Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1034242/SP (2025/0345508-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:PABLO ROBERTO DOS SANTOSADVOGADOS:CLODOMIRO BENEDITO DOS SANTOS - SP116948PABLO ROBERTO DOS SANTOS - SP284269IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROBERT WAGNER ALVES CAETANOCORRÉU:RAQUEL ICHANO AGOSTINI DE TOLEDOCORRÉU:RAQUEL ICHANO GOMES AGOSTINIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
ROBERT WAGNER ALVES CAETANO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.
O paciente encontra-se preso preventivamente desde 7/6/2025, por suspeita de tráfico de drogas e associação para tal fim, em contexto de apreensão de 990,7g de maconha em veículo particular, ocasião em que também foi apreendida quantia em espécie de R$ 2.064,00.
A defesa sustenta que a decisão que manteve a custódia está deficientemente fundamentada e que a Corte estadual não podia corrigir o vício em habeas corpus.
Aduz a suficiência, ao caso, de medidas cautelares diversas da prisão e requer a concessão de alvará de soltura.
Decido.
A teor da denúncia (fls. 9-13):
[...] no dia 06 de junho de 2025, por volta das 22h50, na Avenida Tulio Teodoro de Campos, nº 25, Campo Belo, nesta comarca da Capital, RAQUEL ICHANO AGOSTINI DE TOLEDO, qualificada à 21, e ROBERT WAGNER ALVES CAETANO, qualificados à fl. 23, previamente ajustados e agindo com unidade de desígnios e identidade de propósitos, traziam consigo, guardavam e transportavam, para entrega a terceiros c o n s u m i d o r e s , 990,7g (novecentos e noventa gramas e sete decigramas) de TETRAHIDROCANNABINOL, popularmente conhecida como “maconha”, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Segundo se apurou, RAQUEL e ROBERT, previamente ajustados, a bordo do veículo VW/T-Cross, cor azul, de placas TCS-5F33, transitavam pelas vias da cidade, trazendo consigo e transportando um pacote de maconha embaixo do assento do carona, quando foram abordados pela polícia militar.
Em revista pessoal, foi encontrada em poder de RAQUEL a quantia de R$ 2.064,00 em cédulas diversas. Em vistoria pelo veículo, os militares encontraram embaixo do assento de RAQUEL, ora carona, o pacote de maconha. Indagados, inicialmente, não souberam explicar a origem do dinheiro. Quanto às drogas, esclareceram que são moradores da zona norte e vão até a zona sul para comprarem as drogas pela quantia de R$ 5.000,00 e revendê-las em frações, angariando o valor aproximado de R$ 8.000,00.
Presos em flagrante e conduzidos ao distrito policial, RAQUEL em suma negou a prática delitiva, dizendo que desconhecia a existência da droga, quanto ao dinheiro, disse que havia sacado naquele dia da sua conta do Itaú (fl. 21); por sua vez, ROBERT disse ter adquirido o pacote para consumo próprio, sem que sua companheira soubesse, ressaltando que não vende para terceiros (fl. 23).
O Juiz de primeiro grau registrou a "apreensão de 99.07 porções de maconha (990,7 g), além de R$ 2.064,00" (fl. 87) e que "NÃO há indicação precisa de atividade laboral remunerada, no caso de Robert, de modo que as atividades ilícitas, a toda evidência, são fonte (ao menos alternativa) de renda (modelo de vida, com dedicação) – sem contar que a recolocação em liberdade neste momento (de maneira precoce) geraria presumível retorno às vias delitivas, meio de sustento. Não bastasse isso, há REINCIDÊNCIA na espécie (fls.47/67), ressaltando que Raquel é reincidente específica" (fl. 88); "assentada a recalcitrância em condutas delituosas, cumpre prevenir a reprodução de novos delitos, motivação bastante para assentar a prisão ante tempus" (fl. 88).
Nesse contexto, e sem acréscimo de inéditas razões, o Tribunal denegou o habeas corpus sem inovar a fundamentação da prisão preventiva, porque "o ora paciente ostenta antecedentes e reincidência (fls. 53/55 e fls. 63/67, ação penal), além do que, o caso ora em apreço exige uma análise mais criteriosa em razão da quantidade de entorpecente apreendida (990,7 gramas de maconha, além da quantia em dinheiro)" (fl. 20).
Não se verifica a flagrante ilegalidade apontada pela defesa.
É possível a pronta solução do habeas corpus, à luz da jurisprudência desta Corte, pois o colegiado é firme em reconhecer que a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
O Magistrado, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, evidenciou o risco de reiteração delitiva, à vista da da quantidade de entorpecente apreendido (gravidade em concreto da conduta) e de registro criminal anterior do réu (contumácia delitiva).
Segundo o entendimento deste STJ, "a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública" (AgRg no RHC n. 193.038/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024).
Ademais, "[...] maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
A gravidade do crime e de suas circunstâncias, bem como as condições pessoais negativas do postulante denotam a proporcionalidade e a adequação da medida extrema, conforme as diretrizes do art. 282, II, do CP. Isso permite concluir que cautelares alternativas seriam insuficientes para atingir os mesmos objetivos, sem a necessidade de análise individualizada de cada uma delas, pois evidenciada a imprescindibilidade da prisão preventiva.
À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1034242/SP (2025/0345508-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:PABLO ROBERTO DOS SANTOSADVOGADOS:CLODOMIRO BENEDITO DOS SANTOS - SP116948PABLO ROBERTO DOS SANTOS - SP284269IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROBERT WAGNER ALVES CAETANOCORRÉU:RAQUEL ICHANO AGOSTINI DE TOLEDOCORRÉU:RAQUEL ICHANO GOMES AGOSTINIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/09/2025.