Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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CC 216116/SC (2025/0345371-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE PALHOÇA - SCSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIA CONTRA A MULHER DO ITAPOA - DFINTERESSADO:F M P DA SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALINTERESSADO:R CADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Palhoça - Santa Catarina, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Família contra a Mulher Do Itapoã – DF.
A controvérsia foi instaurada no bojo de um procedimento que visa à concessão de medidas protetivas de urgência, com fundamento na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Depreende-se dos autos que a vítima, residente e domiciliada em Itapoã, requereu as referidas medidas protetivas perante o Juízo de seu domicílio. Contudo, o Juízo do Distrito Federal (suscitado), entendendo ser aplicável a regra geral de competência do local da infração, declinou da competência e remeteu os autos ao Juízo de Palhoça/SC.
Por sua vez, o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Palhoça - Santa Catarina (suscitante), argumentou que, em se tratando de violência doméstica e familiar, a lei confere à vítima a prerrogativa de escolher o foro para demandar, podendo optar pelo seu próprio domicílio. Pela urgência da situação, deferiu a medida protetiva. Porém, diante da divergência, suscitou o presente conflito, para que o STJ definisse onde deveria continuar a tramitação do feito.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, opinou pelo conhecimento do conflito para que seja declarada a competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Família contra a Mulher Do Itapoã - DF, o suscitado.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, conheço do conflito, porquanto se trata de dissídio estabelecido entre juízos vinculados a Tribunais de Justiça distintos, o que atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça para o seu julgamento, nos termos do art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
No mérito, a controvérsia reside em definir o foro competente para processar e julgar pedido de medidas protetivas de urgência, quando o domicílio da vítima é diverso do local em que ocorreram os atos de violência.
A regra geral de fixação de competência no processo penal é, de fato, a do lugar da consumação do delito, conforme preceitua o art. 70 do Código de Processo Penal. Contudo, no microssistema de proteção à mulher em situação de violência doméstica e familiar, o legislador, ciente da vulnerabilidade da vítima e da necessidade de facilitar seu acesso à justiça, estabeleceu regras especiais que excepcionam a norma geral.
O artigo 15 da Lei nº 11.340/2006 é cristalino ao dispor sobre essa faculdade:
Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado: I – do seu domicílio ou de sua residência; II – do lugar do fato em que se baseou a demanda; III – do domicílio do agressor.
Ainda que o dispositivo mencione "processos cíveis", a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao estender essa mesma interpretação aos procedimentos de natureza criminal e, notadamente, aos pedidos de medidas protetivas, que possuem caráter híbrido e visam, primordialmente, garantir a integridade física e psicológica da ofendida. A título de exemplo, há o CC n. 211.034 e o CC n. 213.529.
A ratio legis da norma é evidente: assegurar à vítima a maior proteção possível, permitindo-lhe buscar o amparo do Poder Judiciário no local onde se sente mais segura e onde possui sua rede de apoio, qual seja, seu domicílio. Exigir que ela se desloque ao local da agressão para pleitear proteção seria impor-lhe um ônus excessivo, dificultando a efetivação de seus direitos.
No caso concreto, a vítima exerceu a faculdade que a lei lhe confere, optando por ajuizar o pedido no foro de sua residência. Tal escolha deve ser respeitada, pois encontra amparo direto na legislação especial que rege a matéria.
Embora o Juízo de Palhoça/SC tenha agido em pronta resposta à representação da ofendida, deferindo as medidas protetivas de urgência, tal ato não perpetua sua competência para os atos subsequentes de fiscalização e reavaliação. A natureza das medidas protetivas exige uma proximidade entre o Poder Judiciário e a vítima, a fim de garantir não apenas a segurança, mas também a eficácia e a agilidade da tutela jurisdicional. Nesse contexto, o princípio geral da perpetuatio jurisdictionis cede espaço à norma especial que privilegia o foro do domicílio da mulher em situação de violência. A atuação inicial, portanto, reveste-se de caráter urgente e precário, não vinculando o juízo para o processamento futuro, que deve ser reconhecido como cabível para o foro competente a fim de assegurar o melhor interesse da vítima.
Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente o Juízo de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Itapoã – DF, o suscitado.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
CC 216116/SC (2025/0345371-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE PALHOÇA - SCSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIA CONTRA A MULHER DO ITAPOA - DFINTERESSADO:FRANCISCA MONALISA PONTES DA SILVAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALINTERESSADO:RODRIGO COELHOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/09/2025.