fase.
10. O afastamento das premissas fáticas sobre vulnerabilidade, consequências à vítima, relação doméstica e afinidade demandaria revolvimento probatório, vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
11. O refazimento da dosimetria em recurso especial é excepcional e pressupõe ilegalidade evidente, não configurada no caso.
12. A alegação de desproporcionalidade do critério de exasperação da pena-base é inovação recursal não suscitada no recurso especial, razão pela qual não é conhecida no agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A exasperação da pena-base pelas circunstâncias do delito, consequências do crime e culpabilidade é legítima quando fundada em elementos concretos não inerentes ao tipo penal e devidamente motivada.
2. A premeditação autoriza a valoração negativa da culpabilidade (art. 59 do CP), desde que haja fundamentação específica sobre a maior reprovabilidade da conduta no caso concreto.
3. Não há bis in idem entre a valoração da prevalência das relações domésticas na primeira fase e a aplicação da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal na terceira fase.
[...]
(AgRg no AREsp n. 3.171.438/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 12/8/2026.)
Legalidade da fração de aumento referente à continuidade delitiva:
A aplicação da fração de 2/3 (dois terços) em razão da continuidade delitiva revela-se hígida e escorreita, tendo sido demonstrado que os atos libidinosos e abusos sexuais ocorreram de maneira reiterada e contínua ao longo de expressivo lapso temporal, como exposto pela Corte de origem ao fundamentar a fração em razão da "pluralidade de condutas relatadas ("diversas vezes" entre 2018 e 2022)" – e-STJ fl. 63.
Nos crimes contra a dignidade sexual praticados em ambiente doméstico, a fixação do patamar máximo de exasperação é legítima quando evidenciada a habitualidade delitiva, sendo prescindível a quantificação matemática e minudente de cada episódio individualizado.
O acórdão impugnado alinhou-se ao entendimento consolidado desta Corte, visto que o número dilatado de investidas ilícitas perpetradas autoriza a exasperação máxima da reprimenda pela ficção jurídica do crime continuado, conclusão respaldada, mutatis mutandis, por precedente qualificado desta Corte, cristalizada no Tema Repetitivo n. 1202, cuja ementa do acórdão passo a transcrever:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PENAL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO INDETERMINADO DE ATOS SEXUAIS. FRAÇÃO DE MAJORAÇÃO DA PENA. CRIMES PRATICADOS POR LONGO PERÍODO DE TEMPO. RECORRÊNCIA DAS CONDUTAS DELITIVAS. PRÁTICA INEQUÍVOCA DE MAIS DE 7 (SETE) REPETIÇÕES. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO MÁXIMA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
1. A continuidade delitiva, prevista no art. 71 do Código Penal, é instituto da dosimetria da pena concebido com a função de racionalizar a punição de condutas que, embora praticadas de forma independente, estejam inseridas dentro de um mesmo desenvolvimento delitivo. Por opção legislativa e critérios de política criminal, a lei penal afasta excepcionalmente a aplicação do concurso material e impõe uma única punição àqueles casos nos quais os crimes subsequentes possam ser tidos como continuação de um primeiro delito, de acordo com a análise das condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes.
2. A compreensão jurisprudencial uníssona desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, diante da prática de apenas 2 (duas) condutas em continuidade, deve-se aplicar o aumento mínimo previsto no art. 71, caput, do Código Penal, qual seja, 1/6 (um sexto). A partir desse piso, a fração de aumento deve ser aumentada gradativamente, conforme o número de condutas em continuidade, até se alcançar o teto legal de 2/3 (dois terços), o que ocorre a partir da sétima conduta delituosa.
3. A adoção do critério referente ao número de condutas praticadas suscita questões específicas nos crimes de natureza sexual, especialmente no delito de estupro de vulnerável, em razão do triste contexto fático que frequentemente se constata nestes crimes.
Segundo dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública - 2023 acerca da violência sexual infantil, ao longo de 2022 houve, no Brasil, 56.820 registros policiais de estupro de vulnerável. Desse total, 72,2% dos casos ocorreram na própria residência da vítima e em 71,5% dos casos o estupro foi cometido por um familiar.
4. A proximidade que o autor do delito de estupro de vulnerável normalmente possui com a vítima, a facilidade de acesso à sua residência e a menor capacidade que os vulneráveis possuem de se insurgir contra o agressor são condições que favorecem a repetição silenciosa, cruel e indeterminada de abusos sexuais. Não raras vezes, cria-se um ambiente de submissão perene da vítima ao agressor, naturalizando-se a repetição da violência sexual como parte da rotina cotidiana de crianças e adolescentes. Nessas hipóteses, a vítima, completamente subjugada e objetificada, não possui sequer condições de quantificar quantas vezes foi violentada.
A violência contra ela deixou ser um fato extraordinário, convertendo-se no modo cotidiano de vida que lhe foi imposto.
5. A torpeza do agressor, que submeteu a vítima a abusos sexuais tão recorrentes e constantes ao ponto de tornar impossível determinar o número exato de suas condutas, evidentemente não pode ser invocada para se pleitear uma majoração menor na aplicação da continuidade delitiva. Nos crimes de natureza sexual, o critério jurisprudencial objetivo para a fixação da fração de majoração na continuidade delitiva deve ser contextualizado com as circunstâncias concretas do delito, em especial o tempo de duração da situação de violência sexual e a recorrência das condutas no cotidiano da vítima, devendo-se aplicar o aumento no patamar que, de acordo com as provas dos autos, melhor se aproxime do número real de atos sexuais efetivamente praticados.
6. No caso, a Corte estadual esclareceu que a vítima, com 10 (dez) anos de idade no início das condutas delitivas, foi submetida, por sua mãe e por seu padrasto, a recorrentes atos de natureza sexual, incluindo sexo oral, vaginal e anal, pelo período de 4 (quatro) anos. Estas circunstâncias fáticas tornam plenamente justificada a majoração da pena, em decorrência da continuidade delitiva, na fração máxima de 2/3 (dois terços).
7. Para os fins do art. 927, inciso III, c.c. o art. 1.039 e seguintes, do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições".
8. Recurso especial provido.
(REsp n. 2.050.195/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)
Inexistência de consunção entre o crime do art. 218-A e o estupro de vulnerável:
A condenação cumulativa pelo delito tipificado no art. 218-A do Código Penal em concurso material com o crime de estupro de vulnerável não configura duplicidade sancionatória, por se tratar de condutas autônomas praticadas em contextos e momentos temporais diversos.
O tipo penal do art. 218-A do Estatuto Repressivo tutela a integridade psíquica e moral da criança contra a satisfação da lascívia de outrem mediante exibição de atos de cunho sexual, delito que não é meio necessário nem fase de execução obrigatória do estupro.
A coexistência de ações independentes, direcionadas à violação de preceitos penais distintos, impõe o reconhecimento do concurso material de crimes, inviabilizando a absorção de condutas ou a pretendida aplicação da regra do crime formal.
Nesse mesmo sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. CONSUNÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. SÚMULA N. 7/STJ. CONCURSO MATERIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
7. Os delitos dos arts. 217-A e 218-A do Código Penal são de espécies distintas e não guardam relação de meio normal ou necessário; afasta-se a consunção e mantém-se o concurso material; o reconhecimento de continuidade delitiva foi corretamente rejeitado pela existência de desígnios autônomos, e sua revisão esbarra na Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. É inviável desclassificar a conduta do art. 217-A do Código Penal para o art. 215-A do Código Penal quando comprovado que os atos iniciaram com a vítima menor de 14 anos. A revisão do entendimento exigiria reexame do acervo probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
2. A avaliação negativa das "consequências do crime" pode elevar a pena-base quando evidenciados danos concretos que superam o resultado inerente ao tipo penal.
3. A causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal incide quando demonstrada relação de autoridade de fato do agente sobre a vítima, ainda que por período breve.
4. Não há consunção entre os delitos dos arts. 217-A e 218-A do Código Penal quando o segundo não constitui meio necessário ou fase normal de execução do primeiro, mantendo-se o concurso material.
5. O reconhecimento de continuidade delitiva ou a absorção de delitos, quando afastados pelas instâncias ordinárias com base em desígnios autônomos, demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
[...]
(AgRg no AREsp n. 3.122.715/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARLON LIMA DE JESUS MARCIANO (IMPETRANTE)
Advogados
PAULO AUGUSTO DE ARAUJO BOUDENS (OAB 44585/DF), MARLON LIMA DE JESUS MARCIANO (OAB 3307/AP), ELIAS REIS DA SILVA (OAB 2081/AP), ARGGEU BREDA PESSOA DE MELLO (OAB 1275/DF), BASILEU VIEIRA SOARES (OAB 95501/SP)
HC 1122540/SP (2026/0345167-4)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:MARLON LIMA DE JESUS MARCIANOADVOGADOS:BASILEU VIEIRA SOARES - SP095501ARGGEU BREDA PESSOA DE MELLO - DF001275AELIAS REIS DA SILVA - AP002081PAULO AUGUSTO DE ARAUJO BOUDENS - DF044585MARLON LIMA DE JESUS MARCIANO - AP003307IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RODRIGO DE SOUZA BELINIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.