SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15A REGIÃO (SUSCITADO), 1. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARARAQUARA - SP (SUSCITANTE)
Advogado
RODRIGO TITA (OAB 399414/SP)
CC 223552/SP (2026/0345451-7)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARARAQUARA - SPSUSCITADO:TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15A REGIÃOINTERESSADO:ANTONIO INALDO MENDES MONTEIROADVOGADO:RODRIGO TITA - SP399414INTERESSADO:MUNICÍPIO DE ARARAQUARA
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARARAQUARA/SP, e como suscitado o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por Antônio Inaldo Mendes Monteiro contra o Município de Araraquara, objetivando, em síntese, o recebimento de horas extras e seus reflexos no pagamento das demais verbas indenizatórias (fls. 3-12).
A demanda foi originalmente distribuída à 3ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista.
Interposto recurso ordinário pelas partes, o TRT da 15ª Região reconheceu de ofício a incompetência material da Justiça do Trabalho para o exame da matéria, ao entender que a Justiça Comum é a competente para julgar ações entre o Poder Público e servidores regidos pela CLT quando se postula benefício de natureza tipicamente administrativa, nos termos do Tema 1.143 do STF (fls. 14-17).
O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARARAQUARA/SP, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência, em que pontua que "[o] pedido principal formulado pelo autor consiste justamente no reconhecimento do direito ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da extrapolação da jornada legal, bem como na aplicação do divisor correspondente e repercussões reflexas, matéria tipicamente trabalhista" (fl. 31).
O Ministério Público Federal ofereceu o parecer opinando para que seja declarada a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARARAQUARA/SP, o suscitante (fls. 39-43).
É o relatório.
Decido.
O conflito deve ser conhecido, pois presente a hipótese prevista no art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15A REGIÃO (SUSCITADO), 1. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARARAQUARA - SP (SUSCITANTE)
Advogado
RODRIGO TITA (OAB 399414/SP)
CC 223552/SP (2026/0345451-7)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARARAQUARA - SPSUSCITADO:TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15A REGIÃOINTERESSADO:ANTONIO INALDO MENDES MONTEIROADVOGADO:RODRIGO TITA - SP399414INTERESSADO:MUNICÍPIO DE ARARAQUARAProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2026.
Intimação - CONFLITO DE COMPETÊNCIA31/08/2026, 00:00
Verifico, inicialmente, ser desnecessária a oitiva dos juízos em conflito (art. 954 do CPC), visto que nos autos já constam as razões invocadas por ambos para declinarem de suas competências jurisdicionais.
Observo que o art. 34, inciso XXII, do RISTJ, permite ao relator "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".
É precisamente o caso dos autos, pois existe jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça e precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria.
A controvérsia gira em torno da reclamação trabalhista ajuizada por servidor contratado pelo Município de Araraquara sustentando o exercício de jornada superior ao limite legal, em que se pleiteia o reconhecimento do direito ao pagamento de horas extras excedentes à 6ª hora diária e 30ª semanal, a partir de 17/07/2022 (fls. 3-12).
Com o advento da Emenda Constitucional n. 45/2004, a competência para conhecer das ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos entes de direito público externo e da Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, passou a ser da Justiça do Trabalho.
O Supremo Tribunal Federal, porém, ao analisar a questão nos autos da ADIn n. 3.395/DF, em 5/4/2006, referendou liminar anteriormente concedida, que suspendera qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF/88, alterado pela EC n. 45/2004, que atribuísse à Justiça do Trabalho a competência para apreciar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
Destaque-se que a Suprema Corte já decidiu que "ao examinar a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395, não excluiu da Justiça Trabalhista a competência para apreciar relação jurídica entre o Poder Público e servidor regida pela Consolidação das Leis do Trabalho" (Rcl n. 8.406 AgR-segundo, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 29/5/2014).
Assim, se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor fosse estatutário, a competência para análise das controvérsias trabalhistas seria da Justiça Comum Estadual ou Federal, conforme o caso, ao passo que, na hipótese de vínculo trabalhista, regido pela CLT, caberia à Justiça Laboral o julgamento dos litígios daí advindos.
Contudo, recentemente, a Corte Suprema, apreciando o Tema n. 1.143 em sede de repercussão geral, fixou a tese de que "a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela pecuniária de natureza administrativa". O respectivo acórdão foi proferido no Recurso Extraordinário n. 1.288.440/SP e recebeu a seguinte ementa:
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DEMANDA PROPOSTA POR EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA CONTRA O PODER PÚBLICO. PRESTAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA.
1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, em que se discute a competência da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum para julgar ação proposta por servidor celetista contra o Poder Público, na qual se pleiteia prestação de natureza administrativa.
2. Tratando-se de parcela de natureza administrativa, a Justiça Comum é o ramo do Poder Judiciário que tem expertise para apreciar a questão. Nesses casos, embora o vínculo com o Poder Público seja de natureza celetista, a causa de pedir e o pedido da ação não se fundamentam na legislação trabalhista, mas em norma estatutária, cuja apreciação - consoante já decidido por esta Corte ao interpretar o art. 114, I, da Constituição - não compõe a esfera de competência da Justiça do Trabalho.
3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa.
4. Modulação dos efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento.
(RE n. 1.288.440/SP, relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 3/7/2023, DJe 28/8/2023; sem grifos no original.)
No caso concreto, observa-se que o pleito foi requerido por servidor público do Município de Araraquara/SP, ocupante da função de auxiliar de serviços escolares, contratado sob o regime celetista, que pleiteia o pagamento de horas extras excedentes à 6ª hora diária e à 30ª hora semanal, bem como os seus reflexos no pagamento das demais verbas indenizatórias. A pretensão ampara-se na Lei Municipal n. 9.800/2019, instituidora do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV), que reduziu a jornada de trabalho para 6 (seis) horas diárias.
Isso faz com que a quantia postulada tenha natureza administrativa, pois deriva da legislação específica para aquela categoria de servidores, ainda que o vínculo subjacente seja celetista.
Sendo assim, não há como afastar a preponderância do vínculo jurídico-administrativo pleiteado pelo autor. Portanto, independentemente da pretensão de submissão do empregado às regras da Consolidação das Leis do Trabalho ou da natureza trabalhista das verbas pleiteadas, não cabe à Justiça especializada processar e julgar o feito sob análise, exsurgindo, pelo critério residual, a competência da Justiça Comum estadual. Com igual entendimento:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO COMUM. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EMPREGADO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NIQUELÂNDIA-GO. DEMISSÃO. NATUREZA CONSTITUCIONAL-ADMINISTRATIVA DO ATO. TEMA 606/STF. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Trata-se de conflito de competência suscitado pelo JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE URUAÇU-GO e que conta com a 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁS como suscitado; o conflito foi instaurado nos autos da reclamação trabalhista proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE NIQUELÂNDIA-GO.
2. O Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral, firmou a orientação segundo a qual a natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão (Tema 606).
3. A hipótese dos autos enquadra-se na tese firmada no Tema 606 da repercussão geral do STF, antes esposada, por quanto a causa trata justamente de demissão de empregado público, dispensado em razão de anterior aposentadoria espontânea, emergindo a natureza constitucional-administrativa do ato, a atrair a competência da Justiça comum para julgar a causa.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no CC n. 192.039/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
Ainda nesse sentido: CC n. 217.701, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 25/3/2026; CC n. 219.575, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 7/4/2026; CC n. 216.159/SP, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 11/11/2025; CC n. 208.967, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 4/11/2024.
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARARAQUARA - SP, o suscitante.