TutAntAnt 1036/MT (2026/0345273-6)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSREQUERENTE:MUNICIPIO DE SINOPADVOGADOS:AGUINALDO WAGNER ZANATTO - MT007284BIVAN SCHNEIDER - MT015345OBIANCA THAINARA DE ASSIS - MT026222OREQUERIDO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente formulado pelo MUNICÍPIO DE SINOP, em que se requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial interposto pelo referido ente nos autos da Ação Civil Pública n. 0010145-39.2013.8.11.0015, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO.
O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso deu provimento ao recurso de apelação do MP-MT, negou provimento ao apelo do MUNICÍPIO DE SINOP e não conheceu do recurso interposto pela empresa COLONIZADORA SINOP S/A, conforme a seguinte ementa (fls. 123-126):
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C MEDIDA CAUTELAR. TOMBAMENTO. PATRIMÔNIO HISTÓRICO-CULTURAL. IMÓVEL “O COLONIAL”. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEVERES DE PRESERVAÇÃO. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. INTERVENÇÃO JUDICIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO DE SINOP DESPROVIDO. RECURSO DA COLONIZADORA SINOP S/A NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Apelações cíveis interpostas por Ministério Público, Município de Sinop e Colonizadora Sinop S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Civil Pública, impondo obrigações de preservação, restauração e reconstrução do imóvel tombado “O Colonial”, com condenação dos réus ao pagamento de R$ 100.000,00 por danos morais coletivos e, ainda, reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa Vitale Industrial Norte S/A e extinção do feito em relação a ela, com base no art. 485, VI, do CPC.
II. Questão em discussão
2. HÁ quatro questões principais em discussão:
(i) corrigir erro material quanto à forma de extinção do processo no tocante à empresa Vitale;
(ii) analisar o dever de inscrição do imóvel em questão no Livro Tombo;
(iii) verificar a adequação do valor fixado a título de dano moral coletivo;
(iv) avaliar a responsabilidade do Município de Sinop, a legalidade da intervenção judicial e a legitimidade da condenação por omissão no dever de preservação.
III. Razões de decidir
3. Constatado erro material quanto à extinção do processo em relação à empresa Vitale Industrial Norte S/A, que deve ser sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC), conforme expressamente consignado nos fundamentos da sentença.
4. Embora o bem esteja declarado como de valor histórico-cultural pela Lei municipal nº 971/2007, a eficácia plena do tombamento exige a inscrição formal no Livro Tombo, nos termos do art. 1º, § 1º, do Decreto-Lei nº 25/1937.
5. A indenização fixada em primeiro grau, no valor de R$ 100.000,00, mostra-se adequada às circunstâncias do caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo desnecessária sua majoração.
6. A sentença não violou o princípio da separação dos poderes, pois limitou-se a assegurar o cumprimento de deveres constitucionais de proteção ao patrimônio cultural, diante da omissão administrativa do Município.
7. Legítima a determinação judicial para que o Município de Sinop se abstenha de realizar despesas não essenciais enquanto perdurar o descumprimento da ordem judicial, a fim de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.
8. A apelação da Colonizadora Sinop S/A é intempestiva e não deve ser conhecida.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso do Ministério Público parcialmente provido.
10. Recurso do Município de Sinop desprovido.
11. Recurso da Colonizadora Sinop S/A não conhecido.
Tese de julgamento
"1. A extinção do processo por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC, deve ser expressamente consignada no dispositivo da sentença.
2. A declaração de valor cultural por lei municipal exige, para eficácia plena do tombamento, a inscrição formal do bem no Livro Tombo.
3. A indenização por dano moral coletivo deve observar a gravidade da lesão, a relevância do bem jurídico afetado e a função preventiva da responsabilidade civil.
4. A imposição judicial de medidas de preservação do patrimônio cultural diante da omissão do ente público não viola o princípio da separação dos poderes.
5. É legítima a determinação judicial de restrição a gastos públicos não essenciais como forma de assegurar o cumprimento de decisões relacionadas à proteção do patrimônio histórico-cultural."
Em suas razões, o MUNICÍPIO DE SINOP alegou que (fls. 2-3):
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso com o objetivo de assegurar a preservação do patrimônio histórico-cultural denominado “O Colonial”, imóvel tombado situado no Município de Sinop/MT.
Desde o ajuizamento da demanda, a obrigação de reconstrução do imóvel foi atribuída exclusivamente à Colonizadora Sinop S/A, proprietária do bem, ao passo que ao Município de Sinop foram destinadas apenas providências administrativas relacionadas ao tombamento e à proteção do patrimônio histórico, obrigações regularmente observadas pelo ente municipal.
