Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2024
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HC 944985/AL (2024/0345551-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:RUBENS SOARES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em benefício de RUBENS SOARES DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0500979-34.2024.8.02.0000.
Consta dos autos que o juízo da execução determinou a realização de exame criminológico para auxiliar na análise da presença do requisito subjetivo necessário ao deferimento da progressão de regime prisional.
Irresignada, a defesa interpôs agravo perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso, em aresto assim ementado:
"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ESTUPRO. DELITO HEDIONDO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. EXAMECRIMINOLÓGICO PRÉVIO. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE NÃO ACOLHIDA. REALIZAÇÃO DO EXAME QUE É ADMITIDA QUANDO AS PARTICULARIDADES DO CASO REQUEREM. PRECEDENTES DO STF E STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Quanto à realização do exame criminológico para concessão de progressão de regime, cabe ao magistrado a análise da necessidade de sua realização em cada caso.
2. Revela-se necessária e importante a realização do exame criminológico, por ter sido observada, à luz do presente caso, a exigência de aferição mais aprofundada acerca da personalidade do reeducando, com fundamento na jurisprudência do STJ, por meio da Súmula nº 439, bem como no entendimento do STF,em Súmula Vinculante nº 26.
3. Recurso conhecido e não provido. Unânime." (fl. 12)
Em suas razões, a Defensoria Pública afirma que "o paciente está cumprindo pena em regime fechado, desde 12.04.2013, e não há registro de prática de indisciplina, fuga ou falta grave durante o cumprimento da pena, não tendo havido qualquer fato excepcional durante o cumprimento da pena que justificasse a necessidade de realização do exame criminológico no presente caso, o que só demonstra que a gravidade abstrata do crime praticado foi o único fundamento para a requisição do exame criminológico, desrespeitando, pois, a orientação da jurisprudência dos Tribunais Superiores" (fl. 9).
Requer a concessão da ordem, para promover a progressão de regime prisional ou, subsidiariamente, determinar que o juízo da execução analise o pedido independentemente do exame criminológico.
É o breve relatório.
Decido.
As informações juntadas, às fls. 78/80, noticiam que o juízo das execuções, após a juntada do exame criminológico, deferiu a progressão de regime ao apenado (Pec n. 0000095-31.2017.8.02.0025).
Dessa forma, constata-se a perda superveniente do objeto da impetração.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.