Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 944974/PR (2024/0345372-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:CARLOS AFONSO MAQUEA DELFINOADVOGADOS:THAISA MONARI CLARO DE MATOS - PR066602CAMILA DE CAMPOS PAVAN - PR103565AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 944974/PR (2024/0345372-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:CARLOS AFONSO MAQUEA DELFINOADVOGADOS:THAISA MONARI CLARO DE MATOS - PR066602CAMILA DE CAMPOS PAVAN - PR103565AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 944974/PR (2024/0345372-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:THAISA MONARI CLARO DE MATOSADVOGADOS:THAISA MONARI CLARO DE MATOS - PR066602CAMILA DE CAMPOS PAVAN - PR103565IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:CARLOS AFONSO MAQUEA DELFINOCORRÉU:DANIEL APARECIDO PEREIRA VILELAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CARLOS AFONSO MAQUEA DELFINO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Revisão Criminal n. 0022595- 35.2024.8.16.0000).
Os autos dão conta de que o paciente foi condenado, por sentença prolatada em 15/12/2023, à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pois, em 3/6/2023, foi flagrado logo após a venda a um usuário de 4 porções pesando 3,5g (três gramas e cinco decigramas) de cocaína (e-STJ fls. 49/79).
Em 10/9/2024, o Tribunal de origem deferiu parcialmente a revisão criminal, tão somente para reconhecer a atenuante da confissão, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 23):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DEENTORPECENTES. ART. 33 DA LEI 11.343, DE 2006. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. POSIÇÃO DE COMANDO EM ATIVIDADE ORGANIZADA DE TRÁFICO. LASTRO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. SEGUNDA FASE. PRÁTICA DELITIVA CONFESSADA EM INTERROGATÓRIO JUDICIAL. ATENUANTE APLICADA. TERCEIRA FASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INDICATIVO DE DEDICAÇÃO DE LONGA DURAÇÃO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PROVA TESTEMUNHAL. DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO INAPLICÁVEL. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVE. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Confessada a prática delitiva em interrogatório judicial, admite-se o uso da revisão criminal para retificação da dosimetria penal mediante aplicação da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal. 2. O manejo da revisão criminal restringe-se às hipóteses do do Código de Processo Penal, sendo defeso seu uso como sucedâneo recursal substitutivo de apelação, com intuito de mera revisão do conjunto probatório. 3. A existência de circunstância judicial negativa singular possibilita afixação de regime inicial mais grave. 4. Revisão criminal conhecida e julgada parcialmente procedente.
No presente writ, impetrado em 11/9/2024, a defesa afirma que há constrangimento ilegal na dosimetria da pena imposta ao paciente.
Afirma, em suma, a inidoneidade dos fundamentos para a majoração da pena-base, a ilegalidade na negativa de aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e a inadequação do regime carcerário mais gravoso.
Assim, argumenta que o acórdão da revisão criminal "que julgou improcedente os pedidos da defesa culmina em evidente constrangimento ilegal ao Paciente, uma vez que incorreu em excesso de pena, ante a inobservância do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, artigo 33, §2º, alínea “b” e 59 do Código Penal, bem como o artigo 93, IX, da CF/88" (e-STJ fl. 6).
Ao final, requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade do acórdão da revisão criminal.
O pedido liminar foi indeferido.
Informações prestadas.
Opinou o Parquet pelo não conhecimento da ordem, no termos do parecer assim ementado (e-STJ fl. 119):
HABEAS CORPUS. MANEJO DE WRIT NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONCOMITANTEMENTE À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. – "É incabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 549.368/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, D Je de 19/12/2019)" (AgRg no HC n. 783.642/SP, Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, julgado em 24/4/2023, DJe 28/4/2023). – Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
É, em síntese, o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...](AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a hipótese dos autos.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO