Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 10801/EX (2024/0345363-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V M M JADVOGADO:LUCIANA APARECIDA HECK SANTOS - SC064052REQUERIDO:K G D R MOUTRO NOME:K G D ROUTRO NOME:K G DVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 10801/EX (2024/0345363-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V M M JADVOGADO:LUCIANA APARECIDA HECK SANTOS - SC064052REQUERIDO:K G D R MOUTRO NOME:K G D ROUTRO NOME:K G D
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira, requerida por V. M. M. J. diante de K. G. D. R. M., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda dos Estados Unidos da América.
A parte requerida concordou com o pedido de homologação (fl. 167).
O Ministério Público Federal opinou pelo parcial deferimento do pedido, após a juntada de documento que reputa essencial à instrução do feito (fls. 151-160).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaca-se a juntada da carta de anuência, conforme requerido pelo Parquet.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC, 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso destes autos, foi apresentada a decisão estrangeira de divórcio (fls. 16-67), acompanhada de apostila (fls. 122 e 124), de tradução oficial (fls. 69-119) e de comprovação de eficácia da decisão (fls. 126-127 e 129-130).
Merece destaque o fato de que há, no título judicial estrangeiro, penalidades incompatíveis com nosso ordenamento jurídico, a saber (fls. 73 e 107):
HDE 10801/EX (2024/0345363-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V M M JADVOGADO:LUCIANA APARECIDA HECK SANTOS - SC064052REQUERIDO:K G D R MOUTRO NOME:K G D ROUTRO NOME:K G D
DESPACHO
Na manifestação de fls. 151-160, o Ministério Público apontou a necessidade de juntada da declaração de anuência ao pedido homologatório da parte requerida, o que é indispensável à correta instrução do feito.
De fato, devem-se instruir os autos com o mencionado documento.
Dessa forma, intime-se o requerente para que, no prazo de 60 dias, apresente a declaração de anuência da requerida ao pleito homologatório, a qual deve ser chancelada por autoridade consular brasileira ou acompanhada de apostilamento, caso assinada no exterior.
Na impossibilidade de obter tal documento, deve a parte emendar a petição inicial para requerer a citação da requerida, com a indicação de endereço atualizado onde ela possa ser localizada ou com a apresentação de prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, hipótese em que deverá solicitar a citação por edital.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
2. o dever de informar o outro tutor se o tutor residir por pelo menos trinta dias, se casar com uma pessoa que o tutor souber que esteja registrada como criminosa sexual de acordo o capítulo 62 do Código de Processo Penal do Texas ou se estiver esteja sendo acusada de um crime pelo qual, em caso de condenação, a pessoa seria obrigada a registrar de acordo com esse capítulo. É ORDENADO que a notificação dessas informações seja fornecida ao outro tutor o mais rápido possível, mas não depois do quadragésimo dia após a data em que o tutor dos filhos começar a residir com a pessoa ou no décimo dia após a data em que o casamento ocorrer, conforme apropriado. É ORDENADO que a notificação deva incluir uma descrição da infração que é a base do registro da pessoa como agressor sexual ou da infração pela qual a pessoa está sendo acusada. AVISO: UM TUTOR COMETE UMA INFRAÇÃO PUNÍVEL COMO UMA CONTRAVENÇÃO DE CLASSE C SE O TUTOR DEIXAR DE FORNECER TAL NOTIFICAÇÃO.
3. o dever de informar o outro tutor dos filhos se o tutor estabelecer sua residência com uma pessoa que o tutor saiba souber que seja objeto de uma ordem de proteção final solicitada por um indivíduo diferente do tutor que esteja em vigor na data em que a residência com a pessoa for estabelecida. É ORDENADO que notificação a dessas informações seja fornecida ao outro tutor dos filhos o mais rápido possível, mas não depois do trigésimo dia após a data em que o tutor começar a residir com a pessoa que está sujeita à ordem de proteção final. AVISO: UM TUTOR COMETE UMA INFRAÇÃO PUNÍVEL COMO UMA CONTRAVENÇÃO DE CLASSE C SE DEIXAR DE FORNECER TAL NOTIFICAÇÃO.
4. o dever de informar o outro tutor dos filhos se o tutor reside com, ou permite acesso não supervisionado a uma criança por uma pessoa que é sujeito de uma ordem de proteção final buscada pelo tutor após o término do período de sessenta dias após a data em que a ordem de proteção final for emitida. É ORDENADO que a notificação desta informação seja fornecida ao outro tutor dos filhos o mais rápido possível, mas não depois do nonagésimo dia após a data em que a ordem de proteção final for emitida. AVISO: UM TUTOR COMETE UMA INFRAÇÃO PUNÍVEL COMO UMA CONTRAVENÇÃO DE CLASSE C SE DEIXAR DE FORNECER TAL NOTIFICAÇÃO; e
5. o dever de informar o outro tutor dos filhos se o tutor for o sujeito de uma ordem de proteção final emitida após a data da ordem que estabelece a tutela. É ORDENADO que a notificação desta informação seja enviada ao outro tutor dos filhos o mais rápido possível, mas não depois do trigésimo dia após a data em que a ordem de proteção final foi emitida. AVISO: UM TUTOR COMETE UMA INFRAÇÃO PUNÍVEL COMO UMA CONTRAVENÇÃO DE CLASSE C SE DEIXAR DE FORNECER TAL NOTIFICAÇÃO.
[...]
CASO UMA PARTE DEIXAR DE OBEDECER À ORDEM DESTE TRIBUNAL DE FORNECER À OUTRA PARTE, AO TRIBUNAL E AO REGISTRO E CASOS DO ESTADO A ALTERAÇÃO NAS INFORMAÇÕES EXIGIDAS, ELA PODERÁ INCORRER EM MAIS LITÍGIOS PARA FAZER CUMPRIR A ORDEM, INCLUINDO DESACATO AO TRIBUNAL. UMA CONCLUSÃO DE DESACATO PODE SER PUNÍVEL POR PENA DE PRISÃO DE ATÉ SEIS MESES, MULTA DE ATÉ $ 500 PARA CADA VIOLAÇÃO E UMA CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS JUDICIAIS.
[...]
AVISO A QUALQUER OFICIAL DA PAZ DO ESTADO DO TEXAS: VOCÊ PODE USAR DE ESFORÇOS RAZOÁVEIS PARA FAZER CUMPRIR OS TERMOS DA GUARDA DE FILHOS ESPECIFICADOS NESTA ORDEM. UM OFICIAL DE PAZ QUE CONFIA NOS TERMOS DE UMA ORDEM JUDICIAL E NA AGÊNCIA DO OFICIAL TEM DIREITO À IMUNIDADE APLICÁVEL CONTRA QUALQUER REIVINDICAÇÃO, CIVIL OU DE OUTRA FORMA, RELATIVA AOS ATOS DE BOA FÉ DO OFICIAL REALIZADOS NO ÂMBITO DE SEUS DEVERES NA EXECUÇÃO DOS TERMOS DA ORDEM RELACIONADOS À GUARDA DE FILHOS. QUALQUER PESSOA QUE CONSCIENTEMENTE APRESENTE PARA EXECUÇÃO UMA ORDEM INVÁLIDA OU NÃO MAIS EM VIGOR COMETE UM DELITO PUNÍVEL COM PENA DE PRISÃO POR ATÉ DOIS ANOS E MULTA DE ATÉ $10.000.
[...]
AVISOS ÀS PARTES: DEIXAR DE OBEDECER A UMA ORDEM JUDICIAL DEPENSÃO ALIMENTÍCIA OU DE POSSE OU ACESSO A UM FILHO PODE RESULTAR EM LITÍGIO ADICIONAL PARA EXECUTAR A ORDEM, INCLUINDO DESACATO AO TRIBUNAL. UMA CONCLUSÃO DE DESACATO PODE SER PUNIDA COM PENA DE PRISÃO POR ATÉ SEIS MESES, MULTA DE ATÉ $500 PARA CADA VIOLAÇÃO E UMA CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTOS JUDICIAIS.
A fim de resguardar a ordem pública, o pedido de homologação só pode ser parcialmente deferido, com o afastamento das penalidades acima transcritas.
Ante o exposto, segundo o art. 216-A do RISTJ, homologo parcialmente o título judicial estrangeiro de divórcio, excluindo as penalidades mencionadas às fls. 73-107, destacadas acima.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN