AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. SERGIO ROBERTO BORGES (AGRAVANTE)
Advogado
ALAIR FERRAZ DA SILVA FILHO (OAB 41039/DF)
AgRg no HC 1122250/DF (2026/0345368-2)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)AGRAVANTE:SERGIO ROBERTO BORGESADVOGADO:ALAIR FERRAZ DA SILVA FILHO - DF041039AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 29/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Agosto 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. ALAIR FERRAZ DA SILVA FILHO (IMPETRANTE)
Advogado
ALAIR FERRAZ DA SILVA FILHO (OAB 41039/DF)
HC 1122250/DF (2026/0345368-2)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:ALAIR FERRAZ DA SILVA FILHOADVOGADO:ALAIR FERRAZ DA SILVA FILHO - DF041039IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:SERGIO ROBERTO BORGESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de SÉRGIO ROBERTO BORGES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Apelação n. 0712886-43.2022.8.07.0003).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 24 (vinte e quatro) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável em continuidade delitiva, cometido contra a própria filha, que contava entre 4 e 11 anos de idade à época dos fatos (e-STJ fls. 5/6 e 78/89).
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa apenas para afastar a indenização fixada a título de danos morais, mantendo as demais cominações da sentença condenatória, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 18/19):
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. TESES DEFENSIVAS. REJEITADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. INCABÍVEL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.340/06. MANTIDA. DOSIMETRIA. MANTIDA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. AFASTAMENTO DEVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.CASO EM EXAME
1. Apelação criminal da defesa contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga que julgou procedente a pretensão punitiva e condenou o réu como incurso nas penas do art. 217-A, caput, c/c e art. 226, II, na forma do , todos do Código Penal, na forma do e , da .
2. As questões em discussão consistem em: i) saber se houve nulidade no comando sentencial relacionada à deficiência de defesa técnica anteriormente constituída; ii) saber se as provas contidas nos autos são suficientes para a condenação do réu pelo crime de estupro de vulnerável; iii) verificar se é possível desclassificar o crime de estupro de vulnerável para o crime tipificado no artigo 136, §3º, do CP ou no artigo 232, da Lei nº 8.069/90; iv) verificar se é possível afastar a aplicação da Lei nº 11.340/06; v) verificar se a incapacidade para o exercício do poder familiar deve ser aplicada, mesmo não havendo pedido expresso na peça acusatória; vi) saber se a dosimetria da pena está de acordo com a legislação vigente; vii) verificar se é possível afastar a condenação a título de danos morais.
III.RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal anuncia que “No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.” 3.1 Na hipótese, inobstante os argumentos deduzidos pelo acusado, tem-se que tais alegações não merecem prosperar, notadamente por não ter o apelante demonstrado qualquer ato ou fato sobre o qual a defesa não tivesse a possibilidade de se manifestar, a ponto de lhe causar efetivo prejuízo, conforme princípio pas de nulité sans grif e consoante disposto no art. 563, do CPP, ao estabelecer que “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.” Preliminar rejeitada.
4. Os crimes cometidos contra a dignidade sexual, na quase totalidade dos casos, são praticados na clandestinidade, vale dizer, sem a presença de testemunhas que possam confirmar sua materialidade, circunstâncias e autoria. Trata-se, portanto, de delitos restritos ao conhecimento da vítima e de seu agressor.
5. Daí porque, em delitos desta natureza, a jurisprudência, acertadamente, tem atribuído especial relevo à palavra da vítima, de modo que seu depoimento a respeito do crime e de sua autoria, notadamente quando seguro, coerente e sustentado por outros elementos colhidos nos autos, revela-se hábil à condenação.
6. Correta a sentença que reconheceu a materialidade e autoria do crime de estupro de vulnerável, haja vista que, confrontando os depoimentos colhidos na fase inquisitorial e aqueles obtidos mediante o contraditório e a ampla defesa, bem como o laudo pericial contido nos autos, é possível concluir que a versão apresentada pela vítima foi devidamente confirmada.
7. A desclassificação do crime de estupro de vulnerável para os crimes tipificados no artigo 136, §3º, do CP, e no art. 232, da Lei nº 8.069/90, não merece acolhida, pois, os crimes tipificados mencionados dispositivos, visam resguardar a vida, a saúde, a integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, núcleos legais diversos dos atos libidinosos praticados pelo apelante e analisados neste processo, que se subsomem ao artigo 217-A, do CP.
8. Não há que se falar em afastamento da aplicação da Lei nº 11.340/06, tendo em vista que, inobstante o órgão ministerial não tenha expressamente mencionado a aludida norma na peça acusatória, a condição familiar do réu em relação à vítima (menor do sexo feminino), qual seja, genitor, foi claramente descrita nos fatos e demonstrada durante a instrução criminal, inclusive a denúncia detalhou a violência sexual sofrido pela ofendida.
9. A incapacidade para o exercício do poder familiar é efeito decorrente da condenação por crimes dolosos contra filho, filha ou outro descendente, conforme disposto pelo art. 92, II, do CP.
10. No que concerne à dosimetria, verifica-se que restaram atendidos os parâmetros dispostos na legislação.
11. Não havendo pedido expresso na denúncia para condenação ao pagamento de indenização por dano moral, inviável a sua condenação, principalmente diante da ausência de instrução probatória específica sobre o tema.
IV. DISPOSITIVO
12. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Daí o presente habeas corpus, no qual sustenta a defesa:
a) Nulidade absoluta da instrução criminal decorrente da deficiência manifesta da defesa técnica originária, consubstanciada na ausência de arrolamento de testemunhas na resposta à acusação, falta de perguntas direcionadas à testemunha de acusação, inércia quanto ao requerimento de provas periciais e renúncia às vésperas das alegações finais, circunstâncias que acarretaram prejuízo concreto ao paciente (e-STJ fls. 8/10).
b) Nulidade processual diante da ausência de realização de perícia técnica judicial destinada a aferir a higidez psíquica e a capacidade de testemunhar da ofendida, porquanto laudos médicos atestam que a menor é diagnosticada com epilepsia, transtorno do espectro autista, alucinações visuais e auditivas, além de fazer uso contínuo de fármacos com efeitos psiquiátricos documentados (e-STJ fls. 11/13).
c) Imprestabilidade jurídica da corroboração probatória baseada exclusivamente em testemunhos indiretos de "ouvir dizer", haja vista a ocorrência de circularidade probatória decorrente da repetição das declarações da própria vítima por pessoas que não presenciaram os fatos narrados (e-STJ fls. 13/14).
d) Ilegalidade na dosimetria da pena em face do indevido bis in idem verificado entre a valoração negativa da culpabilidade, motivada pela frustração da confiança paterna, e a incidência da causa de aumento prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal, fundada na mesma condição de genitor da vítima, reclamando ainda o decote da exasperação pelas circunstâncias do delito (e-STJ fls. 14/15).
Diante dessas considerações, requer:
a) A anulação do processo penal desde a audiência de instrução, inclusive, determinando-se a reabertura da fase probatória e a realização de avaliação pericial na ofendida (e-STJ fl. 16).
b) Subsidiariamente, a absolvição do paciente em razão da insuficiência probatória (e-STJ fl. 16).
c) subsidiariamente, o redimensionamento da pena definitiva para 22 (vinte e dois) anos, 2 (dois) meses e 7 (sete) dias de reclusão ou para 20 (vinte) anos de reclusão (e-STJ fl. 16);
É o relatório.
Decido.
Sobre as teses levantadas, assim se manifestou o Juiz singular (e-STJ fls. 83/88):
Não obstante a negativa de autoria externada pelo réu, os elementos de prova produzidos nos autos, especialmente os depoimentos da vítima [VÍTIMA], colhidos em sede inquisitorial e em juízo, são seguros, firmes e coerentes, e esclarecem suficientemente a dinâmica dos fatos, não havendo dúvidas de que o réu manteve relações sexuais por diversas vezes com a própria filha, menor de 14 anos (certidão nascimento ID 197375851), durante o período compreendido na denúncia.
A ofendida foi capaz de descrever com precisão e de forma bem detalhada as circunstâncias dos fatos e dos atos abusos sexuais praticados por seu pai, consistentes em penetração vaginal, toques na genitália, seios e nádegas, e fricção do pênis em sua vagina.
[VÍTIMA] asseverou que a violência sexual se iniciou quando tinha cerca de 04 anos e perdurou até completar 11 anos. Mencionou que acontecia por mais de uma vez na semana, sempre durante as visitas à residência do genitor.
É sabido que, em crimes contra a liberdade sexual, máxime quando praticados no contexto da Lei 11.340/06, as declarações das vítimas são extremamente valiosas, constituindo-se relevante meio de prova para a elucidação do ilícito, sobretudo quando se mostram verossímeis, coerentes e harmônicas, como se identifica na espécie.
Os depoimentos da ofendida foram, ainda, integralmente ratificados pelos relatos das testemunhas [V] e [C], o que demonstra que a sua versão permaneceu intacta quando precisou falar sobre os abusos sexuais que sofreu tanto aos familiares quanto às autoridades públicas.
Somam-se à prova oral, conferindo robustez ao arcabouço probatório e reforçando a prova da materialidade dos fatos, o laudo de exame de corpo de delito de ID 143090292.
A prova técnica constatou que a vítima apresentava “rotura himenal antiga completa na posição de 12 horas” e concluiu pela “presença de vestígio de conjunção carnal compatível com o evento em apuração”.
Depreende-se haver plena compatibilidade entre a prova oral, consubstanciada nos harmônicos depoimentos da vítima e testemunhas, e a prova pericial, as quais convergem no sentido de comprovar a materialidade e autoria delitiva, se mostrando apto o acervo probatório para a prolação de um decreto condenatório.
A versão do acusado, negando os abusos sexuais, se mostrou inverossímil e isolada nos autos, especialmente quando confrontada com o robusto conjunto probatório.
Do que resultou da instrução, nada indica que a vítima tenha inventado a violência sexual que sofreu, pois a descreveu de forma convincente, fidedigna e com riqueza de detalhes, sendo certo que nos crimes de natureza sexual, a versão dos fatos narrada pela vítima há de ser acolhida quando se apresenta consistente e conta com o amparo de outros elementos de convicção, como se verifica na hipótese.
A despeito dos argumentos da Defesa, infere-se dos autos que o acusado esteve devidamente assistido por advogado constituído desde o início da ação penal, tendo exercido regularmente o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Não há qualquer indício de cerceamento de defesa ou de ausência de ciência quanto à acusação, uma vez que o réu foi pessoalmente citado, apresentou defesa técnica, foi interrogado em juízo, teve oportunidade de produzir provas e de acompanhar todos os atos processuais, inclusive as oitivas das testemunhas.
A alegação de que o acusado não teve acesso à íntegra da denúncia ou ao conteúdo dos laudos periciais não se sustenta diante dos registros processuais, tampouco se presta a desconstituir a regularidade da marcha processual.
Ainda que o réu possua baixo grau de escolaridade, tal condição não compromete a validade dos atos processuais praticados, sobretudo quando teve à sua disposição defensor habilitado, apto a interpretar corretamente os elementos constantes dos autos e orientar juridicamente seu constituinte.
Eventual falha na comunicação entre o acusado e seu defensor anterior não configura nulidade processual, notadamente porque não se demonstrou qualquer prejuízo concreto à defesa.
Ademais, as alegações relativas à interpretação equivocada do laudo pericial não alteram sua força probatória, tampouco afastam sua validade técnica e jurídica.
O documento foi elaborado por profissional habilitado, com base em exame físico da vítima, e o seu conteúdo é claro ao atestar a rotura himenal antiga, compatível com conjunção carnal, o que reforça substancialmente a materialidade dos fatos narrados na denúncia.
As tentativas da defesa de enfraquecer o conjunto probatório com base em alegações de incompreensão ou má orientação não encontram respaldo jurídico, tampouco comprometem a higidez da instrução ou o mérito da presente ação penal.
Ademais, apesar de todas essas alegações, a Defesa não formulou qualquer pedido objetivo que pudesse ensejar eventual reconhecimento de nulidade ou providência judicial a ser adotada, limitando-se a trazer considerações genéricas e desprovidas de efetiva repercussão processual.
A culpabilidade refere-se a avaliar a intensidade da reprovabilidade da conduta do agente, de modo que, ultrapassados os limites inerentes ao tipo penal para a prática do crime, faz-se necessário sua valoração desfavorável. Os elementos probatórios evidenciam uma maior reprovabilidade da conduta, na medida em que o acusado frustrou os sentimentos de confiança e de proteção da figura paterna ao praticar a violência sexual. O grau de reprovabilidade é ainda mais acentuado pelo fato de a vítima ser diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (ID 134206431), condição que a torna ainda mais vulnerável em termos emocionais, cognitivos e comunicacionais. O réu, plenamente consciente das limitações da vítima, aproveitou-se dessa vulnerabilidade para facilitar e perpetuar os abusos. A culpabilidade do réu ultrapassa o padrão ordinário do tipo penal, sendo substancialmente mais reprovável, o que justifica a elevação da pena-base neste vetor.
As circunstâncias do crime se referem à gravidade das circunstâncias em que o delito foi praticado, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, as condições de tempo e modo de agir, bem como quanto ao objeto utilizado. No caso, o réu planejava os abusos durante os períodos de visitação legal e empregava coação moral, por meio de frases ameaçadoras e depreciativas, atacando frontalmente a autoestima da vítima, agravando o trauma psicológico e evitando que a criança revelasse os abusos à genitora. As circunstâncias do crime desbordam do tipo penal e justificam o acréscimo da pena.
Assim, em face da análise desfavorável de duas circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 09 (nove) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes, mantenho inalterada a pena na fase intermediária.
Na terceira fase de aplicação da pena, não vislumbro qualquer causa de diminuição e verifico a presença da causa de aumento prevista no artigo 226, II, do CP, posto que o acusado é pai da vítima. Desse modo, aumento a pena de metade, a qual resulta definitiva em 14 (quatorze) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
JÁ a Corte de origem fundamentou seu entendimento nos seguintes termos (e-STJ fls. 22/24, 29/31 e 35/36):
Com efeito, a Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal anuncia que “No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.”
Todavia, na hipótese, inobstante os argumentos deduzidos pela defesa do acusado/recorrente, tem-se que tais alegações não merecem prosperar, vez que, o apelante não demonstrou qualquer ato ou fato sobre o qual a defesa não tivesse a possibilidade de se manifestar, a ponto de lhe causar efetivo prejuízo, conforme princípio pas de nulité sans grif e consoante disposto no art. 563, do CPP, ao estabelecer que “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.”
Em verdade, compulsando os autos, observa-se que, após o apelante ser intimado das medidas protetivas de urgência e da decisão que recebeu a denúncia (Id. 72337008 – pp, 1/2), em ato contínuo, seu patrono, Dr. D.F.A. (OAB/DF nº 71.531), apresentou resposta à acusação (Id 72337062 – pp. 1/4), arguindo a preliminar de falta de justa causa para a ação penal e insuficiência probatória, sustentado a absolvição do réu e, subsidiariamente, pugnando pela produção de provas.
Posteriormente, o referido procurador esteve presente nas audiências de instrução (Id. 72337167 – pp. 1/2 e Id. 72337199 – pp. 1/2), sendo que nada foi requerido pela parte. Além disso, após o devido substabelecimento sem reservas de poderes (Id. 72337208 – p. 1), o atual patrono do acusado, Dr. A.F.D.S.F. (OAB nº 41.039), apresentou suas alegações finais com as teses defensivas que considerou à época pertinentes (Id. 72337224 – pp. 1/24) e acostou fotos, comprovantes de transferências relacionados à pensão alimentar, e o Relatório Psicológico assinado pela Dra. T. B. D..
A par deste quadro, observa-se que a assistência jurídica prestada pelo antigo procurador não se limitou a refutar, de forma genérica, a acusação imputada ao réu, pelo contrário, foi criteriosa e atenta as especificidades da acusação. Aliás, convém destacar que, em sede de alegações finais, o atual procurador apresentou as teses defensivas, dentre elas, as preliminares de ausência de conhecimento da exordial e inviabilização de exercício pleno de defesa, os argumentos relacionados às supostas informações incorretas apresentadas pelo antigo causídico ao réu e a sua família, à interpretação do laudo pericial acostado aos autos, à contradita da testemunha C., à pensão alimentícia paga, ao acompanhamento psicológico da vítima, à postura do acusado como pai, à relativização do depoimento da ofendida, à absolvição do réu, e à desclassificação do delito.
Destarte, em que pese o novo procurador do réu/recorrente, qual seja, Dr. A.F.D.S.F. (OAB nº 41.039), constituído após a interposição do apelo ora em análise, tenha suscitado preliminar de nulidade por deficiência no patrocínio realizado pelo Dr. A.W.S.D.S. (OAB/DF nº 29.548), tenho que não restou demonstrado qualquer violação ao direito à ampla defesa, ao contraditório ou à paridade de armas, já que, conforme relatado, a defesa técnica do acusado durante todo o trâmite processual elaborou sua própria estratégia de defesa, atuando com a excelência de praxe, sem qualquer mácula ao direito do representado.
Destarte, observa-se que, além de o acusado estar devidamente representado por advogado habilitado, apto a interpretar de forma correta os elementos contidos nos autos e orientar juridicamente o réu, a alegação de que o acusado não teve acesso à íntegra da denúncia não se sustenta diante dos registros processuais, tampouco se presta a desconstituir a regularidade da marcha processual. Ademais, eventual imprecisão na comunicação entre o ora apelante e seu antigo advogado ou informações equivocadas a sua família não acarreta a nulidade processual, vez que não houve a demonstração de prejuízo à defesa do requerido.
Ademais, a alegado equívoco do antigo patrono ao explicar as conclusões do Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 13.180/2022 (Id. 72337003 – pp. 1/3) à família do requerido, causando desespero em seus familiares, não tem o condão de anular qualquer ato processual, vez que, como bem destacou o juízo sentenciante no decreto condenatório, “ as alegações relativas à interpretação equivocada do laudo pericial não alteram sua força probatória, tampouco afastam sua validade técnica e jurídica. O documento foi elaborado por profissional habilitado, com base em exame físico da vítima, e o seu conteúdo é claro ao atestar a rotura himenal antiga, compatível com conjunção carnal, o que reforça substancialmente a materialidade dos fatos narrados na denúncia. As tentativas da defesa de enfraquecer o conjunto probatório com base em alegações de incompreensão ou má orientação não encontram respaldo jurídico, tampouco comprometem a higidez da instrução ou o mérito da presente ação penal. Ademais, apesar de todas essas alegações, a Defesa não formulou qualquer pedido objetivo que pudesse ensejar eventual reconhecimento de nulidade ou providência judicial a ser adotada, limitando-se a trazer considerações genéricas e desprovidas de efetiva repercussão processual ” (Id. 72337249 – pp. 8/9).
Portanto, REJEITO a preliminar suscitada.
Quanto à preliminar de julgamento extra petita e de nulidade da instrução processual em virtude da ausência de determinação de perícia judicial para aferir a sanidade da vítima, por se tratarem de questões atinentes ao próprio mérito do recurso, com este se confunde, de modo que serão analisados em conjunto.
Nesse cenário, abordada a prova oral colhida na fase investigativa e judicial, é evidente a harmonia e convergência das versões apresentadas pela vítima, que de forma firme, coerente e detalhada relatou que os abusos ocorreram diversas vezes na residência de seu pai biológico, ora recorrente, durante o período disposto na peça acusatória. Ademais, além das versões apresentadas pela genitora e a testemunha C. corroborarem os relatos apresentados pela vítima, o Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 13.180/2022 (Atos Libidinosos e Lesão Corporal) (Id. 72337003 – pp. 1/3) descreveu que a ofendida apresentava “ membrana himenal de consistência membranosa, com entalhe anatômico em 9 horas, circular, rotura himenal antiga completa na posição de 12 horas, mais o seguinte: ausência de lesão no ânus; “ e concluiu a “ presença de vestígio de conjunção carnal compatível com o evento em apuração ” (Id. 72337003 – p. 3).
No que concerne ao argumento de que a inexistência de determinação de perícia judicial para aferir a sanidade da vítima acarreta a nulidade da instrução processual, tem-se que melhor sorte não lhe assiste, haja vista se mostrar prescindível, já que, além da defesa não ter pleiteado tal procedimento ao final da audiência de instrução, inobstante a ofendida faça acompanhamento com a neurologista pediátrica, em razão de ser epilética, possuir transtorno do espectro autista, ter alucinações auditivas e visuais e crises de ausência (Id. 72336993 – pp. 1/2), as versões apresentadas pela vítima nas fases investigativa e judicial foram convergentes, claras e detalhadas, sendo confirmadas pelos depoimentos da sua genitora e da testemunha C., não havendo, assim, que se falar que a ofendida apresentou falsa memória, ou que tenha de alguma forma sofrido algum tipo de confusão mental pela presença de um objeto com formato fálico na sala de depoimento judicial. Neste ponto, convém esclarecer que, na verdade, o aludido objeto se tratava tão somente de uma das pernas de um bicho de pelúcia em formato de almofada que se encontrava presente na poltrona da sala de depoimento especial.
Outrossim, em que pese a defesa tenha acostado aos autos o Relatório Psicológico assinado pela psicóloga Dra. T. B. D. (Id. 72337233 - pp. 1/4), o qual concluiu que “ o conteúdo trazido pela E. nos desenhos feitos em psicoterapia não deixam dúvidas de que a paciente sofreu abuso sexual. Todavia, não é possível afirmar em qual período e nem o contexto que se ocorreu esse abuso e se, realmente, foi cometido pelo genitor (...)” (p. 4), tal conclusão por si só não é capaz de infirmar as provas contidas nos autos, as quais demonstram que o réu, aproveitando-se de sua autoridade como genitor, abusou sexualmente da vítima, nos momentos em que esta o visitava em sua residência. Portanto, não obstante a defesa alegar que os documentos juntados em sede de alegações finais não foram considerados, quais sejam, fotografias, comprovantes de transferências bancária e relatório psicológico, verifica-se que tal argumento não merece prosperar, já que tais elementos não têm a capacidade de refutar os demais elementos de provas contidos nos autos, os quais comprovam que o réu incorreu na prática delitiva ora em análise.
No tocante à impossibilidade de consideração do testemunho da Sra. C. (tia N.), vez que tal pessoa não conhece o réu e não possui convívio com a criança e nem com a família, não podendo o decreto condenatório estar fundamentado em uma testemunha indireta, tem-se que melhor sorte não lhe assiste, tendo em vista que tais alegações sem a mínima prova de parcialidade da testemunha, não é capaz de retirar a credibilidade do depoimento, já que as versões apresentadas por ela nas fases inquisitorial e judicial se mostraram harmônicas entre si, bem como corroboraram os demais declarações prestadas pela ofendida e pela genitora desta. Ademais, conforme relatado, o decreto condenatório não restou fundamentado apenas no depoimento da testemunha C., senão nos demais depoimentos contidos nos autos e nos elementos informativos.
No que concerne à dosimetria, em que pese o apelante pugnar, de forma genérica, pela revisão da dosimetria da pena, de forma que sejam considerados os predicados favoráveis do acusado, e a pena seja reduzida para o mínimo legal, tem-se que tais argumentos não merecem prosperar, uma vez que restaram atendidos os parâmetros dispostos na legislação.
Na primeira fase, ao avaliar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, o juízo a quo considerou corretamente desfavorável a culpabilidade, tendo em vista a vítima ser diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, condição que a torna ainda mais vulnerável em termos emocionais, cognitivos e comunicacionais, e o réu ter frustrado os sentimentos de confiança e de proteção da figura paterna ao praticar a violência sexual. Além disso, o juízo valorou negativamente as circunstâncias do crime, tendo em vista que o réu planejava os abusos durante os períodos de visitação legal e empregava coação moral, por meio de frases ameaçadoras e depreciativas, atacando frontalmente a autoestima da vítima, agravando o trauma psicológico e evitando que a criança revelasse os abusos à genitora.
Desse modo, o juízo de origem fixou a pena-base em 9 (nove) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
Na segunda fase, não houve atenuantes e agravantes, tendo o juízo a quo fixado a pena intermediária em 9 (nove) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
Neste ponto, convém destacar que, em que pese esta Relatora entender pela presença da circunstância agravante da violência doméstica, prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, tal questão não foi objeto de impugnação pelo Ministério Público, devendo ser mantida a pena intermediária fixada.
Na terceira fase, ausentes causas de diminuição, houve a presença da causa de aumento da pena prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, tendo o juízo sentenciante corretamente fixado a pena definitiva em 14 (quatorze) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Tendo em vista que restou caracterizada a continuidade delitiva, nos termos do artigo 71, caput, do Código Penal, assim como que há elementos suficientes nos autos que demonstram que os atos libidinosos foram praticados por inúmeras vezes ao longo do período descrito na denúncia, sendo que os abusos sexuais aconteceram quando a ofendida tinha entre 4 (quatro) e 11 (onze) anos de idade e que ocorria mais de uma vez por semana, entendo que deve ser mantida a aplicação da regra da continuidade delitiva no patamar máximo de 2/3 (dois terços).
Dessa forma, tenho que o juízo sentenciante agiu de forma correta ao fixar a pena definitiva em 24 (vinte e quatro) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Nulidade por deficiência da defesa técnica originária
No que tange à alegada deficiência da defesa técnica originária, cumpre destacar que a declaração de nulidade no processo penal reclama a demonstração de efetivo prejuízo, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief.
Na situação vertente, as instâncias ordinárias consignaram que o causídico anterior atuou com diligência, tendo apresentado resposta à acusação com teses absolutórias e pedido subsidiário de provas, além de ter comparecido às audiências de instrução e formulado os requerimentos pertinentes à sua estratégia processual.
Ademais, após o regular substabelecimento, o novo patrono constituído apresentou extensas alegações finais, instruídas com documentos, fotografias e relatório psicológico, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa, sem que se evidencie qualquer cerceamento ou desídia aptos a inquinar o procedimento.
Sob esse prisma, eventuais divergências na linha de condução defensiva adotada ou falhas de comunicação interna com o acusado não têm aptidão para nulificar os atos instrutórios, mormente quando ausente comprovação de prejuízo concreto à higidez da tutela jurisdicional prestada.
A propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. DEFICIÊNCIA NA DEFESA TÉCNICA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RÉU PESSOALMENTE INTIMADO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. ART. 565 DO CPP. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ELEMENTOS DA FASE INQUISITORIAL CONFIRMADOS EM JUÍZO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE CRIMINOSA DO AGENTE. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "A falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só anulará o processo se houver prova de prejuízo para o réu, conforme Súmula 523 do STF" (HC n. 981.896/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025).
2. No caso, não houve falta de defesa nem deficiência técnica na assistência jurídica do acusado, pois, como afirmado no acórdão, a advogada executou seu encargo com diligência e elaborou perguntas às vítimas e às testemunhas, de modo a tutelar adequadamente os direitos do denunciado de forma plena.
3. Entende esta Corte que não caracteriza violação à ampla defesa, a ausência de interrogatório judicial do réu, na hipótese em que este é intimado pessoalmente para a audiência e, sem justificativa plausível, deixa de comparecer. Ademais, nos termos do art. 565 do CPP, a parte não pode exigir o reconhecimento de nulidade processual a que haja dado causa.
[...]
(AgRg no AREsp n. 2.803.392/BR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/08/2025, DJEN de 15/08/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus voltado ao reconhecimento de nulidade de julgamento realizado pelo Tribunal do Júri sob alegação de cerceamento de defesa.
[...]
4. A questão também envolve a alegação de nulidade processual por cerceamento de defesa, decorrente da substituição de Defensor Dativo após a renúncia do Advogado anterior. III. Razões de decidir
[...]
6. A nulidade processual por cerceamento de defesa foi afastada, pois o réu foi devidamente citado, teve Defensor nomeado e assistido durante todo o processo, sem manifestação de oposição à substituição do defensor ou indicação de deficiência técnica.
7. A jurisprudência consolidada exige a demonstração efetiva de prejuízo para o reconhecimento de nulidade, conforme o artigo 563 do Código de Processo Penal, o que não foi comprovado pela Defesa. IV. Dispositivo e tese
[...]
2. A nulidade processual por cerceamento de Defesa exige a demonstração efetiva de prejuízo, conforme o artigo 563 do Código de Processo Penal.
[...]
(AgRg no HC n. 978.192/BR, relator Ministro Otávio De Almeida Toledo (Desembargador Convocado Do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 13/08/2025, DJEN de 18/08/2025.)
Validade do conjunto probatório e testemunhos indiretos:
Quanto à alegação de imprestabilidade probatória por circularidade dos relatos e testemunhos de ouvir dizer, constata-se que a condenação do paciente não se amparou de modo isolado no depoimento de testemunha indireta, mas em harmônico e robusto acervo fático-probatório colhido sob o crivo do contraditório.
Com efeito, as declarações da ofendida mostraram-se firmes, detalhadas e coerentes em ambas as etapas da persecução penal, encontrando pleno respaldo em laudo de exame de corpo de delito, o qual atestou a rotura himenal antiga e a existência de vestígios inequívocos de conjunção carnal.