Ocorre que, no julgamento dos recursos de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, embora tenha mantido a obrigação de reconstrução exclusivamente em relação à proprietária do imóvel, impôs ao Município, como medida coercitiva, a obrigação de se abster da realização de despesas públicas não essenciais, especialmente aquelas relacionadas a eventos festivos e publicidade institucional, enquanto perdurar o descumprimento da obrigação principal pela Colonizadora Sinop S/A.
O município requerente alegou a probabilidade do direito argumentando que o Tribunal de origem teria violado os arts. 497; 536, §1º; 77, inciso IV e §2º; 141; 492; 1.022 e 8º, todos do Código de Processo Civil, pois lhe teriam sido impostas medidas coercitivas destinadas a garantir o cumprimento de obrigação de reconstrução do imóvel intitulado "O Colonial" por parte de uma terceira pessoa, a empresa COLONIZADORA S/A.
O perigo de dano grave e de difícil reparação consistiria na impossibilidade de o município requerente realizar despesas relacionadas a eventos públicos, atividades culturais e publicidade institucional não obrigatória, sendo que, no próximo mês de setembro, haveria o tradicional festejo do aniversário do município, chamado "Festeja Sinop", o qual, segundo o ente autor, consiste em "importante política pública voltada ao fortalecimento da cultura local, do turismo, da economia regional e da integração social da comunidade sinopense" (fl. 12).
Segundo o município, ante a iminência de tal festividade, a não atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial impediria a sua realização e, consequentemente, acarretaria danos à economia da cidade.
Junto à petição inicial, o MUNICÍPIO DE SINOP colacionou documentos às fls. 28-145 e memoriais às fls. 148-157.
É o relatório.
Decido.
Conforme se relatou, o MUNICÍPIO DE SINOP formulou pedido de efeito suspensivo ao recurso especial interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso nos autos da Ação Civil Pública n. 0010145-39.2013.8.11.0015, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO.
Sobre o tema, vale a transcrição do § 5º do art. 1.029 do Código de Processo Civil, que regulamenta a matéria nos seguintes termos:
Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal , serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
[...]
§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037 . (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
A leitura dos citados dispositivos revela que o pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial só poderá ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça a partir da publicação da decisão de admissão do apelo nobre.
Contudo, o próprio requerente afirma que o recurso especial interposto na origem ainda se encontra em processamento, pendente do juízo de admissibilidade, condição essencial para a propositura do pedido de atribuição do efeito suspensivo junto ao Superior Tribunal de Justiça. Por estas razões, deve-se reconhecer a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar o presente pedido. Nesse mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À EDUCAÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de requerimento de efeito suspensivo no recurso especial elaborado nos autos do Processo n. 0024438-08.2016.8.16.0035, contra os acórdãos de id's: 376128131/416530033, proferidos pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso.
[...]
III - Por sua vez, o art. 1.029, § 5º, III, do CPC estabelece que a competência para apreciar o pedido de tutela provisória para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial somente se transfere ao Superior Tribunal de Justiça após o juízo de admissibilidade realizado na instância de origem. A propósito: "Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: [...] § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; [...] III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037." Ou seja, conforme o art. 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, compete à Presidência do Tribunal de origem a análise de eventual pleito de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. Nesse sentido: AgInt na Pet n. 16.328/MS, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe 17/4/2024. Não por outro motivo, tal compreensão foi positivada nos Enunciados n. 634 e 635 da Súmula do STF, in verbis: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem. (Súmula 634/STF) Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade. (Súmula 635/STF)."
[...]
VII - Pedido de reconsideração conhecido como agravo interno. Agravo interno improvido.
(RCD na TutAntAnt n. 339/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO A RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITA MUNICIPAL. NEPOTISMO. RECURSO ESPECIAL NÃO SUBMETIDO A JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELA CORTE DE ORIGEM. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. O art. 1.029, § 5º, III, do CPC preconiza que o pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial será realizado perante o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o apelo ter sido sobrestado para aguardar o julgamento de recurso representativo de controvérsia.
2. No caso, o pedido de atribuição de efeito suspensivo foi dirigido diretamente ao Superior Tribunal de Justiça, mas o recurso especial ainda não foi submetido ao juízo prévio de admissibilidade pela Corte de origem, o que configura descumprimento do rito previsto na norma processual supramencionada.
3. Acrescente-se que não foi apresentada qualquer justificativa hábil a flexibilizar a aplicação do disposto no art. 1.029, § 5º, III, do CPC, uma vez que não está evidenciada a existência de teratologia no aresto impugnado, tampouco se demonstrou o risco de ineficácia do provimento jurisdicional, caso o pedido de tutela de urgência tivesse sido submetido à análise do tribunal recorrido, órgão jurisdicional competente.
4. Ademais, não foi demonstrada a probabilidade de êxito do recurso especial, na medida em que o aresto recorrido reconheceu o descabimento da ação rescisória, utilizando-se de orientação jurídica convergente com esta Corte Superior.
5. O Tribunal a quo entendeu por descaracterizar o suscitado erro de fato, na medi da em que houve juízo de valor pelo aresto rescindendo a respeito da inconstitucionalidade da lei municipal, aplicando-se corretamente o comando descrito no art. 966, § 1º, do CPC.
6. No tocante ao argumento de manifesta violação da norma jurídica, o acórdão impugnado findou por rechaçá-lo, entendendo que o dolo da conduta foi devidamente caracterizado pelo aresto rescindendo. Na instância extraordinária, a revisão desse entendimento atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no TP n. 3.190/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 3/8/2021.)
AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INEXISTENTE. MERA ALEGAÇÃO DE FUTURA INTERPOSIÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULAS N. 634/STF E 635/STF.
1. Nos termos dos arts. 1.027, § 2º, 1.028, §§ 2º e 3º, e 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil, a competência para apreciar o pedido de tutela provisória para suspender o processo na origem somente se transfere ao STJ após o processamento do recurso especial pelo Tribunal de origem.
2. No caso em análise, sequer existe recurso especial interposto, mas apenas mera alegação de que haverá sua interposição, sendo insuficiente à abertura da competência desta Corte Superior, ainda mais quando sopesado que, em consulta à página de internet do Tribunal de origem, ainda pende de análise embargos de declaração opostos à apelação, a evidenciar que sequer aquela instância recursal se exauriu.
3. Inafastável incidência, por analogia, dos preceitos das Súmulas 634 e 635 do STF, que assim preconiza, respectivamente: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem" e "Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade".
Agravo interno improvido.
(AgInt na TutAntAnt n. 762/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
Direito processual civil. Agravo interno. Pedido de efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade.
Competência do STJ. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, em razão da pendência de juízo de admissibilidade na origem.
2. O agravante alegou excepcionalidade do caso concreto, sustentando a inércia do Tribunal Regional Federal da 5ª Região em apreciar o pedido de efeito suspensivo nos autos originários, além de afirmar a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial antes da publicação da decisão de admissibilidade do recurso na origem, considerando a alegada excepcionalidade do caso concreto.
III. Razões de decidir
4. O art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil estabelece que a competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial surge apenas após a publicação da decisão que admite o recurso.
5. Enquanto não realizado o exame de admissibilidade do recurso especial, medidas acautelatórias devem ser promovidas perante o presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido.
6. A jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, a apreciação de pedidos cautelares antes da admissibilidade do recurso especial, desde que os requisitos da medida acautelatória estejam cabalmente evidenciados e haja risco de dano irreparável. No caso, não foi demonstrada a excepcionalidade necessária.
7. A ausência de deliberação do Tribunal de origem sobre o pedido cautelar reforça a inviabilidade de conhecimento do pleito diretamente pelo STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial surge apenas após a publicação da decisão que admite o recurso, conforme o art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil.
2. Medidas acautelatórias relacionadas a recurso especial pendente de admissibilidade devem ser promovidas perante o presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido.
3. Excepcionalmente, o STJ pode conhecer de pedido cautelar antes da admissibilidade do recurso especial, desde que os requisitos da medida acautelatória estejam cabalmente evidenciados e haja risco de dano irreparável.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Pet 16.328/MS, Rel. Min. Terceira Turma, julgado em 15.04.2024.
(AgInt nos EDcl na TutCautAnt n. 890/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025.)
Ademais, no caso concreto, não se mostra possível flexibilizar o entendimento citado nos precedentes acima, pois o MUNICÍPIO DE SINOP deixou de juntar aos autos as peças do recurso especial e dos embargos de declaração manejados no Tribunal de origem, o que impede a verificação da probabilidade do provimento do recurso, um dos requisitos para a atribuição do efeito suspensivo almejado, nos termos do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil.
ANTE O EXPOSTO, considerando a inocorrência do juízo de admissibilidade do recurso especial pelo Tribunal de origem, NÃO CONHEÇO do presente pedido, nos termos dos incisos do § 5º do art. 1.029 do Código de Processo Civil.
Reconheço, ainda, a impossibilidade de atribuição excepcional de efeito suspensivo almejado, considerando que o requerente, nos termos da fundamentação, deixou de juntar peças essenciais para a verificação da probabilidade de provimento do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
TEODORO SILVA SANTOS