SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DE DIREITO DA 22A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DF (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DE CURITIBA - PR (SUSCITADO)
Advogados
MARIA LUIZA LACERDA BITTENCOURT (OAB 197688/MG), PAOLA KARINA LADEIRA BERNARDES (OAB 110459/MG), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS, ANNA MARIA LOPES PEREIRA (OAB 22964/MG)
CC 223560/DF (2026/0345527-3)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 22A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DFSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DE CURITIBA - PRINTERESSADO:MANTIQUEIRA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADOS:ANNA MARIA LOPES PEREIRA - MG022964PAOLA KARINA LADEIRA BERNARDES - MG110459MARIA LUIZA LACERDA BITTENCOURT - MG197688INTERESSADO:RIACHO DA SERRA ENERGIA S.A.INTERESSADO:RIACHO DA SERRA ENERGIA 1 SPE S.A.INTERESSADO:RIACHO DA SERRA ENERGIA 2 SPE S.A.INTERESSADO:RIACHO DA SERRA ENERGIA 3 SPE S.A.INTERESSADO:RIACHO DA SERRA ENERGIA 4 SPE S.A.INTERESSADO:RIACHO DA SERRA ENERGIA 5 SPE S.A.INTERESSADO:RIACHO DA SERRA ENERGIA 6 SPE S.A.INTERESSADO:RIACHO DA SERRA ENERGIA 7 SPE S.A.INTERESSADO:RIACHO DA SERRA ENERGIA 8 SPE S.A.INTERESSADO:RIACHO DA SERRA ENERGIA 9 SPE S.A.INTERESSADO:RIACHO DA SERRA ENERGIA 10 SPE S.A.ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 22A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DF e o JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DE CURITIBA - PR.
Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DE CURITIBA - PR declinou de sua competência em razão dos seguintes fundamentos (fl. 361):
1. Trata-se de ação monitória, em que a parte autora pretende a cobrança de valores decorrentes de contrato de uso do sistema de transmissão de energia elétrica (CUST), no qual as partes elegeram o foro da comarca de Brasília/DF para dirimir eventuais controvérsias (cláusula 37ª – mov. 1.16).
2. A cláusula de eleição de foro é válida, desde que a demanda seja de natureza pessoal e não demonstrada situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência que dificulte o acesso à justiça, consoante os seguintes precedentes:
[...]
3. No caso dos autos, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza empresarial, firmada entre pessoas jurídicas no exercício de suas atividades, consistente na prestação de serviços de transmissão de energia elétrica em âmbito nacional, inexistindo situação de vulnerabilidade ou que atraia a incidência do CDC.
Agosto 20261 evento
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DE DIREITO DA 22A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DF (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DE CURITIBA - PR (SUSCITADO)
Advogados
MARIA LUIZA LACERDA BITTENCOURT (OAB 197688/MG), PAOLA KARINA LADEIRA BERNARDES (OAB 110459/MG), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS, ANNA MARIA LOPES PEREIRA (OAB 22964/MG)
CC 223560/DF (2026/0345527-3)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 22A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DFSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DE CURITIBA - PRINTERESSADO:MANTIQUEIRA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADOS:ANNA MARIA LOPES PEREIRA - MG022964PAOLA KARINA LADEIRA BERNARDES - MG110459MARIA LUIZA LACERDA BITTENCOURT - MG197688INTERESSADO:RIACHO DA SERRA ENERGIA S.A.INTERESSADO:RIACHO DA SERRA ENERGIA 1 SPE S.A.INTERESSADO:RIACHO DA SERRA ENERGIA 2 SPE S.A.INTERESSADO:RIACHO DA SERRA ENERGIA 3 SPE S.A.INTERESSADO:RIACHO DA SERRA ENERGIA 4 SPE S.A.INTERESSADO:RIACHO DA SERRA ENERGIA 5 SPE S.A.INTERESSADO:RIACHO DA SERRA ENERGIA 6 SPE S.A.INTERESSADO:RIACHO DA SERRA ENERGIA 7 SPE S.A.INTERESSADO:RIACHO DA SERRA ENERGIA 8 SPE S.A.INTERESSADO:RIACHO DA SERRA ENERGIA 9 SPE S.A.INTERESSADO:RIACHO DA SERRA ENERGIA 10 SPE S.A.ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.
Intimação - CONFLITO DE COMPETÊNCIA14/09/2026, 00:00
4. Diante do exposto, declaro a incompetência deste juízo, determinando a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Brasília/DF, foro eleito pelas partes, nos termos do art. 63 do CPC.
Remetidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA 22A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DF suscitou o presente conflito defendendo que (fls. 6-8):
Todavia, entende este juízo, ora suscitante, que, à luz da orientação jurisprudencial emanada dessa Ilustrada Corte Superior, consolidada no Enunciado Sumular de nº 33, o ato jurisdicional de deslocamento careceria de sustentáculo jurídico.
Isso porque, sendo cediço que, a teor do disposto no art. 46, caput e § 4º, do CPC, a ação fundada em direito pessoal será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu, à escolha do autor, em havendo dois ou mais réus com diferentes domicílios, na hipótese vertente, em que a parte autora, renunciando ao foro contratualmente eleito, veio a optar pela propositura da ação no foro do domicílio de uma das pessoas jurídicas demandadas, o reconhecimento da incompetência, por critério de ordem territorial, não estaria a prescindir de antecedente provocação pela parte requerida.
Cuida-se de pressuposto de ordem legal, assim erigido pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 65, caput, à luz do qual se prorrogará a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
Cabe gizar, ademais, que, para além do óbice legal ao pronunciamento da incompetência por ato ofício, a cláusula de eleição de foro, invocada pelo i. Juízo suscitado para tanto, sequer se afiguraria eficaz, à luz do disposto no artigo 63, § 1º, do CPC.
Isso porque, na hipótese em tela, cuida-se de ação monitória, cuja parte autora é domiciliada no Município do Rio de Janeiro/RJ, ao passo que as requeridas teriam domicílio nos Municípios de Curitiba/PR e Paranaguá/PI.
Por sua vez, o contrato, em que se ampara a pretensão satisfativa, tem por objeto crédito advindo da exploração de sistema de transmissão de energia, em regiões correspondentes aos locais em que sediadas as requeridas (Curitiba/PR e Parnaguá/PI), não tendo a causa discutida, portanto, qualquer ponto de conexão com a Circunscrição Judiciária de Brasília, uma vez que não guardaria correspondência com o domicílio das partes ou com o local de cumprimento da obrigação.
Assim, a cláusula de eleição de foro, cuja observância – a despeito da aparente renúncia pela parte autora - foi levada a efeito, por ato de ofício, pelo Juízo suscitado, sequer se apresentaria eficaz, na esteira do que preconiza o artigo 63, § 1º, do CPC, e da orientação emanada desse colendo Superior Tribunal de Justiça, estampada em recente e lapidar aresto assim sumariado:
[...]
Por fim, avulta relevante o fato de que a ação em tela representa reiteração de uma demanda antecedente, aviada, sob o nº 0045490-84.2024.8.16.0001, perante o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Curitiba/PR, que findou sendo extinta, sem exame meritório, fato expressamente noticiado nos autos pela parte demandante, o que findaria por atrair, por critério de natureza funcional (e, portanto, absoluta), instituído pelo art. 286, inciso II, do CPC, a competência daquele i. Juízo suscitado para o processamento do feito.
Com isso, mostrando-se inviável a declinação por ato de ofício, e configurada, nos termos do art. 286, inciso II, do CPC, a prevenção, à luz dos fundamentos expostos, submeto a questão, assim delimitada, ao prudente exame desse colendo órgão superior, sob a forma do presente conflito negativo de competência, nos termos dos artigos 951 e 953, inciso I, do Código de Processo Civil, solicitando, desde já, a distribuição do presente à Seção Julgadora competente desse c. STJ, designando-se o i. Juízo suscitado, até decisão definitiva do conflito, para conhecer das eventuais medidas de natureza urgente.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 369-374, opinando pela competência do JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DE CURITIBA - PR.
Conheço do presente conflito de competência, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais distintos, nos moldes do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Cinge-se a controvérsia dos autos à definição do juízo competente para o processamento e julgamento de ação monitória interposta por MANTIQUEIRA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. contra RIACHO DA SERRA ENERGIA S.A., RIACHO DA SERRA ENERGIA 1 SPE S.A., RIACHO DA SERRA ENERGIA 2 SPE S.A., RIACHO DA SERRA ENERGIA 3 SPE S.A., RIACHO DA SERRA ENERGIA 4 SPE S.A., RIACHO DA SERRA ENERGIA 5 SPE S.A., RIACHO DA SERRA ENERGIA 6 SPE S.A., RIACHO DA SERRA ENERGIA 7 SPE S.A., RIACHO DA SERRA ENERGIA 8 SPE S.A., RIACHO DA SERRA ENERGIA 9 SPE S.A. e RIACHO DA SERRA ENERGIA 10 SPE S.A., objetivando o pagamento de dívida decorrente de contrato de prestação de serviços de transmissão.
Da análise dos autos, observa-se que o Juízo suscitado declinou de ofício de sua competência para o processamento e julgamento da ação monitória em favor do foro de eleição, qual seja, de Brasília - DF (fl. 361).
Ocorre que, tratando-se de prorrogação voluntária de competência territorial, eventual inobservância da cláusula contratual de eleição de foro constitui nulidade relativa, que não pode ser declarada de ofício. A propósito, cito: CC n. 203.126, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 20/3/2024.
Assim, não obstante o autor tenha optado pela propositura da ação no foro prevento e do domicílio de uma das rés (fl. 36), e não no foro de eleição previsto no contrato, qual seja, de Brasília - DF, não cabe ao Juízo paranaense declinar da sua competência de ofício, nos termos da Súmula n. 33/STJ, uma vez que a apreciação da incompetência relativa exige arguição do interessado, o que não restou evidenciado no caso dos autos.
Mutatis mutandis, confira-se precedente:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. SÚMULA 33/STJ.
[...]
2. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, segundo enuncia a Súmula 33 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC n. 191.197/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 25/4/2023, grifo meu.)
No mesmo sentido estão as ponderações do Parquet federal (fls. 372-374):
06. A seu turno, no mérito, competente é o MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Curitiba/PR
07. Com efeito, cumpre observar que não se discute aqui competência em razão da matéria e nem funcional, estando a questão restrita à competência territorial, portanto, de natureza relativa, pela regra do artigo 64, caput1, do Código de Processo Civil, de modo que a incompetência somente poderia ser declarada mediante provocação da parte e não de ofício, como ocorreu no caso. Incide, na espécie, o enunciado da Súmula nº 33/STJ, segundo o qual: “A INCOMPETÊNCIA RELATIVA NÃO PODE SER DECLARADA DE OFÍCIO”.
08. Assim, tratando-se de ação monitória, com foro de eleição estipulado em contrato, a competência é territorial, portanto, relativa, não podendo o MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Curitiba/PR declinar de ofício de sua competência.
[...]
09. Ademais, a alteração promovida pela Lei nº 14.879/2024 no artigo 63, § 1º, do CPC, passou a exigir pertinência fática do foro eleito pelas partes com o domicílio/residência de qualquer delas ou com o local de cumprimento da obrigação. O foro que desrespeita esses parâmetros legais é considerado foro aleatório e ineficaz. No caso em tela, a autora é sediada no Rio de Janeiro/RJ (fl. 36), as requeridas estão localizadas no Paraná e no Piauí, e o cumprimento do contrato (transmissão de energia elétrica) dá-se nos locais de atuação das rés. A fixação de Brasília/DF na Cláusula 37ª do contrato constitui eleição puramente casual e aleatória, sem amparo em qualquer elemento da lide (fl. 36). Por fim, na hipótese sob análise, ocorre o inverso: a parte autora abdicou do foro aleatório de eleição (Brasília/DF) e preferiu demandar no foro legal e natural do domicílio das requeridas (Curitiba/PR), conforme faculta o art. 46 do CPC.
10. Pelas razões expostas, e ao lume dos precedentes transcritos, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONCLUSIVAMENTE opina no sentido de que seja declarado competente para o processamento e o julgamento da ação, o MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Curitiba/PR.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DE CURITIBA - PR.
Comunique-se aos juízos suscitante e suscitado a presente decisão.