SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. RAFAEL MENEZES SOBRAL ZACARONI (IMPETRANTE)
Advogado
RAFAEL MENEZES SOBRAL ZACARONI (OAB 202423/MG)
HC 1122206/MG (2026/0345260-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RAFAEL MENEZES SOBRAL ZACARONIADVOGADO:RAFAEL MENEZES SOBRAL ZACARONI - MG202423IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:YASMIN CARVALHO DE SACORRÉU:MATHEUS FELIPE RIBEIRO SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de YASMIN CARVALHO DE SA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4°, DA LEI Nº. 11.343/06 – NATUREZA E QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO – DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS – INVIABILIDADE. Para a aplicação da benesse prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei Antidrogas, o legislador elencou requisitos que devem ser preenchidos cumulativamente. Tomando em consideração o que foi apurado, bem assim, a natureza e quantidade da droga apreendida, é de se concluir que a ré vinha se dedicando à prática de atividades criminosas, o que impede a concessão da causa especial de diminuição de pena. (DES. EDISON FEITAL LEITE – REVISOR)
V. V. APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSOS DEFENSIVOS – PRELIMINAR – NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR – INOCORRÊNCIA – REJEIÇÃO – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DESCRITA NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS – NÃO CABIMENTO – DOSIMETRIA – REVISÃO – PENA-BASE – ADEQUADA E PROPORCIONAL – RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NECESSIDADE EM RELAÇÃO À CORRÉ – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
-Não há que se falar em violação de domicílio quando evidenciado o estado de flagrância do delito de tráfico de drogas, inexistindo elementos aptos a infirmar a legalidade da diligência, nos termos do do CPP e da jurisprudência consolidada do STF e STJ.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. RAFAEL MENEZES SOBRAL ZACARONI (IMPETRANTE)
Advogado
RAFAEL MENEZES SOBRAL ZACARONI (OAB 202423/MG)
HC 1122206/MG (2026/0345260-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RAFAEL MENEZES SOBRAL ZACARONIADVOGADO:RAFAEL MENEZES SOBRAL ZACARONI - MG202423IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:YASMIN CARVALHO DE SACORRÉU:MATHEUS FELIPE RIBEIRO SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.
-Havendo prova da materialidade e da autoria do delito de tráfico ilícito de entorpecentes deve ser mantida a condenação dos réus.
-Não procede o pleito de desclassificação da conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei de Tóxicos para aquela prevista no artigo 28 da mesma Lei se a prova dos autos demonstra que os réus praticavam o tráfico de drogas e não eram meros usuários.
-Ausentes incorreções no que se refere à análise e à quantificação das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, não há que se falar em redução da pena-base.
-Incide, para o réu primário e que não ostenta maus antecedentes, a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, desde que o acusado não integre organização criminosa ou se dedique às atividades criminosas.
-Ausentes provas concretas de dedicação da corré a atividades criminosas ou de integração em organização criminosa, impõe-se o reconhecimento do tráfico privilegiado.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima, sendo negado o reconhecimento da benesse, exclusivamente, na quantidade de droga apreendida, presumindo indevidamente dedicação a atividades criminosas, a despeito da primariedade e dos bons antecedentes da paciente.
Alega que houve bis in idem na dosimetria, considerando-se que a quantidade de droga apreendida foi valorada na primeira fase para exasperar a pena-base e, novamente, utilizada na terceira fase para afastar a minorante do tráfico privilegiado.
Defende que o acórdão utilizou impressões subjetivas do julgador, em substituição à análise de elementos concretos, o que inviabiliza o afastamento do benefício sem prova idônea de habitualidade delitiva.
Expõe que, reconhecida a minorante, deve ser aplicada a fração máxima de 2/3, com redimensionamento da pena para 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento do tráfico privilegiado, em sua fração máxima de 2/3, com o redimensionamento da pena e, consequentemente, alteração do regime inicial de cumprimento e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a minorante do tráfico privilegiado, com destaque em negrito para os argumentos considerados idôneos pela jurisprudência do STJ, conforme se demonstrará abaixo, in verbis:
Ao que se infere dos autos, Yasmin foi presa em flagrante delito, em companhia do corréu Matheus Felipe Ribeiro Santos, em posse de exorbitante quantidade de droga, aproximadamente, 2.744,18g (dois mil, setecentos e quarenta e quatro gramas e dezoito centigramas) de maconha, divididos em 67 (sessenta e sete) barras/tabletes – vide laudos toxicológicos acostados aos eventos 05 e 121.
Com os réus, ainda foram apreendidos 01 (um ) telefone celular, 01 (uma) motocicleta), utilizada para o transporte e distribuição (delivery) de entorpecentes, 01 (uma) balança de precisão e 01 (uma) chave mixa artesanal (auto de apreensão – doc. 05).
Tudo, devidamente, provado durante a instrução.
[...]
A mim me parece induvidoso que Yasmin Carvalho de SÁ, em companhia de Matheus Felipe Ribeiro Santos, vinha envidando esforços no cometimento do tráfico de drogas, restando inviável a incidência da minorante. Aqui, vale a transcrição de ponderações lançadas pela d. magistrada de origem, in litteris:
“O fato de YASMIN residir, à época dos fatos, com MATHEUS, reforça a coautoria no delito, ainda que ela alegue desconhecimento sobre as drogas encontradas no interior do apartamento. Essa alegação não encontra respaldo na prova dos autos, e colide com os demais elementos probatórios. A participação de YASMIN não se resume ao simples porte da substância, pois, conforme esclarecido pelo Subtenente Júlio César, a ré saiu com MATHEUS no veículo, ambos transportando droga, o que denota convergência de desígnios e vínculo de cooperação mútua na traficância.
[...]
Portanto, à luz de todo o arcabouço probatório judicializado e minuciosamente examinado ao longo desta decisão, restou evidenciado, sem margem à dúvida razoável, que os réus MATHEUS FELIPE RIBEIRO SANTOS e YASMIN CARVALHO DE SÁ mantinham, de modo consciente e funcionalmente partilhado, a posse conjunta de expressiva quantidade de substância entorpecente, cuja destinação ultrapassava em muito o uso pessoal, convergindo inequívoca e objetivamente à mercancia ilícita.
A atuação de ambos, desde a abordagem conjunta em via pública até a localização de entorpecentes na posse direta de Yasmin e na residência partilhada pelo casal - onde também se encontravam balança de precisão e outras evidências típicas da atividade de tráfico - demonstra um vínculo de cooperação destinado à mercancia de entorpecentes.
[...]
Adiante e, especificamente, a Colega destacou:
“No caso vertente, embora a acusada YASMIN CARVALHO DE SÁ seja tecnicamente primária e possua bons antecedentes formais e não haja demonstração de integre organização criminosa, os autos revelam indícios suficientemente robustos de dedicação às atividades criminosas, o que obsta o reconhecimento do privilégio legal.
[...]
A própria declaração da ré quanto à existência de união estável com Matheus, corroborada por sua residência conjunta e deslocamento em dupla no momento da abordagem, reforça a ideia de vínculo criminoso estruturado entre ambos, voltado à prática de mercancia ilícita de drogas, o que desnatura o caráter episódico que justificaria o benefício legal.
Ademais, restou incontroverso nos autos que a acusada trazia consigo um tablete de droga, substância esta da mesma natureza, forma de acondicionamento e composição da droga encontrada no interior da residência partilhada, onde ainda foram localizadas 66 porções adicionais do mesmo entorpecente, bem como instrumentos típicos da traficância, como balança de precisão e chave mixa.
[...]
A meu sentir, comprovados os perfis de traficantes profissionais por Matheus e Yasmin, inclusive pela elevada quantidade de entorpecentes e apetrecho utilizado para o tráfico de drogas, reforçando a participação habitual de ambos na empreitada delitiva (fls. 54-58, grifo meu)
A aplicação da minorante do tráfico privilegiado pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) tenha bons antecedentes; c) não se dedique a atividades criminosas e; d) não integre organização criminosa. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida.
Por outro lado, segundo a jurisprudência firmada nesta Corte, tal benesse não pode ser afastada unicamente com base na quantidade, natureza e variedade de drogas apreendidas, que só podem ser consideradas para concluir pela dedicação a atividades criminosas se conjugadas com outras circunstâncias do caso concreto (REsp n. 1.887.511/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 1º.7.2021 e HC n. 725.534/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 27.4.2022), sendo também vedada a utilização de inquéritos ou ações penais em curso para impedir a sua aplicação (Tema Repetitivo n. 1.139). Ademais, também não podem ser consideradas para tal fim as condenações transitadas em julgado relacionadas a fatos posteriores àquele que está sendo objeto do processo (AgRg no AREsp n. 2.107.531/GO, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 22.3.2024 e AgRg no AREsp n. 2.466.430/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 27.5.2024).
A dedicação à atividade criminosa, por sua vez, pode ser demonstrada por elementos concretos concernentes: a) à apreensão de petrechos típicos do tráfico como balança de precisão; embalagens plásticas; eppendorfs; tesouras; ou de dinheiro em notas trocadas ou anotações típicas do tráfico; b) às circunstâncias do caso concreto, como a forma de fracionamento e acondicionamento dos entorpecentes; c) ao modus operandi indicativo de profissionalismo, como a utilização de subterfúgios para ocultação da droga em seu transporte; d) à existência de denúncias prévias sobre a traficância, de prévia investigação, de prova oral ou de mensagens em aparelhos celulares demonstrando a prática do delito com habitualidade; e) à confissão do acusado de que exercia a atividade ilícita com habitualidade; f) à condenação do agente por outro crime, concomitantemente com o tráfico de drogas, em especial pela apreensão de arma de fogo. Nesse sentido, vale citar os seguintes precedentes desta Corte: AgRg no HC n. 885.520/MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 901.583/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n. 893.029/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 785.911/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 899.198/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16.5.2024; AgRg no HC n. 877.618/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 20.3.2024; AgRg no AREsp n. 2.417.079/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14.6.2024; AgRg no HC n. 884.895/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 843.671/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 843.670/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no AREsp n. 2.211.050/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 8.3.2024; AgRg no AREsp n. 2.408.166/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.11.2023; AgRg no HC n. 873.748/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 895.758/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.4.2024; AgRg no HC n. 866.254/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19.12.2023; AgRg no HC n. 855.837/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30.10.2023; AgRg no AREsp n. 2.459.777/RN, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16.8.2024; AgRg no HC n. 870.658/RS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n. 848.766/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 19.4.2024; AgRg no HC n. 841.876/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 1.013.469/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15/8/2025; AgRg no HC n. 998.375/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025.
Além disso, a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é suficiente para afastar a causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado pois também evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg no HC n. 892.312/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 862.557/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024).
Outrossim, a configuração da reincidência, específica ou não, ou de maus antecedentes também impede o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ausência do cumprimento de seus requisitos legais, sendo que pode ser considerada para tal fim a condenação definitiva por crime anterior à prática delitiva, ainda que seu trânsito em julgado seja posterior à ela (AgRg no HC n. 913.019/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1.7.2024; AgRg no HC n. 883.914/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 23.5.2024; AgRg no HC n. 892.275/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18.3.2024; AgRg no HC n. 802.549/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17.8.2023). O mesmo ocorre quando há registro de atos infracionais, especialmente os análogos ao tráfico de drogas, desde que apresentem conexão temporal com o delito que está sendo objeto do processo (EDcl nos EREsp n. 1.916.596/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 30.11.2021).
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois não foi salientada unicamente a quantidade de drogas apreendida para o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, sendo destacados outros elementos concretos e idôneos que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Além disso, a tese de bis in idem merece ser afastada pois a quantidade e variedade de drogas não foi o único fundamento considerado para afastar a incidência do tráfico privilegiado (AgRg no HC n. 780.529/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 884.034/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.5.2024; AgRg no HC n. 875.148/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 25.4.2024; AgRg no AREsp n. 2.211.050/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 8.3.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.