CC 223555/PE (2026/0345474-4)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)SUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DE PETROLINA - PESUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 17A VARA DE PETROLINA - SJ/PEINTERESSADO:MARCIA VIEIRA DA SILVAADVOGADO:MAISLA DANYELLE ALENCAR - PE042667INTERESSADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Comarca de Petrolina/PE (Justiça Estadual), em face da 17ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Petrolina/PE, nos autos de Procedimento Comum Cível em que MARCIA VIEIRA DA SILVA ajuizou ação ordinária de indenização securitária c/c tutela antecipada contra o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, representado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, alegando vícios de construção em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, com recursos FAR.
É o relatório.
1. Consoante dispõe o Regimento Interno desta Corte Superior, a competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa (art. 9º, caput, do RISTJ).
A controvérsia posta em debate diz respeito à definição de competência de demanda ajuizada exclusivamente em face do FAR, representado pela CEF, o que denota a competência de uma das turmas integrantes da eg. Primeira Seção desta Corte Superior para julgar o feito, de acordo com o art. 9º, §1º, inciso III, do RISTJ.
Na mesma linha, registro decisões recentemente proferidas por e. Ministros da Primeira Seção acerca do tema: CC 216474 /RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 01/10/2025; CC 223336 /SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 20/8/2026; CC 216664 /RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 09/10/2025.
2. Do exposto, determino a redistribuição, mediante compensação, do presente feito a um dos e. membros que compõem a eg. Primeira Seção.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)