Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1034401/PR (2025/0345480-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAUTOR:JOAO MARIA DE GOES JUNIORADVOGADOS:JOÃO MARIA DE GOES JÚNIOR - PR040750THAIS BISETTO - PR073178IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:RONALDO COSTA PINTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de R C P, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) e, em última análise, o Supremo Tribunal Federal (STF), em razão da inadmissão de recursos extraordinários e da ausência de apreciação das teses constitucionais suscitadas (Agravo em Recurso Extraordinário nº 0024083-31.2025.8.16.0019).
O paciente foi condenado pelo crime de estupro de vulnerável, em continuidade delitiva, por duas vezes, à pena de 12 anos, 1 mês e 25 dias de reclusão, em regime fechado.
A defesa informa que interpôs Recurso Extraordinário ao STF, inadmitido pela 1ª Vice-Presidência do TJPR, e, posteriormente, Agravo em Recurso Extraordinário, igualmente rejeitado, sob o fundamento de ausência de repercussão geral, com base nos Temas 660 e 339 do STF.
Foram opostos Embargos de Declaração, que também não foram providos, perpetuando, segundo os impetrantes, o constrangimento ilegal.
Neste writ, a defesa explica que, houve condenação em ação penal com base exclusivamente no depoimento da suposta vítima, em contrariedade às demais provas dos autos, incluindo laudo pericial que atestou ausência de lesões e testemunhos exculpatórios.
Sustenta que a condenação viola os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da fundamentação das decisões judiciais, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, e no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Destaca que a decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário não enfrentou de forma específica as teses centrais levantadas pela defesa, especialmente no que tange à prova pericial e aos testemunhos exculpatórios.
Alega que a ausência de fundamentação adequada configura nulidade, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal, e que a situação é agravada pela rejeição sucessiva dos recursos, impedindo o acesso do paciente ao exame das violações constitucionais.
A defesa invoca os princípios da fungibilidade recursal e da primazia do mérito, previstos nos arts. 4º e 6º do CPC/2015, para sustentar que a controvérsia discutida é eminentemente constitucional e que a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, com base na repercussão geral, não se sustenta no caso concreto.
Cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do STF que reforçam a necessidade de análise substancial das teses constitucionais.
No pedido de liminar, requer a imediata apreciação das matérias constitucionais suscitadas no Recurso Extraordinário, a fim de evitar a perpetuação do constrangimento ilegal. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, com o reconhecimento da nulidade das decisões que inadmitiram o recurso e a determinação de julgamento da causa à luz das garantias constitucionais violadas.
Decisão declinatória de competência do STF (fls. 65-67).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
[...] 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
[...] II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. [...] (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Conforme consta, a defesa espera debater o não recebimento de recurso extraordinário na origem.
Primeiramente, vale mencionar que não cabe habeas corpus contra a decisão que inadmite um recurso, como forma de se tentar contornar eventuais falhas processuais:
A impetração de habeas corpus não pode acontecer para simplesmente desejar uma reanálise da tese de falta de fundamentação das decisões [...] apresentada no âmbito de recurso especial não admitido, agravo contra sua inadmissibilidade, agravo regimental e embargos de declaração não acolhidos, tenha este Tribunal adentrado ou não no mérito, porque, no último caso, o writ não serve para contornar vícios processuais contrários aos requisitos de admissibilidade do recurso. Não é possível a utilização do argumento de haver direito a concessão de ordem de habeas corpus de ofício para, por via transversa, contornar-se uma série de falhas processuais cometidas quando da interposição dos recursos próprios, ainda mais considerando que a providência depende de iniciativa do julgador e não de provocação da parte (AgRg no HC n. 633.447/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 28/8/2023).
Assim, a via do HC não se presta para contestar os motivos ensejadores da eventual negativa de seguimento do recurso na origem.
De toda sorte, em não se identificando qualquer flagrante ilegalidade de plano, não há que se modificar o entendimento exarado pela origem, até mesmo porque, para se infirmar o caso concreto, seria necessário extrapolar os limites da via eleita, pois é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
Diante disso, não se constatou nenhuma flagrante ilegalidade.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1034401/PR (2025/0345480-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAUTOR:JOAO MARIA DE GOES JUNIORADVOGADOS:JOÃO MARIA DE GOES JÚNIOR - PR040750THAIS BISETTO - PR073178IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:RONALDO COSTA PINTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/09/2025.