Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2024
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HC 856426/MG (2023/0345333-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:TAYNA PORFIRO COSTAADVOGADO:TAYNA PORFIRO COSTA - MG195441IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:WENDEL NICOLAU NUNESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WENDEL NICOLAU NUNES em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais por ocasião do julgamento de agravo em execução nº 0163087-20.2015.8.13.0439 (e-STJ fls. 3-22).
O paciente teve o livramento condicional revogado pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de Muriaé/MG, ante o descumprimento das condições do período de prova.
Irresignada, a Defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 88-93):
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – RECURSO DEFENSIVO – PEDIDO LIMINAR - EFEITO SUSPENSIVO – DESCABIMENTO – MÉRITO – MANUTENÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL – IMPOSSIBILIDADE – DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS – ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES – RECURSO DESPROVIDO. - Seguindo o agravo em execução o rito do recurso em sentido estrito e não cabendo neste o pedido liminar, não caberá àquele a análise em cognição sumária do pleito. - Tendo o agravante descumprido, durante o período de prova, condições impostas para o seu livramento, afigura-se acertada a decisão que revogou a benesse em questão.
Objetiva-se reforma da decisão do Tribunal a quo, a fim de "ABSOLVER o paciente das faltas graves que lhe foram imputadas, vez que estão perfeitamente justificadas" (e-STJ fl. 21)
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 212-215).
É o relatório.
Decido.
Em consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), verifica-se que, na data de 24/09/2024, o Juízo da Vara das Execuções Penais do Rio de Janeiro/RJ, nos autos de execução de pena nº 0163087-20.2015.8.13.0439, promoveu o paciente ao regime aberto (item 711.1).
Essa circunstância evidencia a perda do objeto da presente impetração.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.