HC 1122336/SP (2026/0345478-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:LARISSA CRISTINE SILVA PIERAZOADVOGADO:LARISSA CRISTINE SILVA PIERAZO - SP440563IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VINICIUS AMANCIO MUNIZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
VINICIUS AMANCIO MUNIZ alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao Agravo em Execução n. 0002325-07.2026.8.26.0496 e manteve o indeferimento do livramento condicional ao apenado do regime fechado.
A impetrante sustenta que o art. 83 do Código Penal não exige a prévia passagem por regime intermediário. Afirma que o requisito subjetivo está comprovado pelo atual atestado de bom comportamento carcerário e pelo resultado favorável do exame criminológico.
Argumenta que as faltas graves ocorridas em 2021 e 2024 já foram reabilitadas e não podem constituir impedimento à concessão do benefício. Sustenta que, embora o Tema n. 1.161 do STJ permita a consideração de todo o histórico prisional, não autoriza a utilização perpétua e desproporcional de infrações disciplinares pretéritas, em detrimento dos elementos atuais da execução.
Requer a concessão do livramento condicional.
Decido.
As instâncias ordinárias indeferiram a passagem direta do apenado do regime fechado ao livramento condicional, ante histórico carcerário desfavorável, marcado por faltas graves praticadas em 4/10/2021, consistente na posse de entorpecente, e em 20/8/2024, decorrente da prática de novo crime doloso enquanto usufruía do regime aberto.
Decido.
I. Requisito subjetivo para o livramento condicional e contemporaneidade
A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.970.217/MG, sob o rito do recurso especial repetitivo, Rel. para o acórdão o Min. Ribeiro Dantas, finalizado em 1º/6/2023 (Tema n. 1.161), fixou a tese de que “a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional – bom comportamento durante a execução da pena (nciso III, alínea ‘a’, do Código Penal) – deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea ‘b’ do mesmo inciso III do do Código Penal”.