SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE ALMEIDA (IMPETRANTE)
Advogado
PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE ALMEIDA (OAB 29083/ES)
HC 1034248/RJ (2025/0345506-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE ALMEIDAADVOGADO:PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE ALMEIDA - ES029083IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:LUCAS FARIA SOBRINHO FONTESCORRÉU:PEDRO HENRIQUE DOMINGOS DE MENDONCACORRÉU:ROMULO TOMAZ DOS SANTOSCORRÉU:JOAO VITOR ANTUNES FELISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS FARIA SOBRINHO FONTES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n.068308-96.2025.8.16.0000).
Conforme consta dos autos o paciente foi denunciado como incurso nas penas do art. 157, §2º, inciso II, §2º-A, inciso I, do Código Penal.
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual, que denegou a ordem.
Neste writ, a Defesa sustenta que os fundamentos utilizados no decreto de prisão materializou mero exercício de futurologia.
Afirma que a medida cautelar extrema imposta ao paciente importa em verdadeira punição antecipada, pois não foram apresentados fundamentos concretos quanto ao preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 311 e 312, ambos do CPP .
Alega a ausência de fundamentação idônea, mormente porque a própria manifestação do Parquet estadual declinou apenas argumentos genéricos.
Assevera que a mera existência de evidência, a gravidade do delito imputado e a suposta necessidade da garantia da ordem pública são alegações controversas, sobretudo no âmbito da prisão cautelar, cuja manutenção implica em julgamento antecipado do acusado.
Aponta que a decisão impugnada apresentou apenas argumentos genéricos quanto à gravidade do delito e em relação à necessidade da prisão processual do paciente para garantir a aplicação da lei penal.
Salienta que, embora o custodiado possua anotações criminais pretéritas, não possui nenhuma condenação definitiva, razão pela qual deve ser considerado inocente.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE ALMEIDA (IMPETRANTE)
Advogado
PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE ALMEIDA (OAB 29083/ES)
HC 1034248/RJ (2025/0345506-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE ALMEIDAADVOGADO:PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE ALMEIDA - ES029083IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:LUCAS FARIA SOBRINHO FONTESCORRÉU:PEDRO HENRIQUE DOMINGOS DE MENDONCACORRÉU:ROMULO TOMAZ DOS SANTOSCORRÉU:JOAO VITOR ANTUNES FELISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/09/2025.
Nega que a liberdade do acusado represente risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal, fazendo jus à liberdade provisória.
Pondera que a prisão é medida excepcional, não podendo ser utilizada como mecanismo de antecipação da punição estatal.
Invoca aplicação do princípio constitucional da presunção de inocência, aduzindo o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão liminar da ordem pretendida.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a imposição de medidas cautelares, com a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalta-se que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o mérito da impetração.
Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão (fls. 37/47; grifamos):
A denúncia relata que, no dia 02 de maio de 2025, por volta da 15h30min, na Rua Ana Néri, em frente ao estabelecimento comercial Padaria Pallato, no bairro Vinte e Cinco de Agosto, Duque de caxias/RJ, o paciente e demais denunciados, agindo de forma consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios, supostamente subtraíram coisa alheia móvel, a saber, um cordão de ouro e uma aliança de ouro avaliada em R$15.000,00 (quinze mil reais), mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo sobre a vítima Celso Monteiro da Silva.
Segundo consta dos autos, Lucas e os demais acusados chegaram no endereço dos fatos em três veículos, divididos de modo que o denunciado Rômulo estava abordo da motocicleta Honda/CG Titan de cor vermelha, placa KXT9I14, o paciente Lucas abordo do veículo Nissan Kicks, de cor branca, placa QWZ4A17 e os denunciados Pedro e João abordo do veículo Fiat Palio, de cor prata, placa LUY0E09, todos com o objetivo de subtraírem joias de ouro, considerando que o local é conhecido por ser área mais nobre da cidade.
JÁ no local supracitado, o denunciado João Vitor desceu do veículo para observar possíveis vítimas, em seguida comunicou aos seus comparsas sobre seus alvos. JÁ o paciente Lucas ficou dentro do automóvel Nissan Kicks para dar cobertura à empreitada criminosa.
O denunciado Rômulo também observava o local, como é possível verificar nas imagens de id. 48.
Em ato contínuo, o denunciado Pedro desembarca do veículo Fiat Palio e aborda a vítima Celso, através de emprego de arma de fogo e palavras de ordem, subtraindo um cordão de ouro e uma aliança.
Segue transcrição da decisão que decretou a prisão preventiva:
“(...) Verifica-se que há nos autos diversos elementos que sinalizam, ao menos em tese, envolvimento dos referidos réus no crime descrito na exordial acusatória, como se vê das declarações da vítima de id. 198260084; do extenso depoimento prestado em sede policial pelo acusado ROMULO TOMAZ DOS SANTOS de id. 198260087, ocasião em que descreveu com detalhes como se deu a dinâmica delitiva do fato imputado na denúncia, identificando os corréu LUCAS FARIA SOBRINHO FONTES, PEDRO HENRIQUE DOMINGOS DE MENDONÇA e JOÃO VITOR ANTUNES FELIS; dos reconhecimentos fotográficos realizado pela vítima e sede policial de id. 198260090, id. 198260097, id. 198261904 e id. 198261905; do depoimento da testemunha Thiago de id. 198261909, proprietário do automóvel Nissan Kicks, um do veículos utilizados na empreitada criminosa; do detalhado relatório de análise de imagem de id. 198261932/198261933 e do relatório final de IP de id. 198260100. A prisão preventiva é medida cautelar, constituída da privação de liberdade dos acusados, que pode ser decretada durante o inquérito ou instrução criminal, diante da existência de pressupostos legais, para assegurar os interesses sociais de segurança, tendo por objetivo a garantia da ordem pública, a preservação da instrução criminal e a fiel execução da pena. Na hipótese que se descortina nos autos, a custódia provisória dos acusados é indispensável, já que constam dos autos indícios de que teriam, em tese, envolvimento no delito descrito na denúncia. Cabe ressaltar que para a decretação da prisão preventiva não se exige a certeza absoluta da autoria, mas meros indícios. O exame aprofundado da prova consiste em matéria relativa ao mérito, a ser analisado durante a instrução. Veja-se, ademais, que no mínimo encontra- se presente no caso o periculum libertatis decorrente da vulneração da ordem pública. O crime de roubo é um mal que assola a sociedade caxie tendo se tornado corriqueiro nesta cidade. É preciso que o Judiciário aja com rigor para evitar que crimes dessa natureza sejam novamente cometidos. Não há como deixar de se constatar a grave repercussão de ordem social que o delito de roubo impõe à sociedade, afastando a tranquilidade e a paz públicas que são escopos do Estado. A liberdade dos denunciados, assim, impõe sério risco de vulneração da ordem pública, uma vez que a possibilidade de reiteração criminosa é concreta. Não se deve olvidar, também, que a custódia cautelar é necessária para a garantia da correta instrução criminal, diante do risco de perda, destruição ou ocultação de provas, além de interferências indevidas no ânimo da vítima, que ainda será ouvido por ocasião da instrução criminal. Tais fatos revelam que a custódia dos denunciados é necessária, uma vez que é preciso garantir à vítima a tranquilidade necessária para que preste seu depoimento em Juízo sem qualquer interferência ou temor. A aplicação da Lei Penal também deve ser garantida com a restrição da liberdade dos denunciados. Trata-se de denúncia que imputa a prática de crime gravíssimo, sendo certo que, em caso de eventual condenação, a pena poderá atingir patamar elevado, desestimulando-se a apresentação espontânea dos réus para eventual execução. Nesse sentido, deve-se reconhecer que não se ajusta ao caso concreto a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva, que não seriam suficientes garantir a ordem pública, a correta instrução criminal e a aplicação da Lei Penal. Entendo, assim, presentes o periculum libertatis, decorrente da necessidade de preservação da ordem pública, da garantia da instrução criminal e aplicação da Lei Penal, bem como o fumus comissi delicti, que se extrai das fartas informações colhidas até o presente momento e que indicam a prática do crime e indícios de autoria, haja vista que, além da preocupação quanto à reiteração criminosa, impõe-se a proteção da vítima que colaborara com a persecução penal, bem como garantia de que a prestação jurisdicional será efetivamente entregue. Em face do exposto e considerando-se as razões expostas na cota denuncial, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DOS DENUNCIADOS LUCAS FARIA SOBRINHO FONTES, PEDRO HENRIQUE DOMINGOS DE MENDONÇA, ROMULO TOMAZ DOS SANTOS e JOÃO VITOR ANTUNES FELIS, com fundamento nos artigos 311 e 312 do Código de Processo de Penal. EXPEÇAM-SE OS RESPECTIVOS MANDADOS DE PRISÃO. Intime-se. DUQUE DE CAXIAS, 17 de junho de 2025. ALEXANDRE GUIMARAES GAVIAO PINTO Juiz TitularNum. 201556301.”
Não assiste razão ao impetrante em seu desiderato heroico.
Numa análise perfunctória, possível em sede de habeas corpus, verifica-se que a decisão que decretou a medida extrema foi devidamente fundamentado e lastreado em elementos concretos, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e art. 315 do CPP.
Ao que se observa, o paciente, em concurso de agentes e mediante violência com emprego de arma de fogo, teria subtraído da vítima coisa alheia móvel, a saber, um cordão de ouro e uma aliança de ouro avaliada em R$15.000,00 (quinze mil reais).
Estão presentes os requisitos previstos nos artigos 312 do CPP, notadamente a garantia da ordem pública.
Frise-se que, a ordem pública também se consubstancia na necessidade de se resguardar o meio social, bem como de preservar a própria credibilidade da Justiça.
(...)
O fumus comissi delicti está presente, pois há indícios suficientes de materialidade e autoria do delito, decorrentes das declarações da vítima e de um dos acusados prestadas em sede policial. O acusado Rômulo confessou a prática dos delitos.
O periculum libertatis, ou seja, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (art. 312 do CPP, sob a redação dada pela Lei 13.964/2019), também está evidenciado, uma vez que a douta Procuradoria destaca que “(...) Por sua vez, o periculum libertatis resta plenamente evidenciado pela necessidade de se assegurar a ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, pelo modus operandi empregado para a prática do crime, tendo em vista o emprego de arma de fogo com carregador prolongado (conhecido “kit rajada”) contra a vítima. (...) Ademais, a FAC (doc. 26 do Anexo 1) aponta diversas outras anotações criminais, o que evidencia sua personalidade voltada à prática de delitos e que, em liberdade, poderá voltar a delinquir(...).”
Como cediço, prevalece nesta fase processual o princípio do in dubio pro societate, impondo-se uma atuação coercitiva do Estado, a fim de garantir o equilíbrio e a tranquilidade social, razão pela qual afasta-se, excepcionalmente, a intangibilidade da liberdade individual, a fim de salvaguardar interesses sociais, de modo a evitar a reiteração delitiva. Importa ressaltar também que a prisão preventiva não constitui antecipação de pena e não fere o princípio da presunção de inocência se imposta de forma fundamentada, como na presente hipótese.
Outrossim, o juízo de 1º grau ressalta que
“Verifica- se que há nos autos diversos elementos que sinalizam, ao menos em tese, o envolvimento dos referidos réus no crime descrito na exordial acusatória, como se vê das declarações da vítima de id. 198260084; do extenso depoimento prestado em sede policial pelo acusado ROMULO TOMAZ DOS SANTOS de id. 198260087, ocasião em que descreveu com detalhes como se deu a dinâmica delitiva do fato imputado na denúncia, identificando os corréus LUCAS FARIA SOBRINHO FONTES, PEDRO HENRIQUE DOMINGOS DE MENDONÇA e JOÃO VITOR ANTUNES FELIS; dos reconhecimentos fotográficos realizado pela vítima em sede policial de id. 198260090, id. 198260097, id. 198261904 e id. 198261905; do depoimento da testemunha Thiago de id. 198261909, proprietário do automóvel Nissan Kicks, um dos veículos utilizados na empreitada criminosa; do detalhado relatório de análise de imagem de id. 198261932/198261933 e do relatório final de IP de id. 198260100(...)
De outro talho, condições subjetivas favoráveis, por si sós, não inviabilizam a constrição provisória daquele que sofre a persecução penal instaurada pelo Estado, se presentes os motivos legais autorizadores da medida extrema restritiva, como se verifica na hipótese em apreço.
(...)
Oportuno frisar também a inexistência de uma eventual violação à homogeneidade entre a medida cautelar e a medida definitiva em caso de procedência da pretensão punitiva, até mesmo porque o seu cogitar, no presente momento, afigurar-se-ia de todo prematuro, e a indicação de qualquer resultado quantitativo de pena não passaria de mero exercício de futurologia.
Outrossim, a regular imposição da custódia preventiva afasta, por incompatibilidade lógica, a necessidade de expressa deliberação acerca das cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, dentre as quais a prisão domiciliar, que não são suficientes, tampouco adequadas à situação fática ora em comento.
Hígidos, portanto, os motivos que ensejaram a medida excepcional.
Na hipótese em exame, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a especial gravidade dos fatos, evidenciada pelo modus operandi do delito, bem como o risco de reiteração delitiva. As circunstâncias apontadas no acórdão impugnado efetivamente demonstram a periculosidade do agente e são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. PLURALIDADE DE AGENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RESIDÊNCIA FORA DO DISTRITO DA CULPA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CORRÉU EM LIBERDADE. DISTINÇÃO FÁTICA E SUBJETIVA. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É inadmissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, situação inocorrente nos autos.
2. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, com base em elementos concretos, como a prática de roubo majorado com violência real, pluralidade de agentes, ameaça com arma de fogo, subtração de nove veículos e ocorrência de acidente fatal durante a fuga, revelando periculosidade social acentuada.
3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades.
4. A ausência de vínculo com o distrito da culpa, aliada ao contexto fático, reforça a necessidade da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal.
5. Condições pessoais favoráveis não impedem a custódia preventiva quando demonstrados os requisitos legais, conforme pacífica jurisprudência das Cortes Superiores.
6. A concessão de liberdade a corréu não impõe, automaticamente, extensão ao agravante, notadamente quando há distinções fático-subjetivas entre os envolvidos, nos termos do art. 580 do CPP.
7. A negativa de aplicação de medidas cautelares diversas foi devidamente justificada, sendo a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva incompatíveis com tais medidas.
8. Pedido de prisão domiciliar não conhecido por ausência de análise na instância de origem, sob pena de supressão de instância.
9. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.013.356/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025).
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXTORSÃO MAJORADA. ESTUPRO. FURTO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI EMPREGADO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. INIMPUTABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 214.016/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Por fim, esclareço que, conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a prisão preventiva não representa violação da presunção de inocência ou detém a natureza de antecipação, mormente quando satisfeitos os requisitos previstos nos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, como no caso. Confira-se: RHC n. 216.042 /GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025; AgRg no RHC n. 214.465/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 2/7/2025.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, denego a ordem de habeas corpus.