Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1034210/SP (2025/0345310-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LUIZ FERNANDO PICCIRILLIADVOGADO:LUIZ FERNANDO PICCIRILLI - SP374498IMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPACIENTE:SILVIO MEDEIROS BUENO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SILVIO MEDEIROS BUENO, apontando constrangimento ilegal em razão de ato praticado por órgão julgador fracionário do STJ.
O impetrante requer o reconhecimento da ilicitude das provas que embasaram a condenação, pois derivadas de busca domiciliar realizada sem autorização judicial, consentimento do morador ou fundadas razões, com a consequente absolvição do paciente, nos moldes do art. 386, II e VII, do CPP. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, em seu patamar máximo (2/3), com a readequação da pena, fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
Percebe-se, preliminarmente, a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para análise do presente writ, pois a autoridade coatora não integra o rol previsto no art. 105, I, c, da Constituição Federal.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO N. 4.781/STF. ATO DE MINISTRO DO STF. ART. 102, I, N, DA CF. COMPETÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ENCAMINHAMENTO AO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 102, inciso I, alínea i, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar pedido de "habeas corpus quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal".
2. Agravo improvido. (AgRg no HC n. 596.194/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 16.9.2020.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUTORIDADE COATORA. SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Segundo dispõe a alínea "i" do inciso II do art. 102 da Constituição Federal - CF compete ao Supremo Tribunal Federal - STF julgar originariamente "habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior".
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 502.695/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.5.2019.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISÃO. QUESTÃO JULGADA PELA SEXTA TURMA EM PRÉVIO HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO EM PLENÁRIO. MANDAMUS DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. FALTA DA ATA DE JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o art. 105, I, "c", da Constituição Federal, não compete ao STJ julgar habeas corpus impetrado contra seus próprios julgados. Precedentes.
[...]
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 723.049/MA, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.12.2023.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1034210/SP (2025/0345310-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LUIZ FERNANDO PICCIRILLIADVOGADO:LUIZ FERNANDO PICCIRILLI - SP374498IMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPACIENTE:SILVIO MEDEIROS BUENOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/09/2025.