Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1122331/MG (2026/0345468-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:BRUNO REIS OLIVEIRAADVOGADO:BRUNO REIS OLIVEIRA - MG192283IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ELTON HONORIO DOS SANTOS JUNIORCORRÉU:THALYS DE OLIVEIRA ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
ELTON HONORIO DOS SANTOS JUNIOR alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.26.453364-7/000.
A defesa requer, em liminar e no mérito, seja garantido ao paciente o direito de apelar em liberdade, diante da incompatibilidade, em seu entender, entre a prisão preventiva e a condenação em primeiro grau ao cumprimento de pena no regime semiaberto.
Decido.
O habeas corpus comporta apreciação imediata, uma vez que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena privativa de liberdade de 7 anos, 6 meses e 10 dias, em regime inicialmente semiaberto, pela prática dos crimes de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo, resistência e desobediência.
Naquela ocasião, a prisão preventiva foi mantida com base na seguinte fundamentação (fl. 460-462, grifei):
Tendo em vista as penas aplicadas e os crimes cometidos com autonomia de desígnios, na esteira do art. 69 do Código Penal, torno definitiva a pena privativa de liberdade, apenas para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, em 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias – representando a soma das penas fixadas acima – e 565 (quinhentos e sessenta e cinco) dias-multa, executando-se primeiro as de reclusão, nos termos da parte final do art. 69, caput, do Código Penal.
Diante da inexistência nos autos de elementos para aferir a capacidade econômica do réu, arbitro o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Na esteira da orientação dominante no STF e STJ e, ainda, diante do quantum de pena aplicado e da primariedade, o regime inicial de cumprimento de pena será o semiaberto.
[...]
Os acusados respondem a todo o processo presos (Elton em prisão preventiva e Thalys em prisão domiciliar), o que se justificava na manutenção da ordem pública.
Não desconheço o entendimento que vem sendo adotado pelo STJ de que a manutenção da prisão preventiva em caso de condenado ao regime semiaberto depende de firme fundamentação específica.
Ocorre que, a meu ver, Elton representa grave risco à ordem pública.
Conforme se percebe dos autos, o mencionado praticou quatro crimes distintos, sendo que o tráfico era realizado de maneira contumaz e em elevada monta, possuindo enorme quantidade e variedade de entorpecentes à disposição.
Mas não é só, uma vez que o acusado portava arma de fogo em via pública e até mesmo disparou contra a guarnição policial ao menor sinal de sua presença.
Assim, nota-se que o crime está enraizado em Elton, sendo que sua liberdade feriria em sobremaneira a ordem pública de modo que a manutenção de sua prisão é medida essencial.
Expeça-se guia de execução provisória, cabendo ao Juízo da execução a concessão de eventual progressão ou benefício penal ao réu, se for o caso.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo que denegou a ordem nos seguintes termos (fls. 17-18, destaquei):
Ademais, importante destacar que o regime inicial fixado na decisão condenatória - semiaberto - não representa óbice, in casu, à denegação da ordem deste habeas corpus. É que o douto Magistrado de origem determinou a expedição da Guia de Execução Provisória. Com isso, torna- se possível a solicitação, ao Juízo da Execução, da adequação do regime, após a sua expedição. Além disso, é cediço na jurisprudência que a negativa do direito de recorrer em liberdade pode ser decretada se estiverem preenchidos os requisitos e pressupostos da prisão preventiva, mesmo que tenha sido fixado o regime semiaberto na sentença.
A esse respeito, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
[...]
Com efeito, tenho por correta a negativa do direito de recorrer em liberdade ao paciente, sendo legítima a compatibilização, desde já, do regime inicial fixado na sentença, nos termos da Súmula nº 716 do STF.
Como se vê, não há falar em coação ilegal, pois a expedição da guia de execução provisória implica a adequação da prisão do réu ao regime imposto na sentença condenatória.
No caso, a defesa, em nenhum momento, comprovou que eventualmente haja sido expedida guia de execução provisória da pena em regime fechado, tampouco que o paciente, embora submetido à constrição cautelar, esteja impedido de usufruir do regime semiaberto.
Com efeito, é sólida a orientação deste Superior Tribunal de que "não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime semiaberto para o inicial cumprimento de pena" (AgRg no HC n. 779.532/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de 19/12/2022).
No mesmo sentido: "É pacífico o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que a manutenção da prisão preventiva pelo juiz sentenciante é compatível com a fixação do regime semiaberto, desde que ocorra a devida adequação da segregação cautelar com o regime estabelecido pela sentença condenatória" (AgRg no HC n. 783.309/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 16/2/2023).
À vista do exposto, denego a ordem, in limine.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
HC 1122331/MG (2026/0345468-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:BRUNO REIS OLIVEIRAADVOGADO:BRUNO REIS OLIVEIRA - MG192283IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ELTON HONORIO DOS SANTOS JUNIORCORRÉU:THALYS DE OLIVEIRA ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.