Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1122276/SP (2026/0345452-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:LUCAS CALEBE MARQUES DE ANDRADEADVOGADOS:JOSE PEDRO SAID JUNIOR - SP125337PAULO ANTONIO SAID - SP146938GABRIEL MARTINS FURQUIM - SP331009SAMUEL ANTIQUEIRA MICHELAN - SP527278AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1122276/SP (2026/0345452-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:SAMUEL ANTIQUEIRA MICHELANADVOGADOS:JOSE PEDRO SAID JUNIOR - SP125337PAULO ANTONIO SAID - SP146938GABRIEL MARTINS FURQUIM - SP331009SAMUEL ANTIQUEIRA MICHELAN - SP527278IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCAS CALEBE MARQUES DE ANDRADEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e disponibilizada cópia digital dos autos ao MPF:
HC 1122276/SP (2026/0345452-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:SAMUEL ANTIQUEIRA MICHELANADVOGADOS:JOSE PEDRO SAID JUNIOR - SP125337PAULO ANTONIO SAID - SP146938GABRIEL MARTINS FURQUIM - SP331009SAMUEL ANTIQUEIRA MICHELAN - SP527278IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCAS CALEBE MARQUES DE ANDRADEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUCAS CALEBE MARQUES DE ANDRADE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2141430-95.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 26/5/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e art. 329 do Código Penal – CP.
Irresignada com a prisão preventiva, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 19/20):
“HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 E ARTIGO 329 DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL). PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR OU CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS CRIMINOSAS ORA APURADAS. REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDOS. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PACIENTE SURPREENDIDO EM SUA RESIDÊNCIA COM ESTRUTURA PROFISSIONAL DE CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS SATIVA (ESTUFA COM APARELHOS ELETRÔNICOS, SEMENTES, INSUMOS, BALANÇA, 07 DICHAVADORES E DIVERSOS VASOS), ALÉM DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE (418 G E 170 G DE PLANTAS, FLORES RESSEQUIDAS, RESINA ESCURA), PORÇÕES FRACIONADAS, BALANÇA DE PRECISÃO E INVÓLUCROS PARA EMBALAGEM. PRISÃO EFETUADA APÓS MONITORAMENTO POLICIAL QUE CONSTATOU INTENSA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAS E VEÍCULOS NO LOCAL. RESISTÊNCIA FÍSICA À ABORDAGEM COM AGRESSÃO CONTRA POLICIAL CIVIL. AFASTAMENTO DA TESE DEFENSIVA DE CULTIVO PARA USO EXCLUSIVAMENTE MEDICINAL E HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE CULTIVO DOMÉSTICO PARA TRATAMENTO TERAPÊUTICO DESACOMPANHADA DE PROVA IDÔNEA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PARA A AQUISIÇÃO DOS FÁRMACOS. EXISTÊNCIA DE DECISÕES JUDICIAIS EM DUAS INSTÂNCIAS QUE INDEFERIRAM A PRETENSÃO DE SALVO-CONDUTO. TESE QUE CAI POR TERRA FRENTE A INSTITUIÇÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DE FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS À BASE DE CANABIDIOL PELO SUS NO ESTADO DE SÃO PAULO (LEI ESTADUAL Nº 17.618/2023). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PERANTE A REDE PÚBLICA DE SAÚDE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS. MODUS OPERANDI E APARENTE PROFISSIONALISMO DO APARATO DOMÉSTICO QUE INDICAM RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA E COMERCIALIZAÇÃO ESPÚRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS (PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES, TRABALHO LÍCITO E RESIDÊNCIA FIXA) QUE NÃO SOBREPÕEM À NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR, FRENTE A NATUREZA HABITUAL DO DELITO E A NECESSIDADE DE SE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. INADEQUAÇÃO, POR ORA, DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS ( DO CPP). INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DE PROJEÇÕES DE PENA EM SEDE DE WRIT. MARCHA PROCESSUAL REGULAR. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.”
HC 1122276/SP (2026/0345452-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:SAMUEL ANTIQUEIRA MICHELANADVOGADOS:JOSE PEDRO SAID JUNIOR - SP125337PAULO ANTONIO SAID - SP146938GABRIEL MARTINS FURQUIM - SP331009SAMUEL ANTIQUEIRA MICHELAN - SP527278IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCAS CALEBE MARQUES DE ANDRADEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.
No presente writ, a defesa sustenta a desnecessidade da prisão preventiva, diante das condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e atividade lícita), do fato de se tratar de crime sem violência ou grave ameaça e da quantidade não exorbitante de droga apreendida, sendo suficientes medidas cautelares diversas da prisão, à luz do art. 319 e do princípio da progressividade das cautelas (art. 282, §§ 4º e 6º, do CPP).
Sustenta a ausência de fundamentação concreta e idônea do decreto preventivo, porquanto a custódia se assentou em conjecturas acerca da finalidade do cultivo, em ofensa ao art. 315 do CPP.
Assevera a singularidade do caso, uma vez que a investigação decorreu da negativa de salvo-conduto para cultivo medicinal, em contexto de transparência, com documentação médica, autorizações da ANVISA, receitas e laudos que evidenciam uso terapêutico, sem apreensão de armas, valores expressivos ou elementos típicos de mercancia.
Argui que não há demonstração de periculum libertatis específico, motivo pelo qual a manutenção da prisão cautelar viola o princípio da presunção de inocência.
Defende a suficiência de medidas cautelares alternativas, apontando a inidoneidade do indeferimento de sua substituição, em desatenção ao art. 282, § 2º, do CPP.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
O Tribunal paulista registrou o seguinte a respeito da prisão preventiva decretada (grifos nossos):
"Com efeito, a prisão em flagrante não decorreu de abordagem fortuita ou casual, mas de prévio e minucioso trabalho investigativo realizado pela Polícia Civil, a qual efetuou o monitoramento velado do imóvel em dias distintos (21/05/2026 e 26/05/2026). Durante essa diligência prévia, os agentes da lei presenciaram intensa movimentação de pessoas e veículos que adentravam o local por breves instantes dinâmica típica e característica de pontos de distribuição de substâncias entorpecentes.
Somado a isso, no momento da abordagem na via pública, o paciente reagiu com extrema agressividade, opôs-se à execução de ato legal e agrediu fisicamente o policial civil Bruno de Campos, que caiu ao solo, de modo que foi necessária a contenção mediante uso moderado da força física. Essa conduta violenta e a imediata tentativa de obstar o ingresso policial reforçam a periculosidade do agente e a sua consciência sobre a gravidade do acervo mantido no interior de sua residência.
No interior do imóvel, o auto de exibição e apreensão de págs. 11/12, os laudos de constatação e fotografias de págs. 39, 115 e 116 revelam estrutura tecnológica profissional. Foram apreendidos não apenas vasos isolados, mas estufas equipadas com instrumentos eletrônicos de climatização e iluminação e insumos específicos para o cultivo de diferentes espécies vegetais de alto teor de THC.
As circunstâncias fáticas do flagrante caracterizadas pelo cultivo ilícito doméstico munido de estrutura voltada à produção em larga escala, bem como pela apreensão de entorpecentes em variadas formas e estágios de preparo, fracionados para distribuição, demonstram que a preservação do decreto de prisão desponta como a única providência idônea para resguardar a ordem pública.
Infrações penais dessa natureza exigem avaliação que ultrapassa os contornos puramente formais, alcançando os reflexos sociais do comércio clandestino de drogas, o qual desestabiliza a paz pública e alimenta o crime organizado.
Portanto, sob a ótica probatória até então demonstrada, a materialidade e os indícios de comercialização clandestina se alinham à apreensão de considerável quantidade e variedade de derivados de cannabis: 418 gramas e 170,06 gramas na forma de pés da planta, 18,7 gramas de flores ressequidas, 23,9 gramas de maconha ressequida, amostras individualizadas (6,9 g e 6,7 g) e 3,1 gramas de resina concentrada de alta pureza (extração de óleo/resina de alto valor comercial); e utensílios típicos da mercancia ilícita: balança de precisão de alta sensibilidade, 7 (sete) dichavadores, diversas embalagens plásticas destinadas ao fracionamento para pronta distribuição a terceiros, sementes e insumos para plantio contínuo.
O fracionamento de parte das substâncias, a posse de balança de precisão e de invólucros próprios para venda, associados ao monitoramento policial prévio que flagrou o trânsito de pessoas no local, constituem elementos concretos que desautorizam, por esta via limitada do habeas corpus, o acolhimento da tese defensiva de exclusivo cultivo doméstico para consumo próprio para fins de autorizar o pleito de soltura, e bem demonstram o risco manifesto à ordem pública.
Nesse contexto, a manutenção da custódia preventiva encontra firme arrimo no artigo 312, § 3º, inciso III, do Código de Processo Penal, pois a imposição de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do CPP mostra-se manifestamente insuficiente e ineficaz para estancar a atividade criminosa habitual sob apuração.
Condições pessoais favoráveis a exemplo de primariedade, trabalho lícito e residência fixa não autorizam revogar a custódia de exceção se presentes os seus requisitos autorizadores. Devem prevalecer os elementos concretos do crime e a periculosidade revelada pelo agente.
