SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
HC 1122337/AL (2026/0345480-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:G F C CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de G F C C contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (Apelação n. 0700500-42.2026.8.02.0047).
Consta dos autos que o paciente foi representado pela prática do ato infracional análogo ao crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, sobrevindo sentença que julgou a representação procedente e lhe aplicou a medida socioeducativa de internação (e-STJ fls. 31/36).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls. 70/76), em acórdão assim ementado:
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta por adolescente contra sentença que julgou procedente a representação pela prática de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e determinou a aplicação da medida socioeducativa de internação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a causa de aumento do emprego de arma de fogo pode ser reconhecida sem a apreensão e perícia do armamento; (ii) estabelecer se a referência à apreensão de cartões e documentos de terceiros compromete a fundamentação da medida socioeducativa aplicada; e (iii) determinar se a medida socioeducativa de internação mostra-se proporcional e devidamente fundamentada diante das circunstâncias concretas do ato infracional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
HC 1122337/AL (2026/0345480-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:G F C CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.
3. O reconhecimento da majorante do emprego de arma de fogo prescinde da apreensão e da perícia do armamento quando outros elementos probatórios seguros demonstram sua efetiva utilização durante o ato infracional.
4. O relato firme e coerente da vítima acerca da utilização de arma de fogo, corroborado pelo contexto fático e pelos depoimentos dos policiais militares, constitui prova suficiente para o reconhecimento da causa de aumento, sendo irrelevante a impossibilidade de identificação do modelo da arma.
5. A convergência entre os depoimentos da vítima e dos policiais militares, aliada à recuperação da res furtiva e à apreensão do adolescente logo após os fatos, confere unidade e robustez ao conjunto probatório.
6. O episódio envolvendo o disparo que atingiu a genitora da vítima integra o contexto de extrema violência da empreitada criminosa, sem constituir fundamento exclusivo para a imposição da internação.
7. A eventual desconsideração da apreensão de cartões bancários e documentos pertencentes a terceiros não altera a conclusão adotada, pois a medida socioeducativa foi fundamentada principalmente na gravidade concreta do ato infracional praticado mediante violência e grave ameaça à pessoa.
8. A internação observa os requisitos dos arts. 112, § 1º, 121 e 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, porquanto a sentença demonstra concretamente a necessidade da medida em razão do concurso de agentes, da divisão de tarefas, do emprego simultâneo de arma de fogo e arma branca, da abordagem violenta em via pública e do elevado potencial ofensivo da conduta.
9. A inexistência de medidas socioeducativas anteriormente aplicadas não impede a imposição direta da internação quando as circunstâncias concretas evidenciam sua necessidade, nos termos do art. 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso desprovido.
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/19), a impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente. Aponta a insuficiência de elementos de prova para o reconhecimento do emprego de arma de fogo, sob o argumento de que não houve apreensão e perícia do artefato, ausente a respectiva identificação, além da fragilidade dos depoimentos dos policiais, que sequer presenciaram os fatos. Também alega que não foi comprovada a reiteração infracional, por ausência de apuração da origem dos cartões e documentos de terceiros apreendidos com o paciente. Por fim, alega ser desproporcional a medida de internação, inexistindo fundamentação concreta quanto à sua necessidade.
Ao final, liminarmente e no mérito, pede o afastamento da "majorante" do emprego de arma de fogo e a substituição da internação por medida socioeducativa mais branda.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Busca-se, em síntese, o afastamento da "majorante" do emprego de arma de fogo e o abranamento da medida socioeducativa.
