Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1034245/RS (2025/0345474-0)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:CELSO EDEMILSON MURARI DA SILVAADVOGADO:CELSO EDEMILSON MURARI DA SILVA - RS065854IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:VICTOR MONTEIRO GAIKEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de V. M. G., em que se aponta coação ilegal em decorrência do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, para reformar a decisão que indeferiu o pedido de prisão preventiva, conforme ementa (fl. 97):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA.
A concreta gravidade do fato cuja prática é imputada ao recorrido (prática de atos libidinosos com a ofendida, sua afilhada, que, ao tempo dos fatos, contava com apenas sete anos de idade) revela a presença de concreto risco à integridade física e psicológica da ofendida, a ensejar a prisão cautelar e obstar a adoção das demais medidas cautelares de que trata o art. 319 do Código de Processo Penal, mormente dada a real possibilidade de reiteração criminosa.
A contemporaneidade da segregação cautelar guarda relação com os riscos que se pretende evitar, e não com a data do cometimento da infração, e, no caso presente, a segregação cautelar se encontra justificada na necessidade de proteção da integridade física e psicológica da vítima.
Prisão decretada.
RECURSO PROVIDO.
O paciente foi denunciado pela prática do crimes contra a dignidade sexual de vulnerável, nos termos do art. 217-A do Código Penal.
O impetrante argumenta a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o acórdão carece de fundamentação concreta, estando baseada em gravidade abstrata, presunções e conjecturas sobre reiteração delitiva, sem respaldo em elementos objetivos dos autos.
Argumenta ainda que os documentos supervenientes, inclusive laudo pericial negativo e declaração da cuidadora da mãe do paciente, revelam contradições insanáveis entre as versões da vítima, de sua genitora e o próprio contexto fático, comprometendo os indícios de materialidade e autoria. Ressalta, ainda, que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, vínculos familiares e ocupação lícita, tendo cumprido integralmente medidas protetivas sem jamais interferir na instrução criminal.
Assim, pede a revogação da prisão preventiva, com ou sem a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório. Decido.
A Constituição da República assegura no art. 5º, caput, LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
A privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória reveste-se de legalidade quando fundamentada em elementos objetivos, nos termos do art. 312 do CPP.
Acerca das questões aqui trazidas, consta no voto condutor do acórdão que decretou a prisão preventiva (fl. 100):
[...]
Merece reparo a decisão.
A concreta gravidade dos fatos cuja prática é imputada ao recorrido V.M.G. (constrangeu, por diversas vezes, a vítima, sua afilhada, com sete anos de idade ao início dos fatos, à prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal - 1.2) - revela a presença de concreto risco à integridade física e psicológica da ofendida, a ensejar a prisão cautelar e obstar a adoção das demais medidas cautelares de que trata o art. 319 do Código de Processo Penal, mormente dada a real possibilidade de reiteração criminosa.
Registre-se, por oportuno, o quanto consignado pelo Dr. Procurador de Justiça na promoção que ofereceu:
[...]
A periculosidade social do agente, de igual modo, justifica o decreto da sua segregação cautelar, não havendo como desvinculá-la das circunstâncias em que praticados os fatos. Veja-se, neste sentido, que o delito ocorreu no contexto de violência doméstica, já que o investigado, que é padrinho da vítima, praticou os atos valendo-se sempre das oportunidades em que a criança ia até a sua casa para ser cuidada. Também é de valorar que, por ocasião da produção da prova antecipada, a ofendida referenciou que o investigado teria demonstrado interesse por sua irmã, tendo a perseguido em via pública até conseguir o número de seu telefone.
Como se vê, o Tribunal de origem, ao dar provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público, entendeu que a conduta praticada pelo paciente é concretamente grave, porque o delito ocorreu no contexto de violência doméstica, já que o investigado, que é padrinho da vítima, praticou os atos valendo-se sempre das oportunidades em que a criança ia até a sua casa para ser cuidada, ele constrangeu, por diversas vezes, a vítima, sua afilhada, que tinha sete anos de idade quando os abusos sexuais foram praticados (atos libidinosos diversos da conjunção carnal), o que, concretamente, demonstra a necessidade de resguardar a vida, integridade física, e liberdade sexual da vítima.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva a verificação de circunstâncias reveladoras de uma gravidade acentuada do delito, evidenciada na periculosidade do agente que, abusando da confiança adquirida junto à família, pratica atos libidinosos com a enteada menor de idade. Nesse sentido: RHC n. 49789/PR – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Moura Ribeiro – DJe 26/8/2014; HC n. 258943/MT – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Rogério Schietti Cruz – DJe 27/5/2014.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de F. A. C. M., preso preventivamente por suposta prática de estupro de vulnerável contra sua enteada de 16 anos. A defesa alega ausência de contemporaneidade, existência de condições pessoais favoráveis e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, pleiteando a revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva decretada está suficientemente fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida; e (ii) verificar se a manutenção da custódia cautelar configura constrangimento ilegal, à luz da jurisprudência dominante. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus baseia-se na inexistência de flagrante ilegalidade, conforme exige a Lei n. 14.836/2024, sendo vedado o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, sem a devida demonstração de coação ilegal evidente.
4. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta dos fatos, descritos com riqueza de detalhes, e na necessidade de preservar a ordem pública e a integridade da vítima, em contexto de violência sexual reiterada, mediante abuso de confiança e uso de álcool e drogas.
5. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece que crimes sexuais contra vulnerável, sobretudo quando praticados no ambiente familiar e de forma reiterada, justificam a custódia cautelar diante do risco de reiteração delitiva e da necessidade de proteção da vítima.
6. As condições pessoais favoráveis do agravante - como primariedade, residência fixa e trabalho lícito - não têm o condão de afastar, por si sós, a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
7. A manifestação favorável do Ministério Público à substituição da prisão por medidas cautelares não vincula o juízo, que pode manter a segregação com base em fundamentação concreta, conforme entendimento pacificado do STF e do STJ.
8. O pleito de aplicação das medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP é inviável diante da gravidade do caso e da necessidade de resguardar a integridade da vítima e a ordem pública.
IV. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 975.983/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.) [g.n.]
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DÚVIDAS EM RELAÇÃO A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE VULNERABILIDADE DA VÍTIMA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. GRAVIDADE DA AÇÃO. PRESERVAR A SEGURANÇA DA VÍTIMA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBLIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
5. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
6. No caso, como se viu das transcrições, a prisão preventiva do paciente foi decretada pelo Juízo processante e mantida pelo Tribunal em razão da gravidade concreta da conduta, a evidenciar a periculosidade do réu. Segundo consta, o réu valendo-se da confiança da vítima, usando substância ainda desconhecida em uma bebida, teria, supostamente, dopado o adolescente, a fim de cometer o abuso sexual. Ainda foi citado que, após os fatos, o agravante teria tentado coagir a vítima, para que retirasse a ocorrência policial. Precedentes.
7. Foi destacado, também, que a liberdade do acusado coloca em risco a segurança da vítima. Precedentes.
8. No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 938.995/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) [g.n.]
Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ, haja vista que, no presente caso, o entendimento do Tribunal estadual corrobora a jurisprudência de ambas as turmas criminais do STJ, segundo a qual, crimes sexuais contra vulnerável, sobretudo quando praticados no ambiente familiar e de forma reiterada, justificam a custódia cautelar diante do risco de reiteração delitiva e da necessidade de proteção da vítima.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARLUCE CALDAS
HC 1034245/RS (2025/0345474-0)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:CELSO EDEMILSON MURARI DA SILVAADVOGADO:CELSO EDEMILSON MURARI DA SILVA - RS065854IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:VICTOR MONTEIRO GAIKEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/09/2025.