Nesse diapasão, a pretendida desconstituição das premissas fáticas assentadas pela Corte de origem demandaria aprofundado reexame de matéria fático-probatória, providência manifestamente incompatível com a via estreita do habeas corpus, dada a ausência de flagrante ilegalidade no decreto condenatório.
Nessa mesma linha de intelecção, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ EXAMINADO EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AUTORIA DELITIVA. JUÍZO CAUTELAR DE VEROSSIMILHANÇA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. As teses relativas aos motivos que justificaram a decretação da prisão preventiva já foram examinadas no RHC n. 203.620/MA, na decisão proferida em 30/8/2024, de modo que tais insurgências configuram reiteração de pedido e não comportam conhecimento.
[...]
3. Não reconheço manifesta ilegalidade do decreto prisional, já que demonstrados indícios mínimos de autoria, em especial a notícia de prévia ameaça à vítima, a existência de conhecida divergência entre as famílias e depoimentos testemunhais, de modo que para desconstituir tal entendimento seria necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que, conforme delineado acima, esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental.
[...]
(AgRg no HC n. 942.291/BR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJEN de 28/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REEXAME. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE DO AUMENTO. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Com relação ao pleito de absolvição, considerou o Tribunal de origem estarem presentes provas suficientes da autoria e materialidade com base nas circunstâncias do delito, nas provas documentais produzidas e nos depoimentos das testemunhas. O revolvimento de matéria fático-probatória não é admitido em sede de habeas corpus. Precedentes.
[...]
(AgRg no HC n. 921.821/BR, relator Ministro Otávio De Almeida Toledo (Desembargador Convocado Do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJEN de 23/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULAS N. 7/STJ E 83/STJ. APLICAÇÃO PARA A ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Tendo a Corte de origem, soberana na apreciação da matéria fático-probatória, consubstanciada nos depoimentos das testemunhas e nas provas documentais carreadas aos autos, decidido pela condenação da agravante pela prática do delito de estelionato previdenciário, a pretensão da defesa de alterar tal entendimento exigiria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
[...]
(AgRg no AREsp n. 2.344.163/BR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado Do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/02/2024, DJEN de 05/03/2024.)
Dosimetria da pena e alegação de bis in idem
No que concerne à dosimetria da reprimenda, não se vislumbra ilegalidade ou a ocorrência de indevido bis in idem na fixação da pena-base acima do mínimo legal, visto que a culpabilidade foi valorada negativamente em razão da extrema vulnerabilidade da ofendida, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista.
De igual modo, a exasperação das circunstâncias do crime revelou-se escorreita e proporcional, porquanto motivada no planejamento prévio dos abusos durante os regimes de visitação paterna e no reiterado emprego de coação moral, fatores que ultrapassam a gravidade ínsita ao tipo penal incriminador.
Por conseguinte, a incidência da causa de aumento prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal decorreu estritamente da autoridade decorrente do vínculo de parentesco, não se confundindo com as peculiaridades e motivações concretas que fundamentaram a exasperação da pena-base na primeira fase.
Nesse mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DO ARTIGO 217-A, C/C OS ARTIGOS 71 E 226, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E MAJORANTE DO ARTIGO 226, INCISO II, DO CP. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O pleito de prisão domiciliar não foi apreciado pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não pode esta Corte examinar originariamente o tema, sob pena de indevida supressão de instância.
[...]
4. Não há bis in idem na dosimetria da pena, pois a culpabilidade foi valorada negativamente pelo crime em âmbito familiar, e a majorante do artigo 226, inciso II, do CP foi aplicada pela autoridade exercida sobre a vítima.
[...]
(AgRg no HC n. 887.971/BR, relator Ministro Otávio De Almeida Toledo (Desembargador Convocado Do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 05/03/2025, DJEN de 11/03/2025.)
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. ALAIR FERRAZ DA SILVA FILHO (IMPETRANTE)
Advogado
ALAIR FERRAZ DA SILVA FILHO (OAB 41039/DF)
HC 1122250/DF (2026/0345368-2)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:ALAIR FERRAZ DA SILVA FILHOADVOGADO:ALAIR FERRAZ DA SILVA FILHO - DF041039IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:SERGIO ROBERTO BORGESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.