Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1034226/SP (2025/0345359-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:HAMILTON TAVARES JUNIORADVOGADO:HAMILTON TAVARES JUNIOR - SP277901IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAPHAEL DE JESUS ZEFERINO GONCALVESCORRÉU:LEONARDO GABRIEL OLIVEIRA DA COSTACORRÉU:CRISTIANO APARECIDO CANATO CALIXTOCORRÉU:MARILIA GABRIELA DE OLIVEIRA MELCHIORICORRÉU:ALLAN KARDEC NUNES NASCIMENTOCORRÉU:JESSICA CRISTINA VIEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAPHAEL DE JESUS ZEFERINO GONÇALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 26/5/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 35, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante alega que a prisão preventiva foi fundamentada em conversas extraídas de aparelhos celulares de terceiros, que fariam menção ao paciente como “patrão” e o envolveriam em transferências de valores.
Sustenta que o acórdão impugnado, que manteve a prisão preventiva, carece de fundamentação idônea e concreta, configurando manifesto constrangimento ilegal.
Afirma que a decisão de primeira instância e o acórdão impugnado basearam-se em fundamentação genérica e abstrata, sem demonstrar, de forma concreta e individualizada, a necessidade da prisão preventiva, contrariando os arts. 312 do Código de Processo Penal e 93, IX, da Constituição Federal.
Aponta a ausência de contemporaneidade entre os fatos apurados, que remontam a maio de 2024, e a decretação da prisão preventiva, ocorrida meses depois, sem qualquer fato novo que a justificasse, em afronta ao § 2º do art. 312 do CPP.
Defende que a prisão preventiva é medida excepcional e que o Juízo de primeira instância e o Tribunal de origem não analisaram adequadamente a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
Argumenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, o que afastaria a necessidade da medida extrema.
No pedido liminar, requer a revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição do competente contramandado de prisão.
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva do paciente, confirmando-se a liminar.
Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 55-59, grifo próprio):
10. No caso em tela, consta do inquérito policial que, no dia 13 de maio de 2024, por volta das 09h30, na rua Dona Amélia Ribeiro da Silva, 870, nesta cidade e comarca de Vargem Grande do Sul, ALLAN KARDEC NUNES NASCIMENTO, MARÍLIA GABRIELA DE OLIVEIRA MELCHIORI, tinham em depósito e guardavam, para fins de tráfico, 03 (três) porções de Tetracaína e Xilocaína, pesado o total de 2.616g; 02 (duas) porções de Lidocaína, pesando 1.997,2g; 02 (duas) porções de Cafeína, pesando o total de 411,6g; matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, tudo sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
[...]
Diante das investigações preliminares, a d. autoridade policial representou pela expedição de mandado de busca e apreensão, o que foi deferido pelo Juízo, oportunidade em que foram encontrados insumos para a produção de cocaína, apetrechos usados para a preparação, separação e embalo das drogas e aparelhos celulares, tudo foi devidamente apreendido (autos nº 1500284-75.2024.8.26.0653).
Os aparelhos celulares foram analisados e encontradas mensagens de interesse para as investigações, as quais se seguiram ao logo do relatório feito pelo setor de investigações da Polícia Civil.
[...]
Ainda, das conversas analisadas, notou-se que a associação criminosa também traficava para outro Estado da Federação, identificou-se a prática de tráfico interestadual para a região do Nordeste do pais, um deles, o Estado de Pernambuco.
ALLAN efetuava o envio de entorpecente via correios. JÉSSICA CRISTINA, por sua vez, recebia transferências de valores consideráveis em sua conta e ficou evidente. Recebia ordens de RAPHAEL (Rapha) para a prática de condutas relacionadas ao tráfico, ambos também associados a MARÍLIA e aos demais para a prática do crime.
[...]
Durante a análise dos aparelhos celulares, identificou-se que, mesmo preso, RAPHAEL era referido pelos demais integrantes da associação encaminhando ordens e pacotes (fls. 176).
Posteriormente, Allan e Marília fazem referência à necessidade de tirar coisas da casa da "mulher do Rafa".
Marília e Allan conversam sobre as avaliações de que "Rafa" fazia sobre as vendas e localização das drogas guardadas, ainda se preocupam se "Rafa" estaria bravo e que ele só faz contato um vez por dia (fls. 183). Numa das conversas, RAPHAEL é referido como "patrão".
JÉSSICA é companheira de RAPHAEL e conversa com MARÍLIA; as duas tentam se tranquilizar sobre as investigações policiais e cumprimentos de mandado de busca e apreensão já em andamento.
Ainda, na conta de JÉSSICA eram realizadas transferência via pix de ALLAN KARDEC de valores da associação.
Quando realizada busca e apreensão na residência de JÉSSICA, foram apreendidos 4 míni aparelhos celulares, agendas com anotações, além de anotações entregues dentro do presídio em que RAPHAEL estava detido.
11. Por outro lado, afigura-se evidenciado o periculum libertatis, porquanto presentes os pressupostos capitulados no artigo 312 do Código de Processo Penal, notadamente a garantia da ordem pública e para assegurar a instrução criminal.
13. Ante o exposto, e presentes os requisitos legais, decreto a prisão preventiva de LEONARDO GABRIEL OLIVEIRA DA COSTA , RAPHAEL DE JESUS ZEFERINO, e CRISTIANO APARECIDO CANATO CALIXTO.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois mesmo preso continuava a exercer papel de liderança na associação criminosa, sendo tratado como “patrão”, enviando ordens e pacotes, determinando avaliações sobre vendas e depósitos de drogas, além de manter contato frequente com os demais integrantes, inclusive sua companheira Jéssica, que recebia valores em sua conta e repassava instruções de interesse da organização.
Registre-se, ainda, que os demais integrantes da associação criminosa, supostamente comandados pelo paciente, foram inicialmente presos em flagrante, ocasião em que mantinham em depósito expressiva quantidade de insumos destinados à preparação de drogas, tais como Tetracaína, Xilocaína, Lidocaína e Cafeína, além de apetrechos utilizados para o preparo, separação e embalagem do entorpecente.
Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, 'a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva' (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
No mesmo sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.
[...]
2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Acrescente-se a isso o risco de reiteração delitiva, tendo em vista que o Magistrado de piso consignou que o paciente, mesmo preso, era referido pelos demais integrantes da associação encaminhando ordens e pacotes.
Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT –, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, assim consta do voto condutor do acórdão (fl. 23, grifo próprio):
Pог fim, oportuno anotar que a contemporaneidade da prisão preventiva não está associada à época do cometimento do delito e, sim, da verificação da sua necessidade no momento da decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado.
No caso em apreço, foi necessária longa investigação policial a fim de apurar os indícios de autoria relativos ao paciente e aos corréus, tendo a prisão preventiva sido requerida tão logo foi possível tomar conhecimento do seu envolvimento no delito e decretada pela MMª. Juíza a quo com motivação adequada, razão pela qual não há falar em ausência de contemporaneidade da custódia cautelar.
Sobre a temática, entende esta Corte Superior que:
Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese.
(AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT –, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
No caso em análise, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem, como ocorre na hipótese dos autos, em que houve necessidade de ampla investigação policial para apurar os fatos para que a prisão preventiva pudesse ser decretada.
Nesse sentido, entende esta Corte Superior que, "quando o transcurso do tempo entre a decretação da prisão preventiva e o fato criminoso decorre do tempo necessário à consecução das investigações, inviável o reconhecimento da ausência de contemporaneidade do decreto cautelar" (AgRg no HC n. 850.562/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023 ).
Ademais, conforme consulta ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões – BNMP em 11/9/2025, o mandado de prisão em desfavor do paciente permanece pendente de cumprimento desde 26/5/2025, o que evidencia a possibilidade de estar foragido.
Assim, não há como considerar a ausência de contemporaneidade diante do não cumprimento da custódia preventiva, uma vez que "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC n. 133.180/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 24/8/2021).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1034226/SP (2025/0345359-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:HAMILTON TAVARES JUNIORADVOGADO:HAMILTON TAVARES JUNIOR - SP277901IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAPHAEL DE JESUS ZEFERINO GONCALVESCORRÉU:LEONARDO GABRIEL OLIVEIRA DA COSTACORRÉU:CRISTIANO APARECIDO CANATO CALIXTOCORRÉU:MARILIA GABRIELA DE OLIVEIRA MELCHIORICORRÉU:ALLAN KARDEC NUNES NASCIMENTOCORRÉU:JESSICA CRISTINA VIEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/09/2025.