Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. FABIO MARTELINI (IMPETRANTE)
- Advogado
- FABIO MARTELINI (OAB 531648/SP)
HC 1034006/SP (2025/0345471-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FABIO MARTELINIADVOGADO:FABIO MARTELINI - SP531648IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A B R DE LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de A B R DE L em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2277205-19.2025.8.26.0000.
Consta dos autos a internação provisória do paciente em razão da suposta prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, termos em que representado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à nulidade das provas obtidas na residência do paciente, argumentando que o ingresso policial foi realizado sem mandado judicial e sem consentimento válido dos moradores.
Afirma ainda que a abordagem inicial foi ilegal, por ausência de fundada suspeita, e que o paciente foi ouvido sem a presença de seus pais ou responsável legal, o que caracteriza nulidade absoluta do ato processual, conforme o art. 111, § 2º, do ECA .
Alega que a internação provisória do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea por não ter sido demonstrada a imperiosa necessidade da medida de internação provisória, nos termos do art. 108, parágrafo único, do ECA, e ainda não estão presentes as hipóteses que autorizam a aplicação da medida extrema, previstas no art. 122 do aludido diploma legal.
Destaca que o paciente é primário, possui residência fixa, vínculo escolar e apoio familiar, e não há elementos que indiquem grave ameaça, violência, reiteração infracional ou descumprimento de medida anterior .
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da internação provisória ou a sua substituição por outra medida menos gravosa.