Igualmente, projeções sobre eventual pena a ser imposta, fixação de regime prisional ou concessão de benesses em caso de futura condenação constituem meras conjecturas de mérito. O exame aprofundado de tais matérias incumbe ao juízo natural por ocasião da prolação da sentença, análise incabível na via estreita do writ.
De igual modo, teses afetas ao acervo probatório exigem dilação probatória própria na ação de conhecimento, inviável o revolvimento de fatos e provas no rito célere da ação constitucional." (fls. 27/29).
Tem-se no trecho acima que a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, porquanto as circunstâncias do flagrante evidenciam que a conduta do paciente não era apenas de cultivo e extração de óleo derivado da maconha para cultivo, mas produção em larga escala voltada para o tráfico de drogas. Para além disso, registrou-se o comportamento violento do paciente em face da atuação policial.
Para corroborar o cabimento da prisão preventiva, precedentes desta Corte:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
5. A questão em discussão consiste também em saber se a prisão preventiva ostenta fundamentação idônea, à luz da gravidade concreta evidenciada pela apreensão de 47 pés de maconha, insumos e sementes, estrutura organizada de cultivo e risco de reiteração delitiva, afastando a suficiência de medidas cautelares diversas e a alegação de autorização da ANVISA para importação de produto medicinal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
[...]
7. Inexiste flagrante ilegalidade ou teratologia: a decisão de origem apresentou fundamentação idônea, destacando a gravidade concreta do fato, a estrutura organizada de cultivo e o risco de retomada da atividade ilícita, justificando a custódia para garantia da ordem pública.
8. A quantidade, natureza e diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva, conforme jurisprudência consolidada.
9. A autorização para importação de produto medicinal não autoriza cultivo doméstico nem afasta a tipicidade da conduta imputada, tampouco neutraliza os fundamentos da preventiva; a assistência médica pode ser provida no sistema prisional.
[...]
(AgRg no HC n. 1.064.405/DF, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 16/6/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. LABORATÓRIO PARA PRODUÇÃO DE MACONHA E HAXIXE. GRAVIDADE CONCRETA DO FATO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus e manteve a custódia cautelar decretada em desfavor do agravante, em razão de crime de tráfico de drogas.
2. Em cumprimento de mandado de busca e apreensão, policiais observaram o investigado sair de sua residência em veículo, realizando entrega de objeto posteriormente confirmado como entorpecente, sendo o veículo abordado e apreendidas porções de haxixe embaladas para venda. No interior do imóvel, situado em frente a escola CMEI, foram localizados laboratório com estufas dotadas de sistema de refrigeração e iluminação, contendo 37 pés de maconha e 4 mudas, totalizando 7,052 kg de maconha, além de 110 g de haxixe, balança de precisão, diversos cartões bancários e a quantia de R$ 73.632,00 em espécie.
3. O juízo de origem converteu a prisão em flagrante em preventiva, com fundamento nos arts. 310, II, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, destacando a gravidade concreta da conduta, o montante de droga, a estrutura montada para produção de maconha e haxixe e a expressiva quantia em dinheiro, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.
4. No agravo regimental, a defesa insiste na revogação da prisão preventiva, alegando ausência de fundamentação idônea, sustentando que a quantidade de drogas apreendidas teria considerado o peso bruto das plantas, com partes sem princípio ativo, e que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quantidade de entorpecentes, por si só e desacompanhada de outros elementos concretos, não autoriza a prisão cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está suficientemente fundamentada, em consonância com o art. 312 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Constatou-se a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, pois há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria do crime de tráfico de drogas, evidenciados pela apreensão de grande quantidade de maconha e haxixe, estufas com sistema de refrigeração e iluminação, balança de precisão, diversos cartões bancários e elevada quantia em dinheiro, em imóvel situado em frente a estabelecimento de ensino, circunstâncias que indicam a gravidade do fato.
7. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresentou fundamentação concreta, lastreada no modus operandi e na estrutura de verdadeiro laboratório de produção de drogas, o que revela risco efetivo à ordem pública e justifica a custódia cautelar com base nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a prisão preventiva do agravante.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva em crime de tráfico de drogas pode ser mantida quando demonstrada, de forma concreta, a gravidade da conduta pela apreensão de grande quantidade de entorpecentes aliada a estrutura organizada de produção e comércio (laboratório, estufas, instrumentos e elevada quantia em dinheiro), evidenciando risco à ordem pública, em consonância com os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 310, II; CPP, art. 312; CPP, art. 313, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 218.731/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24.09.2025, DJe 01.10.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.031.840/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29.10.2025, DJe 05.11.2025.
(AgRg no HC n. 1.073.584/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADO CULTIVO DE CANNABIS PARA FINS MEDICINAIS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691/STF, por impugnar decisão de Corte de origem que negara liminar para revogação de prisão preventiva decretada pelo delito de tráfico de drogas, em razão de expressiva quantidade de maconha apreendida e de prévias investigações sobre cultivo e comercialização da substância.
2. A defesa sustenta a excepcionalidade do caso para afastar a Súmula 691/STF, alegando teratologia na decisão estadual que manteve a prisão preventiva ao considerar a "expressiva quantidade de drogas apreendidas", quando se trataria de peso bruto de plantas vivas destinadas à extração de óleo medicinal, sem droga pronta para comércio, com cultivo de finalidade exclusivamente terapêutica, amparado por laudos médicos e autorização de importação da ANVISA;
invoca precedentes sobre atipicidade do cultivo doméstico para fins medicinais, suficiência de medidas cautelares diversas e violação ao direito à saúde e à dignidade da pessoa humana.
3. A decisão impugnada na origem indeferiu a liminar por não vislumbrar, em análise sumária, irregularidade ou abuso de poder na manutenção da custódia cautelar, destacando a expressiva quantidade de drogas apreendidas e a existência de investigação prévia que apontava o agravante como responsável pelo cultivo de cannabis sativa em chácara própria para abastecer a atividade ilícita de terceiros, concluindo pela necessidade da prisão para garantia da ordem pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar, na hipótese, a incidência da Súmula 691/STF, para permitir o conhecimento do habeas corpus impetrado contra decisão de relator de Tribunal de Justiça que indeferiu liminar de revogação de prisão preventiva decretada em contexto de investigação por tráfico de drogas, diante da alegada finalidade medicinal do cultivo de cannabis sativa e da suposta teratologia da decisão estadual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O órgão julgador reafirma a jurisprudência consolidada no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, em atenção ao Enunciado 691 da Súmula do STF, admitindo-se mitigação apenas em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.
6. Constata-se que a Corte de origem, ao indeferir a liminar, fundamentou a manutenção da prisão preventiva na expressiva quantidade de maconha apreendida, na existência de investigação prévia apontando o agravante como responsável pelo cultivo de cannabis sativa em chácara própria, com utilização da produção para abastecer o tráfico em estabelecimentos comerciais, bem como na necessidade de garantia da ordem pública, o que afasta a alegação de decisão teratológica ou desprovida de motivação.
7. Diante da fundamentação concreta relativa à gravidade dos fatos apurados e ao contexto investigativo do tráfico de drogas, não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula 691/STF, revelando-se inviável o processamento do habeas corpus originário e, por consequência, o provimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus, em razão da incidência da Súmula 691/STF e da ausência de flagrante ilegalidade na decisão que manteve a prisão preventiva.
Tese de julgamento:
1. A Súmula 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus anterior, somente admitindo superação em hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, comprovadamente não configuradas quando a prisão preventiva se encontra concretamente fundamentada na gravidade dos fatos e em elementos de investigação.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319; Súmula 691/STF.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 691/STF.
(AgRg no HC n. 1.074.908/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da prática do delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, §1º, II, da Lei nº 11.343/06.
2. O agravante encontra-se acautelado desde 9 de agosto de 2025, em razão de flagrante com aproximadamente 7kg de maconha e a existência de uma estufa para cultivo da mesma substância.
3. Nas razões recursais, a defesa alegou ausência de fundamentação idônea e de requisitos necessários para a prisão cautelar, pleiteando a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental pelo órgão colegiado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com fundamento na garantia da ordem pública e na gravidade concreta da conduta delitiva, está devidamente fundamentada e se há requisitos necessários para sua manutenção.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional, condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, sendo legítima apenas quando a liberdade do indivíduo representar risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
6. A decretação da prisão preventiva não configura antecipação de pena, desde que fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida, como a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
7. No caso, a prisão preventiva foi fundamentada na apreensão de expressiva quantidade de droga (7kg de maconha) e na existência de uma estufa para cultivo da substância, evidenciando a gravidade concreta dos fatos e a periculosidade do agente.
8. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a imposição da prisão cautelar, destacando a gravidade concreta da conduta delitiva e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública.
9. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores da medida.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional, condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, sendo legítima apenas quando a liberdade do indivíduo representar risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A decretação da prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito. 3. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 312 e 313; CPP, art. 319; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput, §1º, II.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 856.046/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.10.2023; STJ, AgRg no RHC 192.110/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no RHC 178.381/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15.05.2023; STJ, AgRg no HC 1.005.547/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 01.09.2025; STJ, RHC 210.607/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025.
(AgRg no RHC n. 227.279/DF, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
Em tempo, conclusão diversa a respeito da alcançada pela instância ordinária demanda o reexame fático-probatório, providência incabível na via eleita.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK