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Processo Nº 0345331-06.2022.3.00.0000 - Habeas corpus | Superior Tribunal de Justiça | JusConsulta
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0345331-06.2022.3.00.0000 Superior Tribunal de Justiça
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Valor da Causa Não informado
Órgão Julgador Não informado Advogados / Representantes(3) Fevereiro 2025 1 evento 3 fev 2025 · 00:00 · há 1 ano
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Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia
Órgão SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe HABEAS CORPUS
Destinatários TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), GUSTAVO BATISTA DE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogados JANSLEY GALEANO (OAB 092120/PR), GUSTAVO BATISTA DE SOUZA (OAB 108483/PR), GÉSSICA NATANA FERREIRA CABRAL (OAB 079855/PR) HC 781162/PR (2022/0345331-2)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:GUSTAVO BATISTA DE SOUZA ADVOGADOS:GÉSSICA NATANA FERREIRA CABRAL - PR079855JANSLEY GALEANO - PR092120GUSTAVO BATISTA DE SOUZA - PR108483IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:P H C DINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de P. H. C. D., em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no HC n. 0060158-34.2022.8.16.0000 assim ementado (fl. 08):
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AVENTADA A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU SOBRE OS TERMOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRETENDIDA A REVERSÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PROTESTO QUE NÃO COMPORTA ADMISSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. CENÁRIO, CONTUDO, QUE NÃO IMPEDE A AVALIAÇÃO, DE OFÍCIO, DE EVENTUAL OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER DECLARADO EX OFFICIO. RÉU QUE RESPONDEU À AÇÃO PENAL EM LIBERDADE, TENDO SIDO DECLARADA SUA REVELIA NO DECURSO DO PROCESSO. SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO DE SUA DEFESA NOMEADA ACERCA DOS TERMOS DA CONDENAÇÃO. ADEMAIS, SITUAÇÃO QUE NÃO CAUSOU QUALQUER PREJUÍZO, EIS QUE FOI INTERPOSTO O COMPETENTE RECURSO DE APELAÇÃO, GARANTINDO O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 217-A, c/c o art. 226, inciso II, do Código Penal.
A Defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, que não foi conhecido.
Intimação - HABEAS CORPUS 03/02/2025, 00:00
(abre em nova aba)
Neste writ, o impetrante sustenta nulidade da condenação, porquanto o paciente não teve a sentença e intimação publicada por edital.
Requer a concessão
da nulidade do trânsito em julgado, em razão da ausência de intimação por edital da sentença penal condenatória, conforme prevê o art. 392, inciso VI, do CPP, bem como revogar o mandado de prisão vigente contra o paciente, e abrir prazo para que a defesa apresente recurso, respeitando assim os direitos do paciente (fl. 7).
Informações prestadas às fls. 38-49.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 51-52).
É o relatório.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, e AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020).
Na espécie, verifico que não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, visto que, de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça,
em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado (AgRg nos EDcl no HC n. 680.575/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021).
No caso, o Tribunal de origem assim consignou (fls. 10-11):
A constatação pelo não conhecimento do mandamus não impede, todavia, conforme salientado no início deste voto, a apuração, de ofício, da ocorrência de eventual ilegalidade ou abuso de poder em desfavor do paciente.
Este não é, todavia, o caso dos autos.
Do que se depreende da ação penal originária nº 0002077-09.2018.8.16.0170, inexistiu qualquer falha processual na intimação do réu acerca dos termos da sentença condenatória. Infere-se que o Sr. P. H. C. D. respondeu ao processo em liberdade, representado por defensor dativo (mov. 17.1-AP).
Por ter mudado seu endereço sem comunicar o Juízo, foi decretada a revelia do acusado (mov. 65.1-AP). Proferida, então, sentença condenatória (mov. 83.1), o réu foi dela intimado pessoalmente (mov. 99.1) exarando sua vontade de recorrer. Sua defesa, todavia, já havia interposto o competente recurso (mov. 90.1).
No julgamento do primeiro recurso de Apelação, este órgão colegiado anulou a sentença para que fosse viabilizado o acesso pelas partes à integralidade das provas produzidas na medida cautelar nº 0000468-88.2018.8.16.0170.
Atendida a medida, fora proferida nova sentença condenatória (mov. 129.1), contra a qual a defesa do paciente fora devidamente cientificada (mov. 134), apresentando novo recurso de apelação (mov. 135.1). O sentenciado, todavia, não foi encontrado no endereço por ele fornecido (mov. 141.1).
Deste modo, em razão da condição de 'réu solto' do Sr. P. H. C. D., mostra-se suficiente a intimação de seu defensor dativo, o qual, aliás, providenciou a interposição de recurso.
Por fim, consoante entendimento desta Corte Superior, a vigência no campo das nulidades do princípio pas de nullité sans grief impõe à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo, o que não ocorreu no presente caso.
A propósito, a Súmula n. 523/STF preleciona que, no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu, o que não ocorreu na espécie.
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.
Publique-se . Intimem-se.
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
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