Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 12801/EX (2025/0345349-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V M DREQUERENTE:V M D CADVOGADOS:VALDIR PALMIERI - SP246394CICERO BEZERRA DA SILVA - SP347985REQUERIDO:J F V M C CADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por V. M. D. (ou V. M. D. C.), em que é parte requerida J. F. V. M. C. C., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça portuguesa.
Tendo em vista que houve a efetiva citação do requerido (fl. 62), encaminhe-se o feito à Coordenadoria de Processamento de Decisões Estrangeiras e Recursos para o STF a fim de que, em 5 (cinco) dias, certifique o cumprimento do ato citatório, bem como eventual decurso do prazo para apresentação de contestação pelo requerido.
Na ausência de contestação, notifique-se a Defensoria Pública da União para que indique curador especial (art. 216-I do RISTJ), a quem deverá ser concedida vista dos autos.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ e no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12801/EX (2025/0345349-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V M DREQUERENTE:V M D CADVOGADOS:VALDIR PALMIERI - SP246394CICERO BEZERRA DA SILVA - SP347985REQUERIDO:J F V M C CADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALVista à Defensoria Pública da União (art. 216-I do RISTJ).
HDE 12801/EX (2025/0345349-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V M DREQUERENTE:V M D CADVOGADOS:VALDIR PALMIERI - SP246394CICERO BEZERRA DA SILVA - SP347985REQUERIDO:J F V M C CADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Diante da certidão negativa de citação (fl. 61), intime-se a parte requerente para que pleiteie o que entender de direito, em 30 dias.
Decorrido esse período sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
2025
HDE 12801/EX (2025/0345349-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V M DREQUERENTE:V M D CADVOGADOS:VALDIR PALMIERI - SP246394CICERO BEZERRA DA SILVA - SP347985REQUERIDO:J F V M C CADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por V. M. D. (ou V. M. D. C.), em que é parte requerida J. F. V. M. C. C., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça portuguesa.
Cite-se o requerido, por Carta Rogatória, no endereço indicado à fl. 10.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12801/EX (2025/0345349-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V M DREQUERENTE:V M D CADVOGADOS:VALDIR PALMIERI - SP246394CICERO BEZERRA DA SILVA - SP347985REQUERIDO:J F V M C CADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por V. M. D. (ou V. M. D. C.), em que é parte requerida J. F. V. M. C. C., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça portuguesa.
Observa-se da procuração de fl. 18 que foi aposta assinatura escaneada da requerente sem nenhuma certificação eletrônica para atestá-la por autoridade certificadora credenciada.
Registre-se que "a jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser inadmissível assinatura digitalizada ou escaneada no instrumento procuratório, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, ensejando o não conhecimento do recurso assinado pelo advogado por ausência de poderes de representação nos autos" (AgInt no AREsp 1.372.728/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 28.10.2019).
A propósito:
A reprodução de uma assinatura, por meio do escaneamento, sem qualquer regulamentação, é arriscada na medida em que pode ser feita por qualquer pessoa que tenha acesso ao documento original e inserida em outros documentos. Não há garantia alguma de autenticidade, portanto. A aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, invocado pelas recorrentes, deve encontrar limites exatamente no princípio da segurança jurídica. Não se trata de privilegiar a forma pela forma, mas de conferir aos jurisdicionados, usuários das modernas ferramentas eletrônicas, o mínimo de critérios para garantir a autenticidade e integridade de sua identificação no momento da interposição de um recurso ou de apresentação de outra peça processual. (REsp 1.442.887/BA, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 14.5.2014.)
Desse modo, intime-se a requerente para que providencie, no prazo de 30 dias, nova procuração a fim de regularizar a assinatura do documento de fl. 18.
Além disso, considerando que foi subscrita no exterior, a procuração deverá vir acompanhada de chancela consular brasileira ou apostila.
Alternativamente, a requerente poderá providenciar a lavratura de procuração de forma virtual, por intermédio da plataforma eletrônica do e-Notariado, gerida pelo Colégio Notarial do Brasil/Conselho Federal. Ressalte-se que essa regularização documental é imprescindível à aferição da autenticidade da assinatura de documento subscrito no exterior.
Cite-se o requerido, por Carta Rogatória, no endereço indicado à fl. 10.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12801/EX (2025/0345349-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V M DREQUERENTE:V M D CADVOGADOS:VALDIR PALMIERI - SP246394CICERO BEZERRA DA SILVA - SP347985REQUERIDO:J F V M C CADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/09/2025.