HDE 12796/EX (2025/0345338-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:U DREQUERENTE:E DA C DADVOGADOS:ALLAN BERTOLDI - SC024484LUIZ FILIPE MOSER CARLINI - SC024485RODRIGO EDUARDO ESTEVÃO - SC071280REQUERIDO:B L BREQUERIDO:B N
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por U. D. e E. da C. D., cujo objeto é sentença de adoção do menor I. D. (ou E. B. B.), oriunda de Guiné-Bissau.
Os requerentes formulam pedido de tutela provisória de urgência sob o argumento de ser necessário o reconhecimento da guarda do adotante em solo brasileiro, tendo em vista residirem no país desde 2019.
Em decorrência disso, requerem (fl. 16):
1) Reconhecer os autores como tutores legais provisórios perante a legislação Brasileira do menor [...], sendo plenamente responsáveis pelos atos da vida civil do menor, bem como da sua segurança, saúde, educacional, e o que for necessário.
2) Determinar a expedição do CPF Nacional, Certidão de Nascimento e Passaporte, bem como qualquer documento que seja necessário para garantir a regularidade do menor no Brasil.
Instado a se manifestar sobre a tutela provisória, o Ministério Público opinou pelo indeferimento da medida.
É o relatório.
Decido.
A tutela de urgência, calcada na probabilidade do direito invocado, supõe situação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e é incabível quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º, do CPC).
Na espécie, verifica-se a existência da probabilidade do direito, uma vez que o pedido está devidamente instruído com a sentença estrangeira, acompanhada da chancela consular (fls. 26-30) e da certidão de trânsito em julgado (fls. 31-33).
O perigo da demora também está evidenciado, pois a documentação comprova que o menor reside no Brasil e precisa ter a situação jurídica regularizada, ainda que provisoriamente, para que os responsáveis por sua guarda possam zelar por sua saúde, educação e locomoção dentro do território nacional.
Assim, a antecipação dos efeitos da sentença estrangeira é justificada com base no princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, previsto nos arts. 4º e 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8.069/1990), e é prudente conceder a guarda provisória do adotando aos requerentes.
Todavia, diante da difícil reversão da medida, o pedido para emissão de certidão de nascimento, passaporte e CPF, entre outros, é decorrência lógica do provimento final homologatório, não sendo o caso de antecipação.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para conceder a guarda provisória do menor I. D. aos requerentes U. D. e E. da C. D.
No mais, intimem-se os requerentes para juntar aos autos, no prazo de 60 dias, a certidão de óbito da mãe biológica, acompanhada da chancela consular brasileira ou apostila.
Devido à alteração de nome, é imprescindível a citação de terceiros interessados.
Citem-se, portanto, eventuais terceiros interessados por edital, com prazo de 20 dias (art. 257, III, do CPC), no qual deverá constar o referido motivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN