Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1034201/BA (2025/0345282-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:MARIA ISABEL OLIVEIRA DA SILVA CUNHAOUTRO NOME:MARIA ISABEL OLIVEIRA DA SILVAPACIENTE:SILANEY DE JESUS SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DESPACHO
Constato nos presentes autos, que foi concedida ordem de habeas corpus em 30/9/2025 (fls. 135-138), com a seguinte determinação no dispositivo da decisão:
Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para garantir a liberdade provisória aos pacientes, independentemente do pagamento de fiança arbitrada em seu desfavor, ficando mantidas as demais medidas cautelares estabelecidas pelo Juízo de primeiro grau.
Sobreveio informação do não cumprimento da soltura das pacientes, com a justificativa da juíza de primeiro grau de não expedição do alvará de soltura, por entender ser esta atribuição da autoridade que deferiu a ordem de habeas corpus (fls. 178/181).
Requisitadas informações, o Tribunal de Justiça informou o cumprimento da ordem com a efetiva liberdade da paciente em 12/11/2025 (fls. 203/209).
A ausência de cumprimento imediato da ordem de exarada no habeas corpus é circunstância grave, mormente pelo fato das pacientes terem ficado segregadas de 30/9/2025 até 12/11/2025, por ausência de expedição de alvará de soltura, quando, a própria decisão judicial de primeiro grau (fls. 89-88) já havia condicionado a expedição de alvará ao recolhimento da fiança, que foi afastada por esta Corte e devidamente comunicada à juíza de primeiro grau.
Havendo decisão desta Corte afastado a condicionante da liberdade, a saber, a fiança, não havia outra conduta a ser praticada pela juíza de primeiro grau ao ser notificada da ordem, senão cumprir a própria decisão judicial de primeiro grau por meio da expedição de alvará de soltura, uma vez que o óbice da liberdade (fiança) havia sido afastado por este Tribunal.
Todavia, considerando a decisão de prejudicialidade às fls. 200-201, bem como a notícia do Tribunal a quo de que foi realizada a remessa de cópia dos expedientes à Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para apuração da conduta da Magistrada (fl. 185), nada mais a deferir no presente feito.
Exaurida a atividade jurisdicional perante esta Corte, determino o imediato arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
2025
HC 1034201/BA (2025/0345282-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:MARIA ISABEL OLIVEIRA DA SILVA CUNHAOUTRO NOME:MARIA ISABEL OLIVEIRA DA SILVAPACIENTE:SILANEY DE JESUS SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARIA ISABEL OLIVEIRA DA SILVA e SILANEY DE JESUS SILVA.
Por meio da Petição de fls. 166/169, a parte impetrante comunicou a este Relator o descumprimento da ordem judicial de soltura emanada desta Corte de Justiça.
Informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau às fls. 178/181 noticiando que não havia recebido delegação do Tribunal Superior para a emissão do alvará de soltura em favor dos pacientes.
Sobreveio aos autos informação encaminhada pela Relatora do HC no Tribunal de origem noticiando, apenas em 10 de novembro de 2025 que, "diante da recalcitrância da referida magistrada em cumprir a determinação do STJ e considerando que a manutenção da prisão da paciente, mesmo após a concessão da ordem pelo STJ, caracteriza evidente constrangimento ilegal, passível de correção imediata, tornou-se imprescindível a atuação desta Relatora no sentido de fazer cessar a coação determinando a imediata expedição do Alvará de Soltura e juntada de cópia de todos os documentos referentes ao caso, nos autos do HC nº 8052823-23.2025.8.05.0000 com remessa, também, à Corregedoria Geral de Justiça, deste Tribunal, para apuração da conduta da Magistrada Sebastiana Costa Bonfim e Silva".
Por derradeiro, para que se possa adotar as medidas legais, é imprescindível que se estabeleça com exatidão o período de tempo decorrido entre a determinação deste Juízo e o cumprimento da ordem emanada pelo Tribunal de Justiça, motivo pelo determino que se oficie a Relatora para que, no prazo de 10 dias, informe a data efetiva em que os pacientes foram colocados em liberdade.
Ante o exposto, julgo prejudicada a análise do pedido formulado pelo patrono dos pacientes, tendo em vista a superveniente perda de seu objeto.
Com o retorno da informações, tornem-se os autos conclusos para ulterior deliberação a respeito da conduta da Magistrada.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
TutPrv na HC 1034201/BA (2025/0345282-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOREQUERENTE:MARIA ISABEL OLIVEIRA DA SILVA CUNHAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAOUTRO NOME:MARIA ISABEL OLIVEIRA DA SILVAREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAINTERESSADO:SILANEY DE JESUS SILVAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
DESPACHO
Trata-se da petição TUTPRV n. 00995500/2025, por meio da qual MARIA ISABEL OLIVEIRA DA SILVA, assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, noticia a manutenção de sua prisão preventiva pelo Juízo de primeiro grau, a despeito da decisão proferida por esta Corte Superior.
Com efeito, em 30/9/2025, foi concedida a ordem no presente habeas corpus para garantir a liberdade provisória à paciente, independentemente do pagamento de fiança arbitrada em seu desfavor, mantidas as demais cautelares.
Diante da notícia de descumprimento, determino que se oficie, com urgência, ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para que prestem informações e comprovem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o integral cumprimento da ordem emanada deste Superior Tribunal de Justiça.
A comunicação deverá ser instruída com cópia da presente decisão e daquela proferida em 30/9/2025 - DECISÃO AGRG 00876529/2025.
Cumpra-se com urgência.
Intimem-se. Publique-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
AgRg no HC 1034201/BA (2025/0345282-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:MARIA ISABEL OLIVEIRA DA SILVAAGRAVANTE:SILANEY DE JESUS SILVAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAINTERESSADO:MARIA ISABEL OLIVEIRA DA SILVA CUNHAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARIA ISABEL OLIVEIRA DA SILVA CUNHA e SILANEY DE JESUS SILVA contra decisão da Desembargadora Relatora do HC n. 28052823-23.2025.8.05.0000, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que indeferiu o pedido urgente formulado.
Extrai-se dos autos que os pacientes foram presos em flagrante delito, custódias convertidas em preventiva, pela suposta prática do delito capitulado no art. 14 da Lei n. 10.826/2003.
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo sido indeferido o pedido liminar.
Neste writ, a impetrante aduz não ser o caso de aplicação do entendimento consolidado na Súmula n. 691/STF, tendo em vista a existência de flagrante ilegalidade.
Alega que o ônus da prova em relação à comprovação da hipossuficiência dos pacientes foi invertido de forma indevida.
Pondera que não foram consideradas as dificuldades enfrentadas pela Defensoria nos casos em que se faz necessária a apresentação de documento por parte dos representados.
Assevera não ser razoável que a mera apreensão de aparelhos celulares sirva como fundamento para ilidir a presunção de hipossuficiência dos pacientes, notadamente porque não restou esclarecido: i) se os referidos celulares foram de fato adquiridos pelos representados ou por terceiros; ii) se eles foram adquiridos mediante o pagamento em parcelas mensais; e, iii) qual era o real estado de conservação dos referidos aparelhos.
Destaca que aparelhos celulares na atualidade possuem natureza essencial, tendo em vista que não raras vezes são instrumentos indispensáveis para o exercício de atividade laboral, para comunicação com familiares e para o acesso aos serviços bancários.
Afirma ter sido demonstrada cabalmente a hipossuficiência dos pacientes, especialmente porque o encarceramento seria prova da pobreza. Sustenta que o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é pacífico no sentido de ser dispensável a fiança quando se tratar pessoa assistida pela Defensoria Pública.
Defende que a manutenção da prisão dos custodiados em razão da incapacidade de pagamento da fiança viola o direito fundamental à liberdade, além de malferir os princípios da isonomia, da presunção de inocência e da proporcionalidade.
Registra a necessidade de manutenção da integridade e coerência da jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal local em relação à matéria debatida, nos termos previstos nos arts. 926 e 927, ambos do CPC.
Salienta que os réus são primários, com bons antecedentes e são presumidamente hipossuficientes, o que afasta a exigibilidade da fiança arbitrada.
Requer liminarmente a imediata expedição de alvará de soltura, dispensando os pacientes do pagamento da fiança arbitrada, bem como a concessão do direito dos acusados de responder ao processo em liberdade, mediante a imposição das demais medidas cautelares. No mérito, pugna pela confirmação da ordem, reconhecendo-se, ao final, a hipossuficiência presumida dos pacientes.
Indeferido liminarmente o habeas corpus (fls. 109/111).
Interposto agravo regimental (fls. 116/129).
É o relatório.
DECIDO.
O pedido de reconsideração formulado no agravo regimental merece acolhimento.
De acordo com a orientação consolidada na Súmula n. 691/STF, aplicável nesta Corte por analogia, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão de desembargador que indefere a liminar em outro writ requerido na origem, sob pena de supressão de instância.
No entanto, havendo, na decisão impugnada, ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia, as Cortes Superiores têm entendido pela possibilidade de superação do mencionado óbice processual.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PEDIDO. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE NÃO EVIDENCIADAS DE PLANO. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes).
2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade.
(...)
5. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 892.673/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/04/2024, DJe de 03/05/2024).
Na hipótese, verifica-se a existência de ilegalidade manifesta apta a ensejar a superação do referido óbice sumular.
Reproduzo a seguir as razões do Juízo de primeiro grau para conceder a liberdade provisória ao paciente (fl. 87):
De todo modo, sem querer fazer qualquer prejulgamento da causa, não vislumbro a possibilidade de cumprimento de pena no cárcere, em regime fechado (tal como se encontram hoje os conduzidos), para a hipótese de condenação pelo suposto crime de porte ilegal e compartilhado de arma de fogo de uso permitido. Como os custodiados não devem pagar um preço que provavelmente não serão chamados a pagar em caso de eventual condenação, tenho que a prisão preventiva deve ser substituída por outras medidas cautelares. Isso posto, concedo a liberdade provisória a Maria Isabel Oliveira da Silva e Silaney de Jesus Silva mediante as seguintes condições: a) não se ausentarem da comarca onde residem por prazo superior a quinze dias sem autorização judicial: b) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; c) obrigação de manter atualizados dados telefônicos, de e-mail e endereço; d) fiança que, diante da aparente condição financeira dos flagrados e da pena cominada em abstrato ao tipo penal (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), reduzo de cinco (fixado pela autoridade policial) para o valor equivalente a 02 (dois) salários-mínimos, para cada um dos autuados. Comprovado o recolhimento da fiança aos cofres públicos, expeça-se alvará de soltura por meio do Banco Nacional de Mandados de Prisão do Conselho Nacional de Justiça (BNMP/CNJ).
Verifico, com suporte nos excertos supratranscritos, que a instância ordinária não expôs elemento concreto capaz de demonstrar a real necessidade da fiança para resguardar o processo penal.
Ademais, embora não haja nos autos prova plena acerca das condições financeiras dos pacientes para suportar ou não o valor da fiança arbitrada, a jurisprudência desta Corte orienta que o inadimplemento da fiança imposta, por si só, não é capaz de fundamentar a manutenção da custódia cautelar, nos termos do art. 350 do Código de Processo Penal AgRg no HC n. 728.240/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022; grifamos).
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA MEDIANTE FIANÇA. AGRAVADO QUE PERMANECEU PRESO EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DO VALOR ARBITRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. INSURGÊNCIA DO MPF. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
II - A jurisprudência desta Corte Superior não admite a manutenção da prisão preventiva em razão do não recolhimento de fiança. Nesse contexto, tendo o juízo de primeiro grau entendido que a imposição de medidas cautelares diversas seria suficiente para o resguardo da ordem pública, o agravante não pode permanecer encarcerado apenas em razão de sua hipossuficiência financeira, sendo desnecessária a comprovação documental de tal alegação. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 837.784/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023).
Além disso, conforme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, [a] fiança não pode ser utilizada como "taxa" para que o réu responda ao processo em liberdade, sendo imperativa a análise das condições econômicas do acusado, conforme previsto no art. 326 do CPP (RHC n. 196.750/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024).
Dessa forma, constato ser suficiente e adequado, para atender às exigências cautelares previstas no art. 282 do Código de Processo Penal, manter as medidas alternativas determinadas pelo Juízo processante.
Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para garantir a liberdade provisória aos pacientes, independentemente do pagamento de fiança arbitrada em seu desfavor, ficando mantidas as demais medidas cautelares estabelecidas pelo Juízo de primeiro grau.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1034201/BA (2025/0345282-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:MARIA ISABEL OLIVEIRA DA SILVA CUNHAOUTRO NOME:MARIA ISABEL OLIVEIRA DA SILVAPACIENTE:SILANEY DE JESUS SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARIA ISABEL OLIVEIRA DA SILVA CUNHA e SILANEY DE JESUS SILVA contra decisão da Desembargadora Relatora do HC n. 28052823-23.2025.8.05.0000, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que indeferiu o pedido urgente formulado.
Extrai-se dos autos que os pacientes foram presos em flagrante delito, custódias convertidas em preventiva, pela suposta prática do delito capitulado no art. 14 da Lei n. 10.826/2003.
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo sido indeferido o pedido liminar.
Neste writ, a impetrante aduz não ser o caso de aplicação do entendimento consolidado na Súmula n. 691/STF, tendo em vista a existência de flagrante ilegalidade.
Alega que o ônus da prova em relação à comprovação da hipossuficiência dos pacientes foi invertido de forma indevida.
Pondera que não foram consideradas as dificuldades enfrentadas pela Defensoria nos casos em que se faz necessária a apresentação de documento por parte dos representados.
Assevera não ser razoável que a mera apreensão de aparelhos celulares sirva como fundamento para ilidir a presunção de hipossuficiência dos pacientes, notadamente porque não restou esclarecido: i) se os referidos celulares foram de fato adquiridos pelos representados ou por terceiros; ii) se eles foram adquiridos mediante o pagamento em parcelas mensais; e, iii) qual era o real estado de conservação dos referidos aparelhos.
Destaca que aparelhos celulares na atualidade possuem natureza essencial, tendo em vista que não raras vezes são instrumentos indispensáveis para o exercício de atividade laboral, para comunicação com familiares e para o acesso aos serviços bancários.
HC 1034201/BA (2025/0345282-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:MARIA ISABEL OLIVEIRA DA SILVA CUNHAOUTRO NOME:MARIA ISABEL OLIVEIRA DA SILVAPACIENTE:SILANEY DE JESUS SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/09/2025.
HC 1034201/BA (2025/0345282-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:MARIA ISABEL OLIVEIRA DA SILVA CUNHAOUTRO NOME:MARIA ISABEL OLIVEIRA DA SILVAPACIENTE:SILANEY DE JESUS SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/09/2025.
Afirma ter sido demonstrada cabalmente a hipossuficiência dos pacientes, especialmente porque o encarceramento seria prova da pobreza. Sustenta que o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é pacífico no sentido de ser dispensável a fiança quando se tratar pessoa assistida pela Defensoria Pública.
Defende que a manutenção da prisão dos custodiados em razão da incapacidade de pagamento da fiança viola o direito fundamental à liberdade, além de malferir os princípios da isonomia, da presunção de inocência e da proporcionalidade.
Registra a necessidade de manutenção da integridade e coerência da jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal local em relação à matéria debatida, nos termos previstos nos arts. 926 e 927, ambos do CPC.
Salienta que os réus são primários, com bons antecedentes e são presumidamente hipossuficientes, o que afasta a exigibilidade da fiança arbitrada.
Requer liminarmente a imediata expedição de alvará de soltura, dispensando os pacientes do pagamento da fiança arbitrada, bem como a concessão do direito dos acusados de responder ao processo em liberdade, mediante a imposição das demais medidas cautelares. No mérito, pugna pela confirmação da ordem, reconhecendo-se, ao final, a hipossuficiência presumida dos pacientes.
É o relatório.
Decido.
Conforme orientação consolidada na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável nesta Corte por analogia, não ultrapassa a barreira do conhecimento o habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que indefere a liminar em outro writ requerido na origem, sob pena de supressão de instância.
Nada obstante, havendo, na decisão impugnada, ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia, as Cortes Superiores têm entendido pela possibilidade de superação do mencionado óbice processual.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PEDIDO. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE NÃO EVIDENCIADAS DE PLANO. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes).
2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade.
(...)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 892.673/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024).
Na hipótese em análise, não se verifica a existência de ilegalidade manifesta apta a ensejar a concessão da ordem pretendida.
Em relação aos requisitos da segregação preventiva, o Juízo primevo destacou que a prisão se faz necessária para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e do risco de reiteração delitiva, o que, em um juízo prelibatório, é circunstância apta a justificar a custódia cautelar.
Ademais, a matéria depende de aprofundamento do próprio mérito do writ, devendo-se reservar a sua análise primeiramente ao Tribunal, sendo vedado a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sob pena de indevidamente subtrair a competência do órgão jurisdicional de origem.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO