SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
2. JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE PELOTAS - RS (SUSCITADO), 1. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE CRICIÚMA - SC (SUSCITANTE)
Advogados
EDUARDO CAMPOS FERREIRA (OAB 64849/SC), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 223547/SC (2026/0345200-4)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE CRICIÚMA - SCSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE PELOTAS - RSINTERESSADO:SARAH FAGUNDESADVOGADO:EDUARDO CAMPOS FERREIRA - SC064849INTERESSADO:CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTOINTERESSADO:CIELO S.AADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Criciúma/SC, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Pelotas/RS.
Narra o suscitante que foi ajuizada ação declaratória de nulidade de cessão de crédito, cumulada com declaração de inexigibilidade de débito, em face de instituição de pagamento, originalmente distribuída no foro de domicílio do autor.
Em contestação, a requerida arguiu incompetência do foro, com fundamento na existência de foro de eleição, que restou indeferida tendo em vista o reconhecimento da abusividade da previsão contratual.
Após toda a instrução processual, o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Pelotas verificou diferença entre o atual endereço da autora e o indicado na inicial, que confirmou a mudança de endereço no curso do processo, o que culminou no reconhecimento da sua incompetência, com a remessa dos autos para o foro do novo domicílio da parte.
Aduz que, entretanto, a preclusão da decisão que reconheceu a competência do Juízo de Pelotas, quando a ré suscitou a incompetência em preliminar de contestação, bem como a perpetuação da jurisdição e a impossibilidade de declinação de ofício, impedem a declinação de competência proferida pelo juízo suscitado.
Somado a isso, o art. 101, I, do CDC não veicula regra de observância obrigatória, mas uma faculdade concedida ao consumidor. (e-STJ fls. 3-4)
É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (...) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no , "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
2. JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE PELOTAS - RS (SUSCITADO), 1. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE CRICIÚMA - SC (SUSCITANTE)
Advogados
EDUARDO CAMPOS FERREIRA (OAB 64849/SC), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 223547/SC (2026/0345200-4)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE CRICIÚMA - SCSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE PELOTAS - RSINTERESSADO:SARAH FAGUNDESADVOGADO:EDUARDO CAMPOS FERREIRA - SC064849INTERESSADO:CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTOINTERESSADO:CIELO S.AADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2026.
Intimação - CONFLITO DE COMPETÊNCIA19/08/2026, 00:00
O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.
Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que “Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo.” (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Observa-se, no presente feito, a existência de conflito de competência instaurado entre juízos pertencentes a tribunais distintos, hipótese que atrai a competência desta corte para definição da autoridade responsável pelo exercício da jurisdição no caso concreto.
A controvérsia em destaque diz respeito à fixação do Juízo competente para processamento e julgamento da ação de ação declaratória de nulidade de cessão de crédito, cumulada com declaração de inexigibilidade de débito, proposta em face de instituição de pagamento, originalmente distribuída no foro de domicílio do autor, conforme consta na inicial. (e-STJ fls. 10-13).
Conforme informações dos autos, houve decisão indeferindo a preliminar de incompetência arguida pela demandada, em preliminar de contestação, reconhecendo o foro Pelotas como competente.
A declinação de competência ocorreu após a tramitação regular do processo na 3ª Vara Cível de Pelotas, em razão da mudança de domicílio do consumidor no curso da demanda.
Nas demandas envolvendo relações de consumo, a competência territorial assume caráter absoluto ou relativo a depender da posição do consumidor no feito. Assim, ocupando o consumidor o polo passivo da demanda, é absoluta a competência no foro do seu domicílio. Por outro lado, estando ele no polo ativo, como no caso, a competência é relativa. (AgInt no CC n. 197.244/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 14/5/2024 , DJe de 20/5/2024)
Sendo a hipótese de competência relativa e considerando que, no momento da interposição da ação, o foro escolhido não era aleatório ou abusivo, pois refletia a correta previsão processual (domicílio do autor consumidor), não é possível a declinação da competência de ofício, ainda mais quando a ação foi distribuída em momento anterior a Lei 14.879/2024, que alterou o art. 63 do CPC.
Lado outro, o art. 43 do CPC determina que "a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta."
Verificada a perpetuação da jurisdição, e não sendo a hipótese de competência absoluta, incabível a modificação.
Por fim, já constava decisão no processo, em decorrência da preliminar de incompetência suscitada pela parte ré, reconhecendo a competência do foro de Pelotas, sem informações de pendência de recurso sobre esta, o que configura a preclusão.
No mesmo sentido das conclusões acima discorridas:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TRANSITADA EM JULGADO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 33/STJ.
1. Transitada em julgado a decisão que acolheu a exceção de incompetência, fica precluso o direito das partes de opor nova exceção de incompetência.
2. Por se cuidar de competência relativa, não cabe ao Juízo destinatário declinar da competência territorial. Incidência da Súmula 33/STJ.
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA (BA), o suscitante.
(CC n. 216.539/BA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 11/2/2026, DJEN de 23/2/2026.) (grifos acrescidos)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. AÇÃO DISTRIBUÍDA ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DO ART. 63 DO CPC. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Palhoça/SC, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara de Paulínia/SP.
2. O Juízo da 2ª Vara de Paulínia/SP declinou da competência de ofício, sob o argumento de que a escolha do foro teria ocorrido de forma aleatória, com base na nova redação do art. 63 do CPC, alterada pela Lei n. 14.879/2024. O suscitante alegou que a demanda foi distribuída antes da vigência da referida lei, o que afastaria sua aplicação ao caso concreto.
3. A controvérsia envolve a definição do juízo competente para o processamento e julgamento de uma cautelar inominada, que tem como partes pessoas jurídicas de direito privado e discute a negativação indevida de nome junto a órgãos de proteção ao crédito em razão do suposto descumprimento de obrigação contratual.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a declinação de competência de ofício em razão da escolha de foro aleatório, quando a ação foi ajuizada antes da vigência da Lei n. 14.879/2024, que alterou o art. 63 do CPC, e mesmo após diversos atos processuais praticados.
III. Razões de decidir
5. A Lei n. 14.879/2024, que alterou o art. 63 do CPC, não se aplica às demandas ajuizadas antes de sua vigência, conforme interpretação conjunta dos arts. 14 e 43 do CPC.
6. A nova redação do art. 63 do CPC, que permite a declinação de competência de ofício em casos de foro aleatório, não pode ser aplicada retroativamente, sendo mantida a prorrogação da competência relativa em razão da inércia da contraparte, conforme a Súmula 33/STJ.
7. Nos termos do art. 43 do CPC/2015, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, não havendo qualquer relevância nas modificações supervenientes do estado de fato ou de direito, salvo quando houver supressão de órgão judiciário ou alteração da competência absoluta.
IV. Dispositivo
8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Paulínia/SP, para processar e julgar a demanda na origem.
(CC n. 218.857/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 17/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) (grifos acrescidos)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO APÓS DISTRIBUIÇÃO DE DEMANDA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Vitória/ES, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Feira de Ilhéus/BA, em ação monitória.
2. O autor ajuizou a demanda na Comarca de Ilhéus, local indicado como seu domicílio, domicílio do requerido e do local de prestação de serviço. Após a distribuição, foi certificada a mudança de domicílio do requerido, levando juízo de Ilhéus a declinar da competência de ofício .
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a mudança de domicílio do requerido, após a distribuição da ação, altera a competência do juízo inicialmente competente.
4. HÁ também a discussão sobre a possibilidade de declinação de competência de ofício em caso de foro aleatório, conforme o art. 63, §5º, do CPC.
III. Razões de decidir
5. A competência é determinada no momento da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, conforme o princípio da perpetuatio jurisdictionis.
6. A escolha do foro pelo autor não foi aleatória, pois o foro escolhido era o do domicílio do autor, do réu e do local de prestação de serviço no momento da propositura da ação.
7. A nova regra processual do art. 63, §5º, do CPC, que permite a declinação de competência de ofício em caso de foro aleatório, não se aplica ao caso, pois a escolha do foro foi adequada e não aleatória.
IV. Dispositivo
8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Feira de Ilhéus/BA para processar e julgar a demanda na origem.
(CC n. 214.399/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.) (grifos acrescidos)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO APÓS DISTRIBUIÇÃO DE DEMANDA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Concórdia-SC, em ação de ressarcimento por danos morais e materiais, ajuizada no foro do domicílio do autor, Concórdia/SC.
2. Após a distribuição da ação, o autor informou mudança de domicílio, levando à redistribuição dos autos para a Comarca de Bragança, sob o argumento de alteração da competência territorial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a mudança de domicílio do autor após a distribuição da ação pode alterar a competência territorial inicialmente fixada.
4. HÁ também a questão de saber se a escolha do foro pelo autor foi aleatória, contrariando o princípio do juízo natural.
III. Razões de decidir
5. A competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, conforme o art. 43 do Código de Processo Civil.
6. A escolha do foro pelo autor, no momento da propositura da ação, não foi aleatória, pois o foro escolhido era o de seu domicílio à época, respeitando a regra do Código de Defesa do Consumidor.
7. O princípio da perpetuatio jurisdictionis impede a alteração da competência em razão de mudança de domicílio do autor após a distribuição da ação.
IV. Dispositivo
8. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Concórdia-SC.
(CC n. 210.431/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) (grifos acrescidos)
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Pelotas/RS, para processar e julgar a demanda na origem.