Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1034138/SP (2025/0345446-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:CARLOS JULIANO VIEIRA PERRELLAADVOGADO:CARLOS JULIANO VIEIRA PERRELLA - SP242190IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ERICK AUGUSTO APARECIDO DOS SANTOS SOARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ERICK AUGUSTO APARECIDO DOS SANTOS SOARES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado e de 583 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão de sua condenação, que teria desrespeitado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, além de violar o princípio da correlação entre a denúncia e a sentença.
Ressalta a ausência de provas suficientes acerca da autoria do delito imputado ao paciente.
Afirma que houve violação da cadeia de custódia das provas, uma vez que as drogas teriam sido localizadas sem a presença de testemunhas e sem que os ocupantes do imóvel pudessem acompanhar a diligência policial, o que comprometeria a validade das provas colhidas.
Relata o acesso indevido dos policiais ao conteúdo do aparelho celular do paciente sem autorização judicial, o que configuraria violação de direitos fundamentais e nulidade das provas obtidas.
Pondera que a mãe da namorada do paciente, que é policial civil, teria ameaçado colocá-lo na cadeia, o que indicaria possível abuso de autoridade e motivação pessoal na persecução penal.
Assevera que a condenação do paciente foi baseada, em grande parte, nos depoimentos de policiais, os quais, segundo a defesa, não seriam suficientes para sustentar a condenação, especialmente diante da ausência de outros elementos probatórios que comprovem a autoria do delito.
Alega que a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 foi aplicada sem que houvesse menção a essa circunstância na denúncia, o que configuraria afronta ao art. 384 do Código de Processo Penal, uma vez que não houve aditamento da peça acusatória para incluir tal elemento.
Aduz que a negativa de aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi fundamentada exclusivamente na quantidade de drogas apreendidas, o que contraria a Súmula Vinculante n. 59 e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que exige a demonstração de dedicação habitual à atividade criminosa para afastar o benefício.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e, no mérito, a concessão da ordem para declarar a nulidade do acórdão condenatório, afastar a causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 e aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no grau máximo de 2/3, com a fixação do regime inicial aberto e a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, no parecer de fls. 1055-1058.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 9/9/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal (Processo n. 1500543-69.2024.8.26.0621), com trânsito em julgado em 7/8/2025, conforme se observa em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.
[...]
(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
2025
HC 1034138/SP (2025/0345446-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:CARLOS JULIANO VIEIRA PERRELLAADVOGADO:CARLOS JULIANO VIEIRA PERRELLA - SP242190IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ERICK AUGUSTO APARECIDO DOS SANTOS SOARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ERICK AUGUSTO APARECIDO DOS SANTOS SOARES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado e de 583 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão de sua condenação, que teria desrespeitado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, além de violar o princípio da correlação entre a denúncia e a sentença.
Ressalta a ausência de provas suficientes acerca da autoria do delito imputado ao paciente.
Afirma que houve violação da cadeia de custódia das provas, uma vez que as drogas teriam sido localizadas sem a presença de testemunhas e sem que os ocupantes do imóvel pudessem acompanhar a diligência policial, o que comprometeria a validade das provas colhidas.
Relata o acesso indevido dos policiais ao conteúdo do aparelho celular do paciente sem autorização judicial, o que configuraria violação de direitos fundamentais e nulidade das provas obtidas.
Pondera que a mãe da namorada do paciente, que é policial civil, teria ameaçado colocá-lo na cadeia, o que indicaria possível abuso de autoridade e motivação pessoal na persecução penal.
Assevera que a condenação do paciente foi baseada, em grande parte, nos depoimentos de policiais, os quais, segundo a defesa, não seriam suficientes para sustentar a condenação, especialmente diante da ausência de outros elementos probatórios que comprovem a autoria do delito.
Alega que a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 foi aplicada sem que houvesse menção a essa circunstância na denúncia, o que configuraria afronta ao art. 384 do Código de Processo Penal, uma vez que não houve aditamento da peça acusatória para incluir tal elemento.
Aduz que a negativa de aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi fundamentada exclusivamente na quantidade de drogas apreendidas, o que contraria a Súmula Vinculante n. 59 e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que exige a demonstração de dedicação habitual à atividade criminosa para afastar o benefício.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e, no mérito, a concessão da ordem para declarar a nulidade do acórdão condenatório, afastar a causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 e aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no grau máximo de 2/3, com a fixação do regime inicial aberto e a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
A leitura do acórdão evidencia que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 70-82):
Com efeito, a realidade da mercancia ilícita resulta de prova firme e harmônica, consistente sobretudo no Boletim de Ocorrência (fls. 03/9), no Auto de Exibição e Apreensão (fls. 42/4), nas fotografias acostadas a fls. 45/9, nos laudos de constatação (fls. 79/83) e de exame químico- toxicológico (fls. 120/2: atestando que os narcóticos apreendidos consistiam em 732,31g de cocaína e 2.319,7g de maconha, pesos líquidos), bem como nos depoimentos dos Investigadores de Polícia Paulo Arthur Ilha Jiquiriçá e Jeferson Luis Gonçalves (fls. 13/4, 15/6 e mídia digital).
[...]
Assim, se apontam os acusados com incisividade, coerência e sem nenhum desmentido sério, prestigiados que estão, aliás, pela apreensão dos estupefacientes [repita-se: 732,31g de cocaína e 2.319,7g de maconha (cf. os já aludidos laudos de constatação e de exame químico-toxicológico)] e de petrechos comumente utilizados por aqueles que se dedicam ao mercadejo abjeto no interior da moradia de Erick Augusto, local onde Alex Henrique (sobre o qual recaía informação de que estaria traficando em Guaratinguetá) aportou em “poder a chave do imóvel” (cf. noticiou o Investigador Paulo Arthur durante a audiência, vide mídia digital) - tudo isso inviabiliza a aceitação de uma montagem cênica por parte da Força Pública.
[...]
De todo modo, não custa registrar que o inquérito policial constitui peça meramente informativa, sendo certo que a colheita de elementos de convicção, ainda que de forma irregular - o que não se reconhece, entretanto -, não tem o condão de conspurcar as provas angariadas e, via de consequência, contaminar a ação penal.
[...]
Não custa realçar que o artigo 33 da Lei nº 11.343/06 possui natureza de tipo misto alternativo, vale dizer: incorrendo o(a) agente em qualquer das condutas nele previstas, estará consumado o delito.
Por derradeiro, impende ressaltar que os relatos das testemunhas ditas “de Defesa” - Deivison da Silva Santos, Jenifer da Costa Faria Bouzan, Eduardo Monteiro de Freitas, Dieimis Alves Reis e Luís Gustavo Ribeiro de Castilho -, ouvidas judicialmente, em nada alteraram o panorama probatório exposto, limitando-se, no mais das vezes, a abonar o caráter dos réus (mídia digital).
De rigor, por tudo isso, a condenação de Erick Augusto e Alex Henrique pelo crime de tráfico de drogas.
[...]
5. Ao sancionamento:-
[...]
A seguir, no último instante do procedimento individualizatório, levando-se em conta a causa específica de aumento (inciso III do artigo 40 da Lei nº 11.343/06 - a traficância era exercida nas proximidades da “IGREJA DE SANTA VERÔNICA”, da “EMEF PROFª. ALIETE F. GONÇALVES”, da “IGREJA ASSEMBLÉIA DE DEUS”, e de “POSTO DE SAÚDE”, cf. laudo pericial juntado a fls. 259/60), exasperam-se as penas para ambos os acusados em 1/6 (um sexto).
Cumpre consignar que para a incidência da citada causa de aumento não exige a lei que o estabelecimento seja especialmente visado pelo infrator, bastando, tão somente, a proximidade física e o conhecimento dessa proximidade.
[...]
Ainda na terceira fase do tríplice método, no que diz respeito a Alex Henrique, não se cogita do referido no artigo 33, § 4º, da Lei de Tóxicos em face da já aludida contumácia. E, a despeito da primariedade de Erick Augusto, também a ele não se aplica o redutor. No caso concreto verifica-se a apreensão de grande quantidade de substâncias clandestinas, uma delas altamente perniciosa (frise- se: 732,31g de cocaína e 2.319,7g de maconha, cf. os mencionados laudos de constatação e de exame químico-toxicológico), além de petrechos intimamente ligados à odiosa comercialização (dentre eles: “DIVERSAS EMBALAGENS PLÁSTICAS”, “CADERNO DE ANOTAÇÕES, COMPROVANTES DE DEPOSITOS”, um “Rádio Transmissor” e três balanças de precisão - cf. Auto de Exibição e Apreensão de fls. 42/4), ficando delineado quadro indicativo de consagração ao mister infracional, o que desautoriza, sem dúvida, a redução trazida pelo citado preceito da Lei de Drogas, por sinalizar forte vínculo de Erick Augusto com a mercancia abjeta.
[...]
6. Impõe-se, para o desconto das admoestações corporais, a regência prisional mais rigorosa, nos termos requeridos pelo órgão ministerial.
[...]
De qualquer sorte, mesmo fazendo abstração da equiparação à hediondez como supedâneo para a estipulação do regime, os mesmos e preocupantes motivos elencados no sétimo parágrafo do item 5, retro, sugestivos de periculosidade, além da já mencionada recalcitrância ostentada por Alex Henrique, revelam a absoluta insuficiência da adoção de estágio mais brando.
Portanto, não se constata, de plano, a existência de constrangimento ilegal evidente que possa autorizar a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1034138/SP (2025/0345446-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:CARLOS JULIANO VIEIRA PERRELLAADVOGADO:CARLOS JULIANO VIEIRA PERRELLA - SP242190IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ERICK AUGUSTO APARECIDO DOS SANTOS SOARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/09/2025.
HC 1034138/SP (2025/0345446-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CARLOS JULIANO VIEIRA PERRELLAADVOGADO:CARLOS JULIANO VIEIRA PERRELLA - SP242190IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ERICK AUGUSTO APARECIDO DOS SANTOS SOARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/09/2025.