No caso, seguem os fundamentos apresentados pelo Tribunal a quo para manter o emprego de arma de fogo como circunstância da prática infracional e a medida socioeducativa de internação (e-STJ fls. 74/76):
11. No tocante ao pedido de afastamento da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, não assiste razão ao apelante. 12. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a apreensão e a realização de perícia na arma de fogo não constituem requisitos indispensáveis ao reconhecimento da majorante, desde que existam outros elementos probatórios seguros demonstrando sua efetiva utilização durante a prática delitiva. 13. No caso concreto, a vítima foi firme ao afirmar que um dos agentes portava arma de fogo durante a execução do roubo, utilizada para submetê-la mediante grave ameaça. O fato de não ter conseguido precisar se o armamento consistia em revólver ou pistola não compromete a credibilidade do relato, porquanto não se pode exigir de pessoa leiga conhecimento técnico acerca das espécies de armas de fogo, sobretudo em situação de intensa tensão emocional. 14. A dúvida manifestada pela vítima restringiu-se apenas ao modelo do armamento, jamais à sua natureza. 15. Em nenhum momento afirmou tratar-se de objeto diverso ou simulacro, razão pela qual não subsiste a alegada insuficiência probatória. 16. Ademais, o próprio contexto fático reforça a conclusão adotada na sentença, haja vista que houve disparos de arma de fogo durante a empreitada criminosa, circunstância compatível com a narrativa apresentada pela ofendida. 17. Também não prospera a alegação de que os depoimentos dos policiais militares não poderiam corroborar o relato da vítima. 18. Embora os agentes públicos não tenham presenciado o momento exato da abordagem, seus depoimentos confirmam toda a dinâmica da ocorrência, a imediata perseguição, a recuperação da res furtiva e a apreensão do adolescente logo após os fatos, circunstâncias que conferem coerência e unidade ao conjunto probatório. 19. Não se verifica qualquer duplicidade indevida na valoração da prova, mas apenas a convergência entre os diversos elementos produzidos sob o crivo do contraditório, os quais, analisados conjuntamente, demonstram a efetiva ocorrência do ato infracional tal como reconhecido na sentença.
20. Igualmente não merece acolhimento a tese de que o ferimento sofrido pela genitora da vítima não poderia ser considerado pelo Juízo sentenciante. 21. Com efeito, ainda que não haja prova segura de que o disparo tenha partido especificamente do adolescente ou de seu comparsa, referido episódio apenas integrou o contexto de extrema violência em que o roubo foi perpetrado, não constituindo fundamento exclusivo para a aplicação da medida socioeducativa. 22. Mesmo desconsiderando tal circunstância, permanecem íntegros diversos fundamentos autônomos aptos a justificar a internação, especialmente o emprego de arma de fogo, a utilização concomitante de facão, a atuação em concurso de agentes, a divisão de tarefas entre os envolvidos e a elevada agressividade empregada durante a execução do ato infracional. 23. Da mesma forma, eventual afastamento da referência feita pelo Juízo à apreensão de cartões bancários e documentos pertencentes a terceiros não possui aptidão para alterar a conclusão adotada. 24. Isso porque a medida socioeducativa não foi aplicada exclusivamente em razão desse elemento, mas sobretudo em razão da gravidade concreta do ato infracional praticado mediante violência e grave ameaça à pessoa. 25. Assim, ainda que se desconsidere referido fundamento, subsistem elementos suficientes para legitimar a manutenção da medida extrema. 26. No que concerne ao pedido de substituição da internação por liberdade assistida ou semiliberdade, também não merece prosperar. 27. Nos termos do art. 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, admite-se a aplicação da medida de internação quando o ato infracional é cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, hipótese plenamente configurada nos autos. 28. Todavia, a gravidade abstrata da infração, por si só, não basta para justificar a medida extrema, sendo necessária fundamentação concreta acerca de sua necessidade. 29. No presente caso, esse requisito foi devidamente observado. 30. A sentença demonstrou, de forma individualizada, que o ato infracional foi praticado mediante concurso de agentes, com divisão de tarefas, utilização simultânea de arma de fogo e facão, abordagem violenta em via pública e elevado potencial ofensivo da conduta, circunstâncias que revelam acentuada gravidade concreta e evidenciam que medidas menos gravosas não se mostrariam suficientes para atender às finalidades socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. 31. Ao contrário do sustentado pela defesa, a decisão não transformou a hipótese prevista no art. 122, inciso I, do ECA em consequência automática da prática do ato infracional. 32. O magistrado examinou as circunstâncias específicas do caso concreto e concluiu, de forma fundamentada, pela necessidade da internação, em observância aos arts. 112, § 1º, 121 e 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 33. Registre-se, ainda, que o fato de inexistirem medidas socioeducativas anteriormente aplicadas não impede, por si só, a imposição direta da internação quando as circunstâncias concretas evidenciarem sua necessidade, hipótese expressamente contemplada pelo art. 122, inciso I, do ECA. 34. Desse modo, considerada a elevada violência empregada na execução do ato infracional, a atuação conjunta dos agentes, o emprego de arma de fogo e de arma branca e a concreta gravidade da conduta, revela-se proporcional e adequada a manutenção da medida socioeducativa de internação, não se mostrando suficientes as medidas sugeridas pela defesa. 35. Por essas razões, não se verifica qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na sentença recorrida, impondo-se sua integral manutenção.
Extrai-se da transcrição supra que as instâncias ordinárias firmaram compreensão no sentido de que o paciente, em comunhão de desígnios com outra pessoa, efetivamente praticou o ato infracional análogo ao crime de roubo, inclusive com o emprego de arma de fogo. Entendimento em sentido contrário ao manifestado supra demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do writ.
Em hipóteses análogas, decidiu esta Corte:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA À PESSOA. ART. 122, INCISO I, DA LEI N. 8.069/90. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO.
[...]
2. O acolhimento do pedido da defesa de análise quanto à absolvição do ato infracional equiparado ao delito de homicídio qualificado tentado demanda o reexame aprofundado de provas, inviável em habeas corpus. Ademais, com base nas provas dos autos e nos depoimentos da vítimas, sobretudo nas circunstâncias do delito, em que o paciente foi apontando como o autor do ato infracional, onde conduzia uma bicicleta e trocava tiros com um indivíduo em uma motocicleta, atingindo, assim, a vítima, o Tribunal de origem entendeu que o adolescente praticou o ato infracional equiparado ao homicídio qualificado tentado.
[...]
4. Habeas corpus não conhecido. (HC 469.636/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe 26/2/2019).
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. HABEAS CORPUS. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AOS CRIMES DE TENTATIVA DE ROUBO E RECEPTAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL NA VIA ELEITA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FALTA DE ATUALIDADE DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A Corte de origem, instância competente para apreciação das questões fático-probatórias dos autos, reconheceu a existência de elementos de prova suficientes para embasar a representação pela prática dos atos infracionais análogos aos crimes de receptação e tentativa de roubo, ao registrar que o paciente foi apreendido no interior do veículo apontado pela vítima e pelos policiais como sendo aquele em que estavam os agentes que tentaram praticar o crime de roubo, bem como que foi apreendido em poder do paciente o documento do veículo com placa adulterada. Rever o entendimento para anular o acórdão impugnado e absolver o paciente demandaria, necessariamente, revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus.
[...]
4. Habeas corpus denegado. (HC 467.518/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018).
Além disso, inexiste ilegalidade capaz de respaldar o pleito de modificação da medida socioeducativa imposta ao adolescente.
Com efeito, diante da prática de ato infracional equiparado ao crime de roubo, cujo pressuposto é a grave ameaça ou violência a pessoa, está autorizada a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Outrossim, a conduta em exame envolveu o uso de arma de fogo e, como resultado da ação infracional, uma das vítimas foi alvejada na perna, circunstância que, independentemente de quem tenha efetivamente efetuado os disparos, revelam a excessiva periculosidade da ação e a necessidade de intensa intervenção estatal.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO. ABSOLVIÇÃO E NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL DEVIDAMENTE RATIFICADO EM JUÍZO E CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DIVERSA DA INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATO INFRACI ONAL PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
VI - Por fim, no caso em tela, clara está a incidência da hipótese prevista no inciso I do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que o paciente cometeu o ato infracional sob exame, mediante violência.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 828.704/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL. ROUBO MAJORADO. ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, é possível a aplicação da medida socioeducativa de internação na hipótese de ato infracional equiparado ao crime de roubo circunstanciado praticado em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, ainda que o adolescente seja primário.
2 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 593.651/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe 20/9/2021).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E DE PROVAS. NÃO CABIMENTO NA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MENOR EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
2. Nos termos do art. 122, incisos I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, é cabível a medida socioeducativa de internação em se tratando de "ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa". Na hipótese, cuida-se de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado pelo concurso de agentes. Portanto, a medida socioeducativa de internação encontra amparo legal no art. 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
[...]
4. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 666.125/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 1ª/6/2021, DJe 16/6/2021).
Portanto, na espécie, as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedentes.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.