Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1034207/SP (2025/0345293-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:CLAUDINEIA HELENA DA SILVAADVOGADO:CLAUDINÉIA HELENA DA SILVA - SP434642IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOHN EWERTON BARBOSA DA SILVACORRÉU:ERYSON LENON DA SILVACORRÉU:GUILHERME NEVES DEMASICORRÉU:ANDERSON DOS SANTOS MOURA CODÁCORRÉU:GABRIEL REIS CAMPO SILVACORRÉU:LETÍCIA SGOBE FERNANDESCORRÉU:JHON ALEXIS GUTIERREZ RODRIGUEZCORRÉU:LUIS FERNANDO RAMIREZ OREJUELAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOHN EWERTON BARBOSA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa alega que a prisão temporária foi decretada em 9/4/2025, mas que, após o vencimento do prazo, não houve decisão que decretasse a prisão preventiva, sendo mantida a custódia sem despacho ou sentença que a fundamentasse.
Sustenta que não há provas robustas que vinculem o paciente aos fatos investigados, mencionando que a única evidência seria uma conversa entre o paciente e outro acusado, sem nenhuma ligação com os demais investigados.
Afirma que a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade abstrata do delito, sem demonstração concreta de sua necessidade, e que o paciente é réu primário, possui residência fixa e exerce trabalho lícito como pequeno pecuarista.
Alega que a manutenção da prisão preventiva afronta os princípios da presunção de inocência, da excepcionalidade da prisão e da dignidade da pessoa humana, além de não atender aos critérios de necessidade e proporcionalidade.
Defende que o mandado de prisão do paciente foi expedido mediante fundamentação genérica e sem contemporaneidade.
Argumenta que a manutenção da prisão preventiva configura antecipação indevida da pena, devendo a custódia ser substituída por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, não foi juntada à petição inicial a íntegra do decreto de prisão preventiva.
Ressalta-se que, em que pese às alegações defensivas de inexistência de decisão que tenha determinado a prisão preventiva, conforme consta do acórdão de origem, houve a decretação da prisão preventiva, tendo a Corte local inclusive transcrito um trecho do decreto prisional às fls. 17-18, o qual não é suficiente para a análise do pleito defensivo, sendo necessária a íntegra do decreto prisional.
Dessa forma, é inviável o exame pretendido, diante da insuficiência da documentação apresentada. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LAPSO TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.
1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações. Cabe ao impetrante o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ. Precedentes.
2. Trata-se de caso em que o ora agravante não se desobrigou do ônus de possibilitar o adequado enfrentamento da matéria, por não haver trazido aos autos cópia da decisão do Juízo a quo que alterou a data-base.
[...]
(AgRg no HC n. 857.338/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024 – grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir. No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.
3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024 – grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 – grifo próprio.)
Portanto, o pedido não pode ser apreciado nesta ação, nada impedindo a apresentação de nova impetração, dotada de adequada instrução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1034207/SP (2025/0345293-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:CLAUDINEIA HELENA DA SILVAADVOGADO:CLAUDINÉIA HELENA DA SILVA - SP434642IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOHN EWERTON BARBOSA DA SILVACORRÉU:ERYSON LENON DA SILVACORRÉU:GUILHERME NEVES DEMASICORRÉU:ANDERSON DOS SANTOS MOURA CODÁCORRÉU:GABRIEL REIS CAMPO SILVACORRÉU:LETÍCIA SGOBE FERNANDESCORRÉU:JHON ALEXIS GUTIERREZ RODRIGUEZCORRÉU:LUIS FERNANDO RAMIREZ OREJUELAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/09/2025.