SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE ITAJUBÁ - MG (SUSCITANTE), 2. JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA COM JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE POUSO ALEGRE - SJ/MG (SUSCITADO)
Advogado
REGIANE MARIA COUTINHO (OAB 131252/MG)
CC 223554/MG (2026/0345394-8)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE ITAJUBÁ - MGSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA COM JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE POUSO ALEGRE - SJ/MGINTERESSADO:NORIVAL DOS SANTOS LIMAADVOGADO:REGIANE MARIA COUTINHO - MG131252INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência em que figuram, como suscitante o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Itajubá-MG e, como suscitado, o Juízo Federal da 2ª Vara com Juizado Especial Adjunto de Pouso Alegre - SJ/MG.
Pelo que se infere das peças apresentadas, Norival dos Santos Lima ajuizou a presente ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária.
Ajuizado o feito perante a Justiça Federal esta declinou da competência para o Juízo Estadual ao entendimento de que após a realização do laudo pericial é possível extrair que a incapacidade da parte autora decorre de acidente de trabalho.
Por sua vez, o Juízo suscitante entendeu que é da Justiça Federal a competência tendo em vista o pedido e a causa de pedir formulados na petição inicial.
Estando os autos devidamente instruídos com as informações necessárias para julgamento, dispenso a oitiva das autoridades em conflito, nos termos do art. 197 do Regimento Interno desta Corte.
Desnecessária a oitiva do Ministério Público Federal (art. 951, parágrafo único, do CPC/2015).
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar a causas nas quais o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (autarquia da União) figura como parte, seja na condição de autor, réu, assistente ou opoente.
Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUSTIÇA FEDERAL E TRABALHISTA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS EM CUMPRIMENTO DE TRABALHISTA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. CF/88. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE ITAJUBÁ - MG (SUSCITANTE), 2. JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA COM JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE POUSO ALEGRE - SJ/MG (SUSCITADO)
Advogado
REGIANE MARIA COUTINHO (OAB 131252/MG)
CC 223554/MG (2026/0345394-8)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE ITAJUBÁ - MGSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA COM JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE POUSO ALEGRE - SJ/MGINTERESSADO:NORIVAL DOS SANTOS LIMAADVOGADO:REGIANE MARIA COUTINHO - MG131252INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2026.
Intimação - CONFLITO DE COMPETÊNCIA21/08/2026, 00:00
1. Com as alterações do art. 114 da CF/88, introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45/04, ampliou-se a competência da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe, inclusive, executar, de ofício, as "contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir".
2. Todavia, não se inclui na competência da Justiça Trabalhista processar e julgar ação de repetição de indébito tributário movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ainda que o pagamento alegadamente indevido tenha sido efetuado como decorrência de sentença trabalhista.
3. Compete à Justiça Federal processar e julgar a causa em que figurar a União, suas autarquias ou empresa pública federal na condição de autora, ré, assistente ou opoente (CF, art. 109, I).
4. Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo Federal do Juizado Especial Federal Previdenciário da Subseção Judiciária de Campo Grande - MS, o suscitado.
(CC n. 98.476/MS, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 26/11/2008, DJe 9/12/2008.)
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO FEDERAL. AÇÃO QUE OBJETIVA A PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA SEM O DESCONTO DA LEI 8.852/94 ("ABATE-TETO"). CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.
1. O caso em apreço é de natureza previdenciária, porque versa acerca dos descontos efetuados sobre os proventos da aposentadoria do autor, em razão da Lei 8.852/94. Precedente da Terceira Seção do STJ.
2. Havendo no polo passivo da demanda o INSS ? autarquia federal ?, a competência é da Justiça Federal, nos termos da primeira parte do art. 109, I, da Constituição.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco, o suscitado.
(CC n. 88.399/PE, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 26/5/2010, DJe 28/6/2010.)
Conforme a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 15/STJ), a Justiça Estadual é competente para processar e julgar as demandas relativas a acidente de trabalho. Ainda de acordo com o entendimento dominante desta Corte Superior, a referida competência da Justiça Estadual abrange não apenas as lides que possuem como objeto a concessão de benefício previdenciário relativo a acidente do trabalho, mas também aquelas que discutem as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste e cumulação), porquanto art. 109, I, da Constituição Federal não fez qualquer ressalva a respeito.
Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS DEMANDAS QUE VERSEM SOBRE CONCESSÃO E REVISÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE LABORAL. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. COMPETÊNCIA FIXADA DE ACORDO COM O PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho, como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I da CF não fez qualquer ressalva a este respeito. Súmulas 15/STJ e 501/STF.
2. O teor da petição inicial é elemento essencial ao deslinde do conflito, uma vez que a definição de competência decorre da verificação da causa de pedir e do pedido apresentados na inicial.
3. Agravo Regimental do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a que se nega provimento.
(AgRg no CC n. 141.868/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe 2/2/2017.)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é competência da Justiça Estadual processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício em razão de acidente de trabalho como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da Constituição Federal não fez nenhuma ressalva a este respeito.
2. Nas ações que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir. Precedentes do STJ.
3. No caso dos autos, conforme se extrai da Petição Inicial, o pedido da presente ação é a concessão de benefício acidentário, tendo como causa de pedir a exposição ao agente nocivo ruído. Logo, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça estadual. Precedentes do STJ.
4. Assim, caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal. Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no juízo competente para obter benefício não-acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de pedir.
5. Conflito de Competência conhecido para declarar competente para processar o feito a Justiça Estadual.
(CC n. 152.002/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/11/2017, DJe 19/12/2017.)
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de considerar que a competência para processar e julgar a ação que discute a concessão e/ou revisão de benefício decorrente de acidente de trabalho deve ser determinada em função do pedido e da causa de pedir, constantes da petição inicial.
Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é competência da Justiça Estadual processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da Constituição Federal não fez nenhuma ressalva a este respeito.
2. Nas demandas que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir. Precedentes do STJ.
3. No caso dos autos, conforme se extrai da Petição Inicial, o pedido da presente ação é a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria, tendo como causa de pedir o acidente de trabalho. Logo, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça estadual.
4. Recurso Especial provido.
(REsp n. 1.648.552/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe 18/4/2017.)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS DEMANDAS QUE VERSEM SOBRE CONCESSÃO E REVISÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE LABORAL. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. COMPETÊNCIA FIXADA DE ACORDO COM O PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I da CF não fez qualquer ressalva a este respeito. Súmulas 15/STJ e 501/STF.
2. O teor da petição inicial é elemento essencial ao deslinde do conflito, uma vez que a definição de competência decorre da verificação da causa de pedir e do pedido apresentados na inicial.
3. Agravo Interno do Segurado a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 662.665/ES, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 18/4/2017.)
A partir da análise da petição inicial (fls. 10-18) , é possível verificar que o pedido principal consiste na concessão de auxílio-doença, já a causa de pedir indica que as lesões que acometem a parte autora decorrem de acidente de trabalho ou possuem relação com a atividade laboral. Conclui-se, portanto, que tanto o pedido quanto a causa de pedir da ação possuem natureza acidentária, razão pela qual compete à Justiça Estadual processá-la e julgá-la.
Nesse mesmo sentido, são os precedentes que seguem:
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. PEDIDO QUE REVELA A NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE A JUSTIÇA FEDERAL.
1. A competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir. Nesse sentido: CC 107.468/BA, 3a. Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 22/10/2009.
2. No caso dos autos, conforme se extrai da Petição Inicial, o pedido da presente ação é a Conversão de Amparo Social para Auxilio-Doença e/ou Aposentadoria, não tendo feito qualquer alusão a acidente de trabalho. Logo, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça Federal.
3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal de Bom Jesus da Lapa - SJ/BA.
(CC n. 163.546/BA, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe 20/3/2019.)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEVIDA CESSAÇÃO POR INACUMULATIVIDADE COM APOSENTADORIA (ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI N. 8.213/1991, COM REDAÇÃO DA LEI N. 9.528/1997). RESTABELECIMENTO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR NÃO DERIVADOS DE ACIDENTE DE TRABALHO.
1. O pedido é de restabelecimento de benefício de auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho.
2. A causa de pedir é a cessação do benefício acidentário em razão da proibição de sua cumulação com a aposentadoria, conforme prescrito no art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/1991.
3. Pedido e causa de pedir não derivados de acidente de trabalho.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o suscitado.
(CC n. 154.240/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe 28/5/2019.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RI/STJ, conheço do conflito negativo de competência suscitado, a fim de declarar competente, para o processamento e julgamento da causa, o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Itajubá-MG.