Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (IMPETRADO), 1. MAURO VERCOZA FERREIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- MAURO VERÇOZA FERREIRA (OAB 9079/AM)
HC 1033984/AM (2025/0345370-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MAURO VERCOZA FERREIRAADVOGADO:MAURO VERÇOZA FERREIRA - AM009079IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:FRANCISCO MARTINS DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FRANCISCO MARTINS DOS SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0017536-28.2025.8.04.9001.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido ao excesso de prazo para formação da culpa.
Pondera que o paciente está custodiado há 183 dias sem a conclusão do inquérito policial ou o oferecimento da denúncia, configurando excesso de prazo, em afronta aos arts. 10 e 46 do Código de Processo Penal e ao princípio da razoável duração do processo.
Além disso, destaca que o paciente é idoso e que o seu quadro grave de saúde autoriza a concessão de prisão domiciliar humanitária.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais; ou a sua substituição por prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
