SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. HENRIQUE CARDOSO DA COSTA BARBOSA (IMPETRANTE)
Advogado
HENRIQUE CARDOSO DA COSTA BARBOSA (OAB 13113/MS)
HC 1034199/MS (2025/0345216-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:HENRIQUE CARDOSO DA COSTA BARBOSAADVOGADO:HENRIQUE CARDOSO DA COSTA BARBOSA - MS013113IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:CLAUDINEI ANTONIO CARDOZO TEIXEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
CLAUDINEI ANTONIO CARDOZO TEIXEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no Habeas Corpus n. 1412880-58.2025.8.12.0000.
Consta dos autos que o paciente responde a ação penal pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
A defesa aduz, em síntese: a) a nulidade decorrente de condução coercitiva ilegal para interrogatório; b) a nulidade das provas em razão de invasão domiciliar sem autorização; c) a ausência de justa causa para a ação penal; d) a inexistência de elementos probatórios aptos a demonstrar autoria dos delitos imputados.
Requer, liminarmente, a suspensão do trâmite processual. No mérito, postula a declaração de nulidade do depoimento e do procedimento investigatório, com o consequente trancamento do processo.
Indeferida a liminar (fl. 363), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, caso assim não se entenda, pela denegação da ordem (fls. 380-382).
Decido.
I. Contextualização
Extrai-se dos autos que, em 21/5/2024, foi instaurado inquérito policial para apurar a suposta prática de crime de tráfico de drogas. A ocorrência, registrada em 18/4/2024, apresentou a seguinte narrativa (fl. 87): "Chegou ao conhecimento da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul, neste ato presentada pelo Delegado de Polícia signatário, através do Boletim de Ocorrência n. 1888/2024 - 1DP CORUMBÁ, que no dia 18/04/2024 uma equipe do Exército Brasileiro realizou a revista no ônibus da empresa Andorinha no Posto Fiscal Lampião Aceso, tendo sido localizado em uma bagagem 24 tabletes de substância análoga a cocaína, 1 tablete de substância análoga a pasta da base e 1 invóucro [de substância] análoga a Skank. A bagagem estaria em nome de TAMILLES SORRILHA DE SOUZA, que não se encontrava no ônibus".
2025
2 eventos
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. HENRIQUE CARDOSO DA COSTA BARBOSA (IMPETRANTE)
Advogado
HENRIQUE CARDOSO DA COSTA BARBOSA (OAB 13113/MS)
HC 1034199/MS (2025/0345216-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:HENRIQUE CARDOSO DA COSTA BARBOSAADVOGADO:HENRIQUE CARDOSO DA COSTA BARBOSA - MS013113IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:CLAUDINEI ANTONIO CARDOZO TEIXEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
A apontada ilicitude dos elementos de informações existentes em desfavor do paciente confunde-se com o próprio mérito do writ, em evidente caráter satisfativo, de modo que a caracterização do aventado constrangimento ilegal deve ser analisado mais detalhadamente na oportunidade do seu julgamento definitivo.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, encarecendo o envio dos elementos indispensáveis à análise do alegado neste writ.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Concluída a investigação, o Ministério Público estadual ofereceu denúncia contra o paciente, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. A inicial acusatória relatou os seguintes fatos (fls. 19-21, destaquei):
Segundo apurado, naquelas circunstâncias de tempo e local, uma equipe do Exército Brasileiro realizou uma vistoria no ônibus da empresa Andorinha, placas BBY9E53, conduzido por CLAUDINEI ANTONIO CARDOZO TEIXEIRA.
Em uma das malas que estavam no bagageiro, que constava como de propriedade de Tamilles Sorrilha, foi encontrado 24 (vinte e quatro) tabletes de substância análoga à cocaína, que totalizaram 25,5 kg (vinte e cinco quilos e quinhentas gramas), 1 (um) embrulho de substância análoga à pasta base de cocaína, pesando, aproximadamente, 1,015kg (um quilo e quinze gramas) e 1 (um) embrulho de substância análoga à maconha, com peso total de 350g (trezentos e cinquenta) gramas.
Ocorre que a passageira Tamilles Sorrilha não embarcou no veículo e, conforme o relatório de investigação de fls. 71-96, a passagem foi comprada por um homem não identificado que levou um papel com o nome e o CPF de Tamilles anotado. Ainda, observa-se (fl. 75) que a bagagem com os entorpecentes não entrou pelo embarque convencional, mas sim a partir de um desvio de rota por parte do denunciado.
Ao ser interrogado em solo policial (fls. 30-32), o denunciado negou ser o proprietário dos entorpecentes e afirmou que, no dia da viagem, um motociclista o havia dito que duas meninas, que trabalham para a sacoleira Carmela, queriam embarcar uma bagagem com roupas, mas não pela rodoviária, para não pagar excesso de bagagem. Por isso, CLADINEI teria dito a pessoa que esta precisava comprar a passagem, colocar a bagagem no semáforo da esquina da rodoviária e embarcar apenas na rodoviária. Ainda, o denunciado afirmou que a passageira, suposta dona dos entorpecentes, teria saído do veículo em Miranda/MS e não retornado para continuar a viagem até Campo Grande/MS.
Entretanto, a passageira descrita pelo denunciado em seu interrogatório, e identificada nas imagens das câmeras de segurança, sequer desceu no estabelecimento Zero Hora, Miranda/MS, desembarcando apenas em Campo Grande/MS, conforme o relatório investigativo.
Por fim, observa-se que, durante o ano de 2024, foram adquiridas 03 (três) passagens, somente de ida para Campo Grande, em nome de Tamilles Sorrilha de Souza, sendo certo que todas as viagens foram realizadas por CLAUDINEI ANTONIO CARDOZO TEIXEIRA.
A materialidade e autoria estão consubstanciadas no Boletim de Ocorrência n. 1888/2024 de fls. 04-06, Laudos de Exames Toxicológicos de fls. 41-44, 45-48, 49-52, 53-56 e 57-60, Relatório de Investigação de fls. 71-96 bem como pelos depoimentos coletados.
A defesa apresentou resposta à acusação, oportunidade em que suscitou a nulidade do procedimento investigatório. O Juízo singular rejeitou a preliminar da seguinte forma (fl. 53, grifei):
Prefacialmente, rejeito a preliminar de nulidade por alegada por invasão domiciliar e condução coercitiva. Conforme já apurado nos autos do Mandado de Segurança Criminal nº 0801896-74.2024.8.12.0008, impetrado pelo próprio acusado, restou esclarecido, com base nas informações prestadas pela autoridade policial, que não houve invasão ou condução coercitiva. O réu foi contatado por intermédio de representante da empresa onde trabalhava e compareceu espontaneamente à delegacia, oportunidade em que manifestou expressamente que dispensava a presença de advogado (fls. 26/29 dos autos), sendo-lhe assegurado o direito à assistência jurídica, caso desejasse.
De outro lado, a defesa sustenta que fatos indicariam falhas na peça ministerial, notadamente pela ausência de justa causa, inexistência de autoria clara e inépcia formal. No entanto, aferindo o conteúdo probatório disponível, isto é, boletim de ocorrência (fls. 4–6), diversos laudos toxicológicos (fls. 41–60), relatório de investigação (fls. 71–96) e depoimentos colhidos durante a fase inquisitorial, verifica-se a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade, em conformidade com os requisitos previstos no art. 41 do CPP. Ademais, a denúncia contém exposição clara dos fatos, a qualificação do acusado, a classificação dos crimes e o rol de testemunhas.
Não há, pois, elementos suficientes para declarar a inépcia, especialmente porque eventuais falhas ou lacunas probatórias são matérias de mérito, passíveis de análise apenas após regular instrução.
O Tribunal de origem, por seu turno, manteve a decisão de primeiro grau nos termos a seguir (fl. 16):
Em análise aos auto nº 0901220-37.2024.8.12.0008, verifica-se de plano que as matérias relativas a condução coercitiva e invasão de domicílio deduzida neste "writ" tratam de matérias processuais que demandam exame mais amplo e dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus.
Nota-se que a parte impetrante afirma que o paciente teria o seu quarto invadido pela autoridade policial e depois conduzido de forma coercitiva até a Delegacia de Polícia onde foi submetido a interrogatório, cujos fatos narrados necessitam de maior esclarecimento probatório.
Logo, como se sabe, o habeas corpus não é a via adequada para o exame de fatos que exigem provas, de modo que em análise ao inquérito policial constante nos autos nº 0901220-37.2024.8.12.0008 não se evidencia qualquer prática ilegal a ser declarada. Ademais, a instrução processual nos referidos autos ainda não se iniciou, razão pela qual deixo de analisar o pedido de nulidade de invasão de domicílio e condução coercitiva, por haver necessidade de produção de provas.
JÁ em relação ao trancamento da ação penal, em sede de habeas corpus só se é permitido quando se constata a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade delitiva.
Todavia, da análise da matéria trazida à baila verifica-se que não está o paciente a sofrer constrangimento ilegal, já que há indícios de autoria e materialidade do delito, conforme narrativa dos autos nº 0901220-37.2024.8.12.0008.
Os indícios de autoria também estão presentes diante das declarações colhidas em fase inquisitorial, que descreve, que o paciente teria, em tese, transportado, para fins de tráfico, 24 (vinte e quatro) tabletes de substância análoga à cocaína, que totalizaram, aproximadamente, 25,5 kg (vinte e cinco quilos e quinhentos gramas), 1 (um) embrulho de substância análoga à pasta base de cocaína, pesando, aproximadamente, 1,015 kg (um quilo e quinze gramas) e 1 (um) embrulho de substância análoga à maconha, com peso total, aproximado, de 350 g (trezentos e cinquenta) gramas, além de associar-se com outras pessoas não identificadas, para o fim de praticar, reiteradamente, o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Percebe-se, portanto, que estão presentes a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria que autorizam a persecução penal.
De toda forma, melhor análise da questão exige exame aprofundado do acervo probatório dos autos, e até a produção de provas, com acurada análise das circunstâncias do caso, incabível em sede de habeas corpus. Isso porque, o presente remédio constitucional dirige-se contra ato atentatório da liberdade de locomoção e, apesar de sua ampla possibilidade de incidência, o uso desse mecanismo não pode ser banalizado, cabendo tão somente nas hipóteses de urgência que se compatibilizem com a natureza célere da medida.
Observa-se, então, que, ao contrário do sustentado pela Defesa, as provas mencionadas no caderno processual legitimam a persecução penal lançada contra o paciente, cabendo a ela desconstituir as provas da acusação.
Portanto, não há que se falar em constrangimento ilegal ou falta de justa causa para o prosseguimento da ação penal instaurada contra o paciente, sendo incabível a concessão da ordem para determinar o encerramento prematuro da persecutio criminis.
II. Conhecimento parcial da impetração
De plano, observo que as questões relacionadas à suposta condução coercitiva do paciente e à apontada invasão de domicílio não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, que não conheceu do habeas corpus nestes pontos.
Fica inviabilizado, assim, o exame das teses diretamente por esta Corte Superior, por configurar supressão de instância.
III. Ausência de justa causa não configurada
Na hipótese, a denúncia identificou o réu, apontou sua conduta, bem como a tipificou – arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006. .
Não constato ausência de justa causa, visto que a exordial está lastreada em elementos informativos (boletim de ocorrência, laudos e exames toxicológicos, relatório de investigação e depoimentos colhidos em âmbito policial). Tais dados são suficientes para a deflagração da persecução penal, por evidenciarem as provas da materialidade do crime e os indícios de sua autoria.
A admissibilidade da denúncia tem grau superficial de cognição, limitada quanto à sua extensão no plano horizontal (porquanto se restringe ao exame das condições da ação e dos pressupostos processuais) e sumária quanto ao aprofundamento dessa averiguação.
O órgão jurisdicional deve verificar, hipoteticamente e à luz dos fatos narrados pela acusação, se a denúncia é plausível e, portanto, se é viável a instauração do processo, sem, todavia, valer-se de incursão profunda sobre os elementos de informação disponíveis.
Não se cuida de analisar se, efetivamente, os fatos narrados pelo Ministério Público ocorreram e se o denunciado foi, verdadeiramente, o autor do crime a ele imputado, matéria reservada ao juízo de mérito, oportuno após a atividade probatória das partes, sob o contraditório judicial.
Nesse sentido:
[...]
O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível somente quando a ausência de justa causa puder ser reconhecida de plano, sem análise aprofundada de provas.
[...]
(AgRg no HC n. 1.095.023/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 1/7/2026.)
[...]
2. A denúncia que descreve de forma circunstanciada a conduta omissiva e técnica do profissional de saúde, amparada em elementos indiciários de materialidade e autoria, é apta para sustentar a persecução penal, sendo o trancamento da ação medida excepcional inadmissível quando necessária a produção de provas.
(RHC n. 234.314/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
[...]
6. Presentes indícios mínimos de autoria e prova da materialidade, não há falar em ausência de justa causa nem em atipicidade do fato, revelando-se inviável o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus.
[...]
(RHC n. 225.683/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
[...]
1. O trancamento de ação penal por falta de justa causa, postulado na via estreita do habeas corpus, somente se viabiliza quando, pela mera exposição dos fatos na denúncia, se constata que há imputação de fato penalmente atípico ou que inexiste qualquer elemento indiciário demonstrativo da autoria do delito pelo paciente.
[...]
(AgRg nos EDcl no RHC n. 192.316/MG, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Logo, não constato flagrante ilegalidade em face do recebimento da denúncia contra o réu, uma vez que, tal como indicado no acórdão combatido, está configurada, a um primeiro olhar, a justa causa a permitiro o prosseguimento do feito.
Assim, considero prematuro, neste momento processual e na via estreita do habeas corpus, o trancamento do processo, especialmente porque a revisão dos elementos informativos colhidos ensejaria ampla dilação probatória, como bem delineado pelo Tribunal de origem, o que não é cabível na via mandamental.
Destaco que nada impede a oportuna reavaliação do standard probatório que vier a ser, eventualmente, utilizado para dar procedência ao pedido formulado pela acusação.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, conheço em parte da impetração e denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. HENRIQUE CARDOSO DA COSTA BARBOSA (IMPETRANTE)
Advogado
HENRIQUE CARDOSO DA COSTA BARBOSA (OAB 13113/MS)
HC 1034199/MS (2025/0345216-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:HENRIQUE CARDOSO DA COSTA BARBOSAADVOGADO:HENRIQUE CARDOSO DA COSTA BARBOSA - MS013113IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:CLAUDINEI ANTONIO CARDOZO TEIXEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/09/2025.