Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1122376/MG (2026/0345517-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:BRUNO MARQUES DA SILVAADVOGADOS:BRUNO MARQUES DA SILVA - MG227517CARISLANE CRISTIAN ARAUJO SILVA GARCIA - MG220891IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ITAMAR ANTONIO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ITAMAR ANTONIO DOS SANTOS contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo em execução defensivo, assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTO DE SUBVERSÃO À ORDEM. FALTA GRAVE COMPROVADA. APREENSÃO DE TELEFONE CELULAR. PROVA INSUFICIENTE. FALTA GRAVE NÃO CARACTERIZADA.
- Mantém-se o reconhecimento da falta grave porquanto comprovada a participação do agravante em movimento de subversão à ordem.
- Afasta-se a falta grave relacionada ao art. 39, inciso VIII da LEP diante da ausência de prova.
A defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da insuficiência de provas da prática de falta grave, consistente em participação em movimento de subversão à ordem, bem como da ausência de individualização da conduta, além da ofensa ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais.
Requer, liminarmente, sem suspensos os efeitos da decisão impugnada, restabelecendo-se o regime anterior, e no mérito, a anulação da falta grave e dos efeitos decorrentes.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus ou recurso em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva, consubstanciada no pleito de anulação da falta grave, de cunho satisfativo, demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1122376/MG (2026/0345517-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:BRUNO MARQUES DA SILVAADVOGADOS:BRUNO MARQUES DA SILVA - MG227517CARISLANE CRISTIAN ARAUJO SILVA GARCIA - MG220891IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ITAMAR ANTONIO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2026.
HC 1122376/MG (2026/0345517-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:BRUNO MARQUES DA SILVAADVOGADOS:BRUNO MARQUES DA SILVA - MG227517CARISLANE CRISTIAN ARAUJO SILVA GARCIA - MG220891IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ITAMAR ANTONIO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.