Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
TutCautAnt 1117/GO (2025/0345556-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:ABENIR COLETTIREQUERENTE:FABIO COLETTIREQUERENTE:MARCELO ZIMMERMANNREQUERENTE:DANIELA SOUZA LIMA ZIMMERMANNADVOGADOS:ROBERTO BAPTISTA DIAS DA SILVA - SP115738VITOR HUGO JACOB COVOLATO - SP422358EDOUARD DAVID MARCEL DARDENNE NETO - SP474638REQUERIDO:TEMON DIAS DE MELOREQUERIDO:JOSE DIAS DE MELO NETOADVOGADO:FREDERICO ALVES DA SILVA - GO023531
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela cautelar antecedente visando atribuir efeito suspensivo ativo a recurso especial (fls. 11-19) pendente de juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem.
Os requerentes aduzem que "pleitearam ao Primeiro Vice-Presidente do TJGO a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de ver concedida a medida cautelar até o julgamento do apelo extremo", e que "a Vice-Presidência da Corte local, contudo, entendeu não ser possível conhecer do pedido cautelar formulado, uma vez que o art. 1.029, § 5º do CPC autoriza, apenas, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial e não a concessão de tutela antecipada" (fl. 4).
Concluem que, "negada a pretensão na Corte local, está aberta, de forma excepcional, a jurisdição deste STJ para análise do pedido cautelar" (fl. 4).
O pedido de concessão de efeito suspensivo ativo está embasado na suposta probabilidade de provimento do recurso especial, em razão da tese de que "o acórdão recorrido violou diretamente a melhor exegese dos arts. 300 e 301 do CPC ao exigir para a concessão da tutela cautelar requisito inexistente na legislação de regência", qual seja, "prova de dilapidação patrimonial" (fl. 4).
Os requerentes sustentam que, "se prevalecer tal orientação, a tutela cautelar será concedida apenas quando o dano já estiver consumado, transformando-se em providência tardia e esvaziada de utilidade" (fl. 4).
Apontam também a existência de perigo de dano grave, de difícil ou incerta reparação.
No ponto, relatam que "a discussão de origem trata de ação de cobrança oriunda de compra e venda inadimplida" (fl. 5), na qual foi pleiteado o arresto dos direitos aquisitivos dos requeridos no referido ajuste.
Argumentam que os requeridos "respondem a diversos processos, com cifras milionárias, e o eventual arresto ou penhora desses direitos aquisitivos em outro processo impediria fosse saldado o crédito desta cobrança no futuro" (fl. 5).
Acrescentam que "o risco de os direitos aquisitivos serem penhorados em outro processo, para saldar crédito milionário de terceiros, inviabilizaria a recuperação dos valores devidos aos Requerentes, o que importaria em grave violação e risco manifesto, a autorizar a concessão da medida pleiteada" (fl. 5).
Defendem ainda a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 do STJ e 735 do STF e afirmam que "a solução proposta (...) é típica, proporcional e reversível, (...) além de idônea para garantir a execução, sem trazer qualquer prejuízo aos Recorridos", enquanto "o indeferimento da medida (...) concretiza o que se conhece como 'dano reverso', ensejando um risco futuro à própria utilidade do processo" (fl. 6).
Ao fim, requerem a "antecipação dos efeitos da tutela recursal (...), sendo determinado o arresto dos direitos aquisitivos oriundos do contrato de venda e compra que subsidia a ação de cobrança, até o julgamento final do recurso especial" (fl. 6).
É o relatório.
Decido.
Segundo entendimento sedimentado no âmbito deste Tribunal Superior, "admite[-se], excepcionalmente, o exame de pedido de tutela provisória em recurso especial pendente de admissibilidade, quando o pleito já foi examinado pelo Tribunal de Justiça" (Pet n. 14.756/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022). No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO NA ORIGEM. COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS.
1. A jurisprudência desta Corte admite, excepcionalmente, o exame de pedido de efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade, quando o pleito já foi examinado pelo Tribunal de Justiça ou diante de manifesta ilegalidade ou teratologia.
[...]
(AgInt nos EDcl na TutAntAnt n. 461/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)
É o caso dos autos, em que a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na decisão de fls. 96-98, não conheceu do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Ademais, é sabido que "a concessão de efeito suspensivo a recurso especial é medida excepcional e depende da demonstração do periculum in mora e do fumus boni juris" (AgInt na Pet n. 17.775/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025). E ainda:
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
2. Ausente a probabilidade do direito, indefere-se o pedido de efeito suspensivo.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt na TutCautAnt n. 812/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
No presente caso, em juízo de cognição sumária, não se verifica a probabilidade do direito defendido pelos requerentes, tendo em vista que o acórdão recorrido observou as diretrizes previstas nos arts. 300 e 301 do CPC na análise da pretensão acautelatória. A propósito (fl. 87):
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito, inexistindo óbice à sua postulação no processo de execução (artigos 301 c/c 799, inciso VIII, do CPC).
A lei processual exige a demonstração de elementos que conduzam à probabilidade do direito alegado, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional e a reversibilidade dos efeitos antecipados (artigo 300 do Código de Processo Civil). Não se exige prova capaz de formar juízo de certeza, bastando que o interessado junte aos autos elementos probatórios consistentes, robustos e aptos a proporcionar ao julgador o necessário à formação de um juízo de real probabilidade a respeito do direito.
Na oportunidade, apesar de reconhecer ser "possível vislumbrar, na petição inicial e nas razões [do agravo de instrumento], elementos indiciários capazes de amparar a alega ção de inadimplemento contratual por parte dos requeridos, adquirentes do imóvel rural" (fl. 87), a Corte estadual manteve a decisão que indeferiu o pedido de arresto cautelar, afastando o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo com base nos seguintes fundamentos (fl. 87, destaquei):
[...] não há indicativo mais seguro de que pretendem eximir-se das obrigações assumidas, o que redundaria no desfazimento do negócio jurídico, bem como não há elementos de prova a indicar que haja dilapidação patrimonial, de modo a justificar a medida constritiva do arresto.
Apesar de ser possível a penhora sobre os direitos aquisitivos de contrato de promessa de compra e venda não registrado, verifica-se que, nas outras demandas ajuizadas em desfavor dos agravados, não há indicação do referido contrato.
Ademais, como ressaltado pelo juízo de origem, "ainda que a parte tenha mencionado o perigo de dano, ao citar diversas outras ações judiciais em face dos réus, com montantes consideráveis de dívidas, não há, ao menos em relação ao patrimônio da parte autora, o alegado perigo. Isto porque, com o eventual inadimplemento, podem os autores pleitear pela declaração de nulidade do contrato, mantendo, inconteste, as suas propriedades, que não foram transferidas de forma definitiva".
O simples temor de que a parte executada venha a dissipar seu patrimônio não se presta para o acolhimento do pedido da tutela cautelar, por se tratar de medida extrema que demanda a demonstração, ainda que mínima, do risco de dilapidação patrimonial. [...]
Nesse ponto, em exame apenas superficial, próprio deste provimento, verifica-se ainda que encontra óbice nas Súmulas n. 7 do STJ e 735 do STF a pretensão de discutir a correção do acórdão que manteve a decisão denegatória da tutela de urgência.
Ausente a probabilidade do direito, não é caso de atribuição excepcional de efeito suspensivo ativo ao recurso especial, sendo desnecessário apreciar a questão sob a ótica do periculum in mora, que, para esse fim, deve se fazer presente cumulativamente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
TutCautAnt 1117/GO (2025/0345556-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:ABENIR COLETTIREQUERENTE:FABIO COLETTIREQUERENTE:MARCELO ZIMMERMANNREQUERENTE:DANIELA SOUZA LIMA ZIMMERMANNADVOGADOS:ROBERTO BAPTISTA DIAS DA SILVA - SP115738VITOR HUGO JACOB COVOLATO - SP422358EDOUARD DAVID MARCEL DARDENNE NETO - SP474638REQUERIDO:TEMON DIAS DE MELOREQUERIDO:JOSE DIAS DE MELO NETOADVOGADO:FREDERICO ALVES DA SILVA - GO023531Processo distribuído pelo sistema automático em 10/09/2